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Decreto-lei 44133, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos comandos de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 44133

Considerando a conveniência de assegurar o bom funcionamento do serviço de saúde e da inspecção administrativa da Polícia de Segurança Pública, o que só é possível desde que se garanta a continuidade dos oficiais no exercício das suas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos comandos de Lisboa e Porto, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42942, de 25 de Abril de 1960, poderão ser desempenhados, em comissão, por oficiais das seguintes patentes:

Chefe do serviço de saúde: major ou tenente-coronel;

Comandos de Lisboa e Porto: capitão ou major;

Comando de Coimbra: tenente ou capitão.

§ único. Os vencimentos inerentes a estes cargos são os já fixados no § 2.º do artigo 2.º do mencionado diploma.

Art. 2.º O cargo de inspector do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública será desempenhado por um major ou tenente-coronel do serviço de administração militar.

§ único. Os vencimentos atribuídos a este cargo são os consignados no artigo 1.º do Decreto-Lei 42364, de 4 de Julho de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/30/plain-261973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-04 - Decreto-Lei 42364 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Actualiza os vencimentos dos oficiais e agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-25 - Decreto-Lei 42942 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o cargo de chefe do serviço de saúde, que tenha a seu cargo a direcção, orientação e coordenação do serviço de saúde naquela cooperação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-28 - Decreto-Lei 46983 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Permite que as funções de inspector administrativo, de chefe do serviço de saúde e de oficial do serviço de material da Polícia de Segurança Pública sejam desempenhadas por oficiais de patente imediatamente superior às indicadas nos Decretos-Leis nºs 39497 e 44133, respectivamente, de 31 de Dezembro de 1953, e 30 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 472/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 44133 de 30 de Dezembro de 1961, que regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos Comandos de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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