Despacho , de 21 de Dezembro
Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Despacho
Despacho ministerial
Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei 467/73, determino o seguinte:
1.º Para o pessoal que completou cinco anos de serviço após a publicação do referido diploma, a contagem de tempo para atribuição da 2.ª diuturnidade é feita a partir da data em que foi concedida a 1.ª
2.º Ao pessoal que à data da publicação do mesmo diploma já tinha completado cinco anos de serviço e porque o artigo 8.º limita a duas o número de diuturnidades a abonar naquelas condições, a concessão da 2.ª diuturnidade será feita à medida que for completando dez anos de serviço efectivo, contando-se as parcelas de tempo que tenham excedido o período da 1.ª diuturnidade.
Ministério do Interior, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474500.dre.pdf .
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-
1973-09-20 -
Decreto-Lei
467/73 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.
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