Decreto-Lei 447/91
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, criou, em função da disponibilidade para o serviço, a situação de pré-aposentação, precisando e adequando às realidades o regime já instituído pelo Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 458/88, de 14 de Dezembro.
Tornando-se necessário sistematizar e inserir no contexto próprio todo o quadro legal que deve reger a situação de pré-aposentação, há que proceder às adequadas alterações ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio.
Aproveita-se a oportunidade para alterar as normas disciplinadoras da integração de oficiais do Exército na Polícia de Segurança Pública, basicamente previstas no artigo 114.º daquele Estatuto, o qual, de resto, tem sido objecto de divergentes interpretações, fixando-se o período de tempo durante o qual os pedidos podem ser admitidos e o modo como deve ser contado o tempo de serviço prestado por aqueles oficiais da Polícia de Segurança Pública.
Com a nova redacção dada àquele normativo pelo presente diploma clarifica-se a situação, por forma a satisfazer as necessidades reais de pessoal de comando e de chefia, sem perder de vista a necessidade de compatibilizar o número de integrações a efectuar com o normal desenvolvimento da carreira dos oficiais formados pela Escola Superior de Polícia, cuja progressão na carreira fica perfeitamente assegurada.
Ao mesmo tempo completa-se o enquadramento legal desta matéria, fixando as condições a que devem obedecer as aludidas integrações, entre as quais se destaca a exigência de que os oficiais do Exército a integrar sejam possuidores do curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 69.º, 77.º e 114.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º
[...]
...
a) ...
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação;
d) Licença ilimitada;
e) Separado do serviço.
Artigo 77.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal com funções policiais no activo, que declara manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e lhe seja concedida;
c) Tenha mais de 36 anos de serviço, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e lhe seja concedida;
d) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até 30 dias antes da passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos casos previstos nas restantes alíneas.
3 - Os limites de idade a que se refere a alínea a) do n.º 1 são os seguintes:
I) Superintendente - 65 anos;
II) Intendente - 65 anos;
III) Subintendente - 65 anos;
IV) Comissário principal - 62 anos;
V) Comissário - 60 anos;
VI) Subcomissário - 60 anos;
VII) Chefe de esquadra - 60 anos;
VIII) Subchefe - 60 anos;
IX) Guarda - 60 anos.
4 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna.
5 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço, de acordo com as regras a estabelecer em decreto regulamentar.
6 - O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.
7 - Ao pessoal na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço ou fora dela, não é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
8 - O pessoal com funções policiais no activo que tenha regressado ao serviço após licença ilimitada só pode transitar para a situação de pré-aposentação, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, se à data em que se verificarem as condições nelas estabelecidas tiver prestado serviço, após o regresso, por um período correspondente a metade do tempo de permanência em licença ilimitada, até ao limite de cinco anos.
9 - O pessoal a que se refere o número anterior só pode requerer a passagem à situação de pré-aposentação, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1, quando tiver prestado serviço nas mesmas condições e pelo período de tempo estabelecido no n.º 8.
Artigo 114.º
Integração de oficiais do Exército
1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e dos serviços com as patentes de coronel, tenente-coronel e major podem ser integrados no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública nos postos de superintendente, intendente e subintendente, respectivamente, desde que os interessados o requeiram e reúnam as seguintes condições:
a) Encontrar-se, à data da apresentação do requerimento, em comissão normal de serviço na Polícia de Segurança Pública há mais de três anos;
b) Estar na situação de activo das armas ou do Serviço de Administração Militar;
c) Estar habilitado com o curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar;
d) Estar autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
e) Obter parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.
2 - Os pedidos de integração a que se refere o número anterior só podem ser admitidos nos seguintes prazos:
a) De tenentes-coronéis e majores, até à data da promoção ao posto de comissário do primeiro-subcomissário habilitado com o curso de formação de oficiais de polícia, não podendo o número de integrações exceder dois terços dos lugares do quadro na categoria de subintendente;
b) De coronéis, até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O processo de integração obedecerá à seguinte tramitação:
a) Requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) solicitando autorização para pedir a integração na Polícia de Segurança Pública;
b) No caso de a autorização ser concedida, requerimento ao comandante-geral, que será instruído com o despacho do CEME, processo individual do requerente e demais elementos comprovativos das condições previstas no n.º 1, solicitando a integração no quadro de pessoal com funções policiais;
c) Apreciação do pedido pelo Conselho Superior de Polícia, que emitirá parecer fundamentado;
d) Proposta do comandante-geral, que, se for no sentido do indeferimento do pedido, será decidida por despacho do Ministro da Administração Interna e, se for no sentido do deferimento, será decidida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
4 - Os oficiais integrados nos termos dos números anteriores serão abatidos aos quadros de origem na data da posse do lugar de integração, que será comunicada aos serviços competentes do Exército, continuando, no entanto, a beneficiar dos direitos e regalias já adquiridos nos quadros de origem que não sejam cumulativos ou incompatíveis com os direitos e deveres inerentes ao estatuto de oficiais do quadro técnico policial da Polícia de Segurança Pública.
5 - A integração faz-se para escalão idêntico ao que é detido pelo oficial, sendo contado, para efeitos de progressão, todo o tempo de serviço efectivo prestado no posto em que se operou a transição.
6 - Para efeitos de promoção, aos intendentes e subintendentes é contado o tempo efectivo de serviço prestado na Polícia de Segurança Pública nos postos de tenente-coronel e major, respectivamente.
7 - A antiguidade dos oficiais integrados nos lugares do quadro da Polícia de Segurança Pública é contada a partir da data da posse.
8 - Aos oficiais integrados nos termos deste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 453/83, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º É aditado o artigo 77.º-A ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 77.º-A
Aposentação
1 - A situação de aposentação do pessoal com funções não policiais da Polícia de Segurança Pública é regulada pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável.
3 - O pessoal com funções policiais que se encontre numa das condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º pode optar pela passagem à situação de aposentação, nos termos consignados no Estatuto da Aposentação.
4 - Passa obrigatoriamente à situação de aposentação o pessoal com funções policiais que atinja os limites de idade estabelecidos no n.º 3 do artigo 77.º e não declare, no prazo legalmente previsto, a sua disponibilidade para o serviço, bem como aquele que não reúna as condições previstas no n.º 8 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º, o pessoal com funções policiais passa obrigatoriamente à situação de aposentação quando for dado como incapaz para todo o serviço activo por deliberação da Junta Superior de Saúde.
6 - O pessoal na situação de pré-aposentação transita para a situação de aposentação quando atingir o limite de idade para o exercício de funções públicas estabelecido na lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.