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Decreto-lei 386/76, de 22 de Maio

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Sumário

Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/76

de 22 de Maio

Um dos problemas mais prementes que se depara à Administração resulta da recolocação de algumas dezenas de milhares de trabalhadores da função pública, que por virtude do processo de descolonização e, ainda, devido à profunda reconversão orgânica por que passa a própria Administração Pública conduziu aqueles trabalhadores à situação de excedentários.

É, pois, dentro deste contexto que assume particular relevância a absorção dos funcionários oriundos das antigas colónias, tendo em vista o seu enquadramento nos organismos e serviços congéneres da Administração Pública portuguesa, acautelando-se, porém, os direitos e as legítimas expectativas dos funcionários dos quadros privativos daqueles organismos.

À Administração cumpre, deste modo, encontrar solução que vise compatibilizar na máxima extensão possível os interesses e os direitos dos trabalhadores dos organismos metropolitanos e os dos que se venham a constituir em adidos, aproveitando-se todas as possibilidades para a passagem destes à actividade.

Tomando em linha de conta os factores anteriormente referidos, o presente diploma visa criar na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, em que poderão ingressar os agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Quadro paralelo da Guarda Fiscal)

1. É criado na Guarda Fiscal um quadro paralelo com as categorias e efectivos constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2. O quadro paralelo é constituído pelo pessoal da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios descolonizados que tenha ingressado ou venha a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

3. O quadro paralelo tem natureza transitória, cessando a sua existência quando se verificarem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Inexistência de efectivos susceptíveis de nele ingressarem;

b) Inexistência de elementos no quadro paralelo.

ARTIGO 2.º

(Alteração à estrutura do quadro paralelo)

1. O quadro referido no artigo anterior poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação.

2. Os efectivos previstos para cada uma das categorias do mapa I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, podem ser excedidos transitoriamente, de harmonia com o número de agentes da respectiva categoria que venham a ingressar no quadro paralelo, ficando os excedentes na situação de supranumerários.

3. Os agentes que se encontrarem nas condições definidas na parte final do número anterior terão prioridade no preenchimento das vagas que se verificarem em cada uma das categorias previstas no mapa I, de harmonia com a antiguidade na respectiva categoria.

ARTIGO 3.º

(Requisitos para ingresso no quadro paralelo)

1. Serão integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal os adidos a que se refere o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, provenientes da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios descolonizados.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os comandantes de circunscrição, chefes-ajudantes e chefes de secção da Guarda Fiscal de Moçambique;

b) Os elementos da polícia fiscal pertencentes às polícias de segurança pública de categoria superior a primeiro-subchefe;

c) Os elementos que, segundo a legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham requerido passagem à situação de aposentação e hajam sido atendidos;

d) Os elementos que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções da Guarda Fiscal da metrópole, nos termos do disposto na respectiva lei orgânica.

3. A integração no quadro paralelo dos indivíduos pertencentes à Guarda Fiscal e polícias de segurança pública referidos no n.º 1 que não tiverem a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, bem como os graduados que tenham sido providos nas actuais categorias sem que se encontrem habilitados com os respectivos cursos, concursos de promoção ou provas de campo fica condicionada, pelo prazo máximo de dois anos, a partir da entrada em vigor deste diploma:

a) À apresentação da certidão de habilitações, para os guardas e graduados;

b) À frequência, com aproveitamento, de um curso de adaptação ou aperfeiçoamento, para os graduados.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os guardas que hajam sido promovidos por distinção.

5. Até à apresentação da certidão de habilitações e conclusão das acções de formação, a que se refere o n.º 3, os mesmos elementos prestarão serviço na Guarda Fiscal, como adidos, em regime de destacamento, sendo pagos por conta do quadro geral de adidos.

6. Os oficiais do Exército do quadro de complemento pertencentes à Guarda Fiscal de Moçambique que desempenhassem funções correspondentes às categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 poderão requerer a integração no quadro paralelo nos postos que possuem.

7. Poderão igualmente requerer o ingresso no mesmo quadro os oficiais do Exército do quadro de complemento da Polícia de Segurança Pública dos territórios descolonizados oriundos das extintas guardas fiscais dos respectivos territórios.

ARTIGO 4.º

(Cursos a promover pelo Centro de Instrução da Guarda Fiscal)

1. A Guarda Fiscal promoverá, através do seu Centro de Instrução, a realização das acções de formação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º que se revelem necessárias.

2. Os programas, regime de funcionamento e duração das acções de formação serão estabelecidos por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal.

ARTIGO 5.º

(Falta de apresentação da certidão de habilitações e de aproveitameno ou

recusa à frequência das acções de formação)

1. Serão obrigatoriamente aposentados todos os elementos que, reunindo as condições mínimas para a aposentação, não obtenham aproveitamento nas acções de formação ou não apresentem a certidão de habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º 2. Os elementos nas condições referidas no número anterior que não reúnam condições para aposentação regressarão ao quadro geral de adidos, sendo-lhes vedado o acesso à Guarda Fiscal.

3. A recusa à frequência das acções de formação, a promover pela Guarda Fiscal nos termos do artigo anterior, equivale, para todos os efeitos, à falta de aproveitamento, salvo razões ponderosas devidamente comprovadas e aceites.

ARTIGO 6.º

(verificação de requisitos para ingresso)

1. A verificação das condições a que se refere o artigo 1.º será feita pelo serviço central de pessoal, devendo a documentação necessária para tal efeito acompanhar o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.

2. Para os elementos que já tenham sido admitidos no quadro mencionado no número anterior à data da publicação do presente diploma é concedido o prazo de dois meses, a partir dessa data, para comprovação documental dos mesmos requisitos.

ARTIGO 7.º

(Integração no quadro paralelo da Guarda Fiscal)

1. Os indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 1.º que sejam integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal terão as categorias fixadas na tabela de equivalências anexa ao presente diploma e vencimentos iguais aos agentes da mesma categoria da Guarda Fiscal.

2. A tabela de equivalências referida no número anterior aplicar-se-á também aos elementos que se encontram na situação de destacamento, enquanto durar esta situação.

ARTIGO 8.º

(Processo de integração e destacamento no quadro paralelo)

1. A integração no quadro paralelo da Guarda Fiscal far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2. O destacamento previsto no n.º 5 do artigo 3.º far-se-á por despacho do membro do Governo que superintender no quadro geral de adidos.

ARTIGO 9.º

(Promoções no quadro paralelo)

1. A promoção no quadro paralelo fica condicionada às normas correspondentes a cada categoria, aplicáveis ao quadro privativo da Guarda Fiscal, e, bem assim, aos efectivos previstos no mapa I anexo a este diploma.

2. São candidatos à promoção, desde que reúnam os necessários requisitos, todos os agentes do quadro paralelo, mesmo os que excedam os efectivos constantes do mapa I, a que alude o número anterior.

3. Para efeitos de promoção, a antiguidade dos agentes a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º contar-se-á a partir da data da aprovação das respectivas acções de formação.

ARTIGO 10.º

(Antiguidade dos agentes do quadro paralelo)

Para efeitos de integração funcional e promoção, a antiguidade dos agentes da Guarda Fiscal dos territórios descolonizados que vierem a integrar o quadro paralelo criado pelo presente diploma será definida por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.

ARTIGO 11.º

(Transição do quadro paralelo para o quadro privativo da Guarda Fiscal)

Mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal, os agentes do quadro paralelo da Guarda Fiscal deverão ser integrados em vagas do quadro privativo daquela corporação, desde que se trate de lugares criados por virtude da sua reorganização ou de simples aumento do número de lugares do respectivo quadro de pessoal, numa proporcionalidade relativa aos dois quadros, e salvaguardada que seja a situação dos agentes do quadro privativo.

ARTIGO 12.º

(Disposições aplicáveis ao pessoal do quadro paralelo)

Ao pessoal do quadro paralelo serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições vigentes para o pessoal do quadro privativo, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 13.º

(Providências orçamentais)

1. Os vencimentos a pagar pela Guarda Fiscal aos elementos que ingressarem no quadro paralelo continuarão, durante o ano de 1976, a constituir encargo do quadro geral de adidos.

2. O Ministério das Finanças adoptará ainda outras providências necessárias à boa execução do presente diploma, incluindo as alterações ao orçamento da Guarda Fiscal que, para o efeito, se tornem indispensáveis.

ARTIGO 14.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação, de harmonia com as respectivas competências.

ARTIGO 15.º

(Entrada em vigor do presente diploma)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I

Pessoal do quadro paralelo da Guarda Fiscal

(ver documento original)

MAPA II

Tabela de equivalências

(ver documento original) O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/22/plain-220492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Despacho Conjunto - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Determina que os vencimentos e outros abonos a pagar aos agentes ingressados no quadro paralelo da Guarda Fiscal e aos excedentes na situação de supranumerários constituirão encargos do quadro geral de adidos no corrente ano

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - DESPACHO CONJUNTO DD3287 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Determina que os vencimentos e outros abonos a pagar aos agentes ingressados no quadro paralelo da Guarda Fiscal e aos excedentes na situação de supranumerários constituirão encargos do quadro geral de adidos no corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-26 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Determina os elementos a ingressar no quadro privativo da Guarda Fiscal

  • Tem documento Em vigor 1976-08-26 - DESPACHO DD4325 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina os elementos a ingressar no quadro privativo da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Decreto-Lei 424/79 - Ministério das Finanças

    Altera a tabela de equivalência a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo para agentes dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto-Lei 544/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Reorganiza a Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 40/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-07 - DECLARAÇÃO DD3092 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 40/82, de 6 de Fevereiro que altera o Decreto-Lei nº 386/76, de 22 de Maio (Quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto-Lei 70/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 174/91 - Ministério das Finanças

    Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar, alargando o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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