Sendo mister proporcionar em condições eficientes a assistência médica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e aos respectivos agregados familiares;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, a prover por um major, médico.
§ único. São atribuições do chefe do serviço de saúde as seguintes:
1.º Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde na Polícia de Segurança Pública;
2.º Propor ao comando as providências que julgar convenientes para a boa organização e execução dos serviços de saúde;
3.º Exercer as funções de médico do Comando-Geral;
4.º Desempenhar quaisquer outros serviços da sua competência que lhe sejam determinados pelo Comando-Geral ou fixados em regulamento.
Art. 2.º Cada um dos comandos de Lisboa e Porto disporá de um capitão médico e o comando de Coimbra de um tenente médico. Compete a estes oficiais, além de assistência clínica normal, desempenhar as funções de inspector do serviço de saúde na zona que lhe for definida em regulamento.
§ 1.º Na falta de médicos militares ou no impedimento temporário dos que se encontrem afectos à Polícia de Segurança Pública, poderão ser contratados, em sua substituição e com a mesma remuneração, médicos civis.
§ 2.º Os médicos referidos nos corpos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma terão direito aos seguintes vencimentos:
... Letras a que se refere o Decreto-Lei 26115 Major ... G Capitães ... H Tenente ... J Art. 3.º Para os restantes cargos de médico do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública nos vários comandos e outros corpos de polícia que se encontrem destacados da respectiva sede serão contratados médicos militares ou civis, mediante vencimento ou gratificação.
§ único. Os encargos com este pessoal serão satisfeitos pela dotação consignada à rubrica orçamental «Pessoal contratado não pertencente aos quadros».
Art. 4.º Os médicos referidos nos corpos dos artigos 1.º e 2.º serão requisitados ao Ministério do Exército, em comissão de serviço; os restantes serão contratados, mediante prévia autorização do Ministro do Interior, sob proposta do Comando-Geral, e terão direito à aposentação, nos termos da lei vigente.
Art. 5.º Nas secções e noutros corpos de polícia em que não se disponha de médico contratado, nos termos do artigo 3.º deste diploma, as respectivas funções serão exercidas pelo médico municipal e, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado de saúde.
Art. 6.º Em cada comando de polícia funcionará uma junta médica, com a composição e atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
Art. 7.º Sempre que necessário, poderão ser criados postos clínicos, enfermarias e outros órgãos similares.
Art. 8.º O pessoal técnico de enfermagem do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública pode ser contratado de entre o pessoal civil ou recrutado de entre os agentes desta corporação com as necessárias habilitações.
§ único. A Polícia de Segurança Pública poderá, sem encargos para ela, recorrer aos serviços do Estado competentes para a preparação dos agentes especializados que os habilitem ao exercício das funções previstas no corpo deste artigo.
Art. 9.º Pelo Ministério do Interior serão publicados até 1 de Julho de 1960 os regulamentos necessários à execução deste diploma e, bem assim, a lista dos actuais médicos que ficam a fazer parte do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública.
Ao pessoal que não constar dessa lista ficam asseguradas as suas actuais remunerações e obrigações, até que mude de situação.
Art. 10.º Pelo Ministério das Finanças serão abertos os créditos necessários para satisfação dos encargos resultantes deste decreto-lei, que entra em vigor no dia 1 de Julho de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.