de 20 de Abril
Considerando que a junta superior de saúde da PSP está muito sobrecarregada com inúmeros casos que não são de resolução final mas de prolongamento de licenças, convalescenças e atribuições de serviços moderados;Considerando que esta situação obriga a frequentes deslocações do pessoal de todo o País a Lisboa, com a consequente despesa para a Fazenda Nacional e muitas vezes com prejuízo da situação clínica do doente;
Considerando que a atribuição de serviços moderados pela junta superior de saúde é feita somente através de relatórios médicos;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:
1 - Alterar os artigos 56.º e 57.º da Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960, Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, pela forma seguinte:
B) Da sua reunião e competência
Art. 56.º À junta superior de saúde compete especialmente:a) ............................................................................
b) Arbitrar ao pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública licença da junta, até noventa dias, que poderá ser prorrogada por iguais períodos, até perfazer um ano de ausência contínua ao serviço;
c) Pronunciar-se sobre todos os casos em que haja incapacidade definitiva para o serviço ou atribuição de desvalorização;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados que ultrapassem os cento e oitenta dias;
e) Pronunciar-se sobre as situações clínicas que motivam a ausência do serviço, além de um ano, nos termos do n.º 5.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, aditado pelo Decreto-Lei 88/77, de 27 de Fevereiro.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 57.º Às juntas do Comando-Geral e do comando distrital compete:
a) Emitir parecer sobre a concessão de licença por motivos de saúde até sessenta dias, prorrogáveis até ao máximo de cento e oitenta dias;
b) ............................................................................
c) Deliberar sobre a aptidão do pessoal quando se verifiquem promoções e concursos para promoção, sempre que o Comando-Geral não determine a sua apresentação a outra junta;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao máximo de cento e oitenta dias.
Ministério da Administração Interna, 4 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.