Considerando, ainda, a conveniência de assegurar o bom funcionamento daqueles serviços, o que só é possível desde que se garanta a continuidade dos oficiais no exercício das suas funções;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As funções de inspector administrativo e de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Publica, que, nos termos, respectivamente, da alínea c) do artigo 56.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com a nova redacção que lhe deu o artigo único do Decreto-Lei 44767, de 11 de Dezembro de 1962, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 44133, de 30 de Dezembro de 1961, são desempenhadas por oficiais com as patentes de tenente-coronel e major, poderão ser desempenhadas também por oficiais com a patente de coronel; as funções de oficial do serviço de material da mesma Polícia, que, nos termos da alínea d) do artigo 56.º do Decreto-Lei 39497, com a nova redacção referida, são desempenhadas por oficiais com as patentes de major e capitão, passarão a ser desempenhadas por oficiais com as patentes de tenente-coronel e major.
§ único. Os vencimentos dos coronéis que desempenhem as funções de inspector administrativo e chefe dos serviços de sáde da Polícia de Segurança Pública, bem como os tenentes-coronéis que desempenhem as funções de oficial do serviço de material da mesma Polícia, serão os que no Exército são atribuídos às respectivas patentes.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras verificadas nos respectivas dotações orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.