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Portaria 446/70, de 9 de Setembro

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Sumário

Manda aplicar, a partir de 1 de Agosto corrente, o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Texto do documento

Portaria 446/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, a partir de 1 de Agosto corrente, seja aplicável o preceituado no Decreto-Lei 385/70, de 18 Agosto de 1970, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Ministério da Justiça, 9 de Setembro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 385/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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