Decreto-Lei 174/91
de 11 de Maio
Suscitaram-se algumas dúvidas sobre a aplicação do artigo 22.º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, aos elementos do pessoal da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar, abrangidos pelo n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.
Para obter a paridade desejada entre os diversos estatutos de pessoal existentes na Guarda Fiscal é necessário alargar o âmbito de aplicação do citado artigo 22.º, esclarecendo-se, assim, as dúvidas acima referidas.
Ao mesmo tempo, e para evitar quaisquer desigualdades, estende-se o regime jurídico deste diploma aos sargentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no artigo 22.º do Estatuto Militar da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, é aplicável a todos os elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e, bem assim, das outras polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar que se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos elementos aí referidos que à data do requerimento de aposentação ou do limite de idade tivessem as habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio.
3 - Estão também abrangidos pelo disposto no presente diploma os elementos que, tendo já apresentado o requerimento referido no número anterior, não tivessem ainda completado 70 anos de idade na data da respectiva apresentação.
Artigo 2.º
Data de colocação na reserva
Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.
Artigo 3.º
Prazo para requerer
1 - Os interessados devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o requerimento referido no artigo anterior, acompanhado de uma declaração autenticada, passada pelos serviços de que dependem, onde seja indicado o nome, categoria, data de nascimento, território do ex-ultramar onde exerceu funções e pensão que aufere.
2 - Se, por causa que lhe seja imputável, o interessado não dispuser em tempo da declaração a que se refere o número anterior, protestará, no requerimento de passagem à reserva, apresentá-la posteriormente.
Artigo 4.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.