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Portaria 22533, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera os artigos 28.º e seu § único, 29.º e 30.º do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 17788, e cria o conselho administrativo da farmácia da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 22533

Havendo toda a conveniência em centralizar, por agora, numa única farmácia, em Lisboa, todos os serviços previstos no artigo 28.º e seu § único do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960, e dotá-la dos meios técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento, entendeu-se por bem rever algumas disposições daquele regulamento e dar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a possibilidade de estabelecer as directrizes a que deve obedecer o funcionamento da farmácia de Lisboa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, em execução do Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960, o seguinte:

1.º Os artigos 28.º e seu § único, 29.º e 30.º do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960,

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º É criada uma farmácia em Lisboa, podendo ter laboratório de análises anexo,

directamente subordinada ao Comando-Geral.

§ único. A farmácia será dirigida por um técnico farmacêutico.

Art. 29.º Compete ao técnico farmacêutico dirigir e orientar os órgãos do respectivo serviço de modo a poderem fornecer os seus produtos ao serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública, aos Serviços Sociais da mesma corporação, a todo o pessoal em serviço e aos familiares referidos na alínea c) do artigo 3.º, só podendo efectuar fornecimentos a outras entidades mediante autorização ministerial.

Art. 30.º Os órgãos do serviço farmacêutico ficarão subordinados tècnicamente à chefia do serviço de saúde e disciplinarmente ao Comando-Geral.

2.º É criado o conselho administrativo da farmácia da Polícia de Segurança Pública, ficando a reger-se pelas normas em vigor para os comandos de polícia, em harmonia com as disposições do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, que administrará um fundo privativo a constituir com receitas próprias.

§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo chefe do estado-maior do Comando-Geral, exercendo as funções de presidente, um chefe de repartição, de secção ou de serviços a designar pelo comandante-geral, com as funções de secretário, e o técnico farmacêutico, com as de tesoureiro.

3.º O funcionamento da farmácia obedecerá às directivas do comandante-geral da Polícia

de Segurança Pública.

Ministério do Interior, 24 de Fevereiro de 1967. - O Ministro do Interior, Alfredo

Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/24/plain-259269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-25 - Decreto-Lei 42942 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, que tenha a seu cargo a direcção, orientação e coordenação do serviço de saúde naquela cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17788 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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