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Decreto-lei 46983, de 28 de Abril

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Sumário

Permite que as funções de inspector administrativo, de chefe do serviço de saúde e de oficial do serviço de material da Polícia de Segurança Pública sejam desempenhadas por oficiais de patente imediatamente superior às indicadas nos Decretos-Leis nºs 39497 e 44133, respectivamente, de 31 de Dezembro de 1953, e 30 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 46983

Considerando o desenvolvimento verificado nos serviços de inspecção administrativa, de saúde e de material da Polícia de Segurança Publica, resultante das remodelações operadas na corporação nos últimos anos, e a enorme importância que os mesmos atingiram para o bom funcionamento dos órgãos administrativos, sanitários e operacionais das forças de segurança;

Considerando, ainda, a conveniência de assegurar o bom funcionamento daqueles serviços, o que só é possível desde que se garanta a continuidade dos oficiais no exercício das suas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As funções de inspector administrativo e de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Publica, que, nos termos, respectivamente, da alínea c) do artigo 56.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com a nova redacção que lhe deu o artigo único do Decreto-Lei 44767, de 11 de Dezembro de 1962, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 44133, de 30 de Dezembro de 1961, são desempenhadas por oficiais com as patentes de tenente-coronel e major, poderão ser desempenhadas também por oficiais com a patente de coronel; as funções de oficial do serviço de material da mesma Polícia, que, nos termos da alínea d) do artigo 56.º do Decreto-Lei 39497, com a nova redacção referida, são desempenhadas por oficiais com as patentes de major e capitão, passarão a ser desempenhadas por oficiais com as patentes de tenente-coronel e major.

§ único. Os vencimentos dos coronéis que desempenhem as funções de inspector administrativo e chefe dos serviços de sáde da Polícia de Segurança Pública, bem como os tenentes-coronéis que desempenhem as funções de oficial do serviço de material da mesma Polícia, serão os que no Exército são atribuídos às respectivas patentes.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras verificadas nos respectivas dotações orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/28/plain-261976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44133 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Regula o desempenho dos lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de oficiais médicos dos comandos de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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