de 6 de Novembro
Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único, O artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei 44133, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de inspector do serviço de saúde dos Comandos de Lisboa, Porto e Coimbra, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960, poderão ser desempenhados, em comissão, por oficiais médicos do Exército, do activo ou da reserva, das seguintes patentes:
Chefe do serviço de saúde: tenente-coronel ou coronel;
Inspectores do serviço de saúde de Lisboa, Porto e Coimbra: capitão ou major.
§ único. Os vencimentos destes cargos são os fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 49477, de 30 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.