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Portaria 190/79, de 20 de Abril

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Sumário

Altera os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 (Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública).

Texto do documento

Portaria 190/79

de 20 de Abril

Considerando que a junta superior de saúde da PSP está muito sobrecarregada com inúmeros casos que não são de resolução final mas de prolongamento de licenças, convalescenças e atribuições de serviços moderados;

Considerando que esta situação obriga a frequentes deslocações do pessoal de todo o País a Lisboa, com a consequente despesa para a Fazenda Nacional e muitas vezes com prejuízo da situação clínica do doente;

Considerando que a atribuição de serviços moderados pela junta superior de saúde é feita somente através de relatórios médicos;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:

1 - Alterar os artigos 56.º e 57.º da Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960, Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, pela forma seguinte:

B) Da sua reunião e competência

Art. 56.º À junta superior de saúde compete especialmente:

a) ............................................................................

b) Arbitrar ao pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública licença da junta, até noventa dias, que poderá ser prorrogada por iguais períodos, até perfazer um ano de ausência contínua ao serviço;

c) Pronunciar-se sobre todos os casos em que haja incapacidade definitiva para o serviço ou atribuição de desvalorização;

d) Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados que ultrapassem os cento e oitenta dias;

e) Pronunciar-se sobre as situações clínicas que motivam a ausência do serviço, além de um ano, nos termos do n.º 5.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, aditado pelo Decreto-Lei 88/77, de 27 de Fevereiro.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 57.º Às juntas do Comando-Geral e do comando distrital compete:

a) Emitir parecer sobre a concessão de licença por motivos de saúde até sessenta dias, prorrogáveis até ao máximo de cento e oitenta dias;

b) ............................................................................

c) Deliberar sobre a aptidão do pessoal quando se verifiquem promoções e concursos para promoção, sempre que o Comando-Geral não determine a sua apresentação a outra junta;

d) Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao máximo de cento e oitenta dias.

Ministério da Administração Interna, 4 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/20/plain-210506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-25 - Decreto-Lei 42942 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, que tenha a seu cargo a direcção, orientação e coordenação do serviço de saúde naquela cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17788 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 88/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Revoga o Decreto-Lei n.º 147/76, de 19 de Fevereiro - Criação da Faculdade de Pedagogia na Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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