de 7 de Fevereiro
Os elementos das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública de categoria inferior a subchefe-ajudante e os agentes da guarda fiscal dos territórios descolonizados, que se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, foram integrados, após a independência dos respectivos territórios, no quadro geral de adidos.Entretanto, aqueles que não se encontravam em tais situações vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, no quadro paralelo da Guarda Fiscal.
Criou-se, assim, uma situação de desigualdade geradora de injustiça em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições, pelo que urge remediar tal anomalia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, um n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Guarda Fiscal.
b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Guarda Fiscal todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 351/82, de 3 de Setembro.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 3 de Setembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.