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Decreto-lei 49477, de 30 de Dezembro

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Sumário

Designa as categorias, para efeitos de vencimentos a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 49477

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são atribuídas as seguintes categorias, para efeitos de vencimentos:

Oficiais

Categorias:

... Vencimentos Comandante-geral ... B 1.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... C Comandante da Escola Prática de Polícia ... C Chefe do estado-maior ... D 1.º comandante da Policia de Segurança Pública do Porto ... D Chefe do serviço de saúde ... E Inspector administrativo ... E 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... F ... Vencimentos 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto ... F Comandante da Polícia de Segurança Pública de Coimbra ... F Oficial do serviço de material ... G Comandante da companhia móvel ... H Comandantes distritais ... H Comandantes de divisão ... H Instrutor da Escola Prática de Polícia ... H Adjuntos dos Comandos de Lisboa e Porto ... H Inspectores do serviço de saúde ... H Tesoureiros dos conselhos administrativos dos Comandos de Lisboa e Porto ... J Comandantes de secção ... J Adjuntos dos comandos distritais ... J Adjuntos de divisão ... J

Comissários

Comissário principal ... H Primeiro-comissário ... J Segundo-comissário ... L

Agentes de polícia

Chefe de esquadra ... 4100$00 Subchefe-ajudante ... P Primeiro-subchefe ... 3350$00 Segundo-subchefe ... Q Guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos ... 2550$00 Guarda de 1.ª classe com menos de cinco anos ... T Guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos ... 2300$00 Guarda de 2.ª classe com menos de cinco anos ... U Guarda provisório ... Y Art. 2.º Ao 2.º comandante da Escola Prática de Polícia, quando for preenchido o cargo, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 3.º Os cargos de tesoureiro dos Comandos de Lisboa e do Porto poderão ser desempenhados por primeiros-comissários.

Art. 4.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 472/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 44133 de 30 de Dezembro de 1961, que regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos Comandos de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 467/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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