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Decreto-lei 174/91, de 11 de Maio

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Sumário

Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar, alargando o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/91
de 11 de Maio
Suscitaram-se algumas dúvidas sobre a aplicação do artigo 22.º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, aos elementos do pessoal da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar, abrangidos pelo n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.

Para obter a paridade desejada entre os diversos estatutos de pessoal existentes na Guarda Fiscal é necessário alargar o âmbito de aplicação do citado artigo 22.º, esclarecendo-se, assim, as dúvidas acima referidas.

Ao mesmo tempo, e para evitar quaisquer desigualdades, estende-se o regime jurídico deste diploma aos sargentos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no artigo 22.º do Estatuto Militar da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, é aplicável a todos os elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e, bem assim, das outras polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar que se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos elementos aí referidos que à data do requerimento de aposentação ou do limite de idade tivessem as habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio.

3 - Estão também abrangidos pelo disposto no presente diploma os elementos que, tendo já apresentado o requerimento referido no número anterior, não tivessem ainda completado 70 anos de idade na data da respectiva apresentação.

Artigo 2.º
Data de colocação na reserva
Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.

Artigo 3.º
Prazo para requerer
1 - Os interessados devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o requerimento referido no artigo anterior, acompanhado de uma declaração autenticada, passada pelos serviços de que dependem, onde seja indicado o nome, categoria, data de nascimento, território do ex-ultramar onde exerceu funções e pensão que aufere.

2 - Se, por causa que lhe seja imputável, o interessado não dispuser em tempo da declaração a que se refere o número anterior, protestará, no requerimento de passagem à reserva, apresentá-la posteriormente.

Artigo 4.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto-Lei 70/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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