Portaria 411/70, de 22 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 194/1970, Série I de 1970-08-22.
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Data:
1970-08-22
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Secções desta página::
Manda aplicar, a partir de 1 de Agosto de 1970, o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.
Portaria 411/70
Tendo em vista o disposto no artigo 5.º do
Decreto-Lei 385/70, de 18 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que o preceituado no Decreto-Lei 385/70, de 18 do mês em curso, seja aplicável, a partir de 1 de Agosto de 1970, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.
Ministério do Interior, 22 de Agosto de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/22/plain-245445.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245445.dre.pdf .
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1970-08-18 -
Decreto-Lei
385/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.
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