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Decreto-lei 70/83, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal).

Texto do documento

Decreto-Lei 70/83

de 7 de Fevereiro

Os elementos das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública de categoria inferior a subchefe-ajudante e os agentes da guarda fiscal dos territórios descolonizados, que se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, foram integrados, após a independência dos respectivos territórios, no quadro geral de adidos.

Entretanto, aqueles que não se encontravam em tais situações vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, no quadro paralelo da Guarda Fiscal.

Criou-se, assim, uma situação de desigualdade geradora de injustiça em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições, pelo que urge remediar tal anomalia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, um n.º 8, com a seguinte redacção:

8 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Guarda Fiscal.

b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Guarda Fiscal todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 351/82, de 3 de Setembro.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 3 de Setembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/07/plain-13702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 351/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 174/91 - Ministério das Finanças

    Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar, alargando o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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