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Decreto-lei 42942, de 25 de Abril

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Sumário

Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, que tenha a seu cargo a direcção, orientação e coordenação do serviço de saúde naquela cooperação.

Texto do documento

Decreto-Lei 42942

Tornando-se necessário dotar o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública de um chefe do serviço de saúde, que tenha a seu cargo a direcção, orientação e coordenação do serviço de saúde naquela corporação;

Sendo mister proporcionar em condições eficientes a assistência médica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e aos respectivos agregados familiares;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, a prover por um major, médico.

§ único. São atribuições do chefe do serviço de saúde as seguintes:

1.º Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde na Polícia de Segurança Pública;

2.º Propor ao comando as providências que julgar convenientes para a boa organização e execução dos serviços de saúde;

3.º Exercer as funções de médico do Comando-Geral;

4.º Desempenhar quaisquer outros serviços da sua competência que lhe sejam determinados pelo Comando-Geral ou fixados em regulamento.

Art. 2.º Cada um dos comandos de Lisboa e Porto disporá de um capitão médico e o comando de Coimbra de um tenente médico. Compete a estes oficiais, além de assistência clínica normal, desempenhar as funções de inspector do serviço de saúde na zona que lhe for definida em regulamento.

§ 1.º Na falta de médicos militares ou no impedimento temporário dos que se encontrem afectos à Polícia de Segurança Pública, poderão ser contratados, em sua substituição e com a mesma remuneração, médicos civis.

§ 2.º Os médicos referidos nos corpos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma terão direito aos seguintes vencimentos:

... Letras a que se refere o Decreto-Lei 26115 Major ... G Capitães ... H Tenente ... J Art. 3.º Para os restantes cargos de médico do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública nos vários comandos e outros corpos de polícia que se encontrem destacados da respectiva sede serão contratados médicos militares ou civis, mediante vencimento ou gratificação.

§ único. Os encargos com este pessoal serão satisfeitos pela dotação consignada à rubrica orçamental «Pessoal contratado não pertencente aos quadros».

Art. 4.º Os médicos referidos nos corpos dos artigos 1.º e 2.º serão requisitados ao Ministério do Exército, em comissão de serviço; os restantes serão contratados, mediante prévia autorização do Ministro do Interior, sob proposta do Comando-Geral, e terão direito à aposentação, nos termos da lei vigente.

Art. 5.º Nas secções e noutros corpos de polícia em que não se disponha de médico contratado, nos termos do artigo 3.º deste diploma, as respectivas funções serão exercidas pelo médico municipal e, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado de saúde.

Art. 6.º Em cada comando de polícia funcionará uma junta médica, com a composição e atribuições que lhe forem definidas em regulamento.

Art. 7.º Sempre que necessário, poderão ser criados postos clínicos, enfermarias e outros órgãos similares.

Art. 8.º O pessoal técnico de enfermagem do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública pode ser contratado de entre o pessoal civil ou recrutado de entre os agentes desta corporação com as necessárias habilitações.

§ único. A Polícia de Segurança Pública poderá, sem encargos para ela, recorrer aos serviços do Estado competentes para a preparação dos agentes especializados que os habilitem ao exercício das funções previstas no corpo deste artigo.

Art. 9.º Pelo Ministério do Interior serão publicados até 1 de Julho de 1960 os regulamentos necessários à execução deste diploma e, bem assim, a lista dos actuais médicos que ficam a fazer parte do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública.

Ao pessoal que não constar dessa lista ficam asseguradas as suas actuais remunerações e obrigações, até que mude de situação.

Art. 10.º Pelo Ministério das Finanças serão abertos os créditos necessários para satisfação dos encargos resultantes deste decreto-lei, que entra em vigor no dia 1 de Julho de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/25/plain-123199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17788 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-17 - Decreto 43237 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações nos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, da Educação Naci (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44133 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos comandos de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-24 - Portaria 22533 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera os artigos 28.º e seu § único, 29.º e 30.º do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 17788, e cria o conselho administrativo da farmácia da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 472/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 44133 de 30 de Dezembro de 1961, que regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos Comandos de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Portaria 477/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera a alínea c) do artigo 4.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960, que estabelece as condições de assistência e meios médico-cirúrgicos a que tem direito o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Portaria 190/79 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 (Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Portaria 284/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera as alíneas a) e b) do artigo 55º do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 17788 de 4 de Julho de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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