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Portaria 456/70, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) e sob proposta da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, que as pensões de aposentação dos seus servidores sejam abrangidas pelas disposições do referido diploma, na parte aplicável.

Texto do documento

Portaria 456/70
de 15 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 385/70, de 18 de Agosto, e sob proposta da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, que as pensões de aposentação dos seus servidores sejam abrangidas pelas disposições do mesmo diploma, na parte aplicável.

Ministério das Comunicações, 1 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 385/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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