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Portaria 145/90, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os regulamentos de admissão e frequência dos cursos de promoção para subchefe-ajudante e subchefe principal da Polícia de Segurança Pública, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 145/90

de 21 de Fevereiro

O Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, introduziu alterações ao regime e estrutura da carreira policial de base do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, traduzidas na valorização da experiência profissional e no alargamento das possibilidades de acesso aos postos superiores da carreira, assegurando, por esta via, melhores perspectivas de evolução profissional.

No desenvolvimento do quadro legal definido, impõe-se reformular os critérios a que deve obedecer o processo de admissão dos candidatos aos cursos de promoção, designadamente para subchefe-ajudante e subchefe principal, de modo a imprimir-lhe maior celeridade e objectividade. Simultaneamente, fixam-se os critérios de avaliação e graduação dos candidatos que frequentem os referidos cursos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar os regulamentos de admissão e frequência dos cursos de promoção para subchefe-ajudante e subchefe principal, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 31 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

ANEXO I

Regulamento de admissão e frequência do curso de promoção a

subchefe-ajudante

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento define os princípios gerais enformadores do processo de admissão e frequência de primeiros-subchefes ao curso de promoção a subchefe-ajudante, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O processo de admissão obedece aos seguintes princípios:

a) Divulgação atempada dos candidatos admitidos e dos excluídos;

b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

c) Neutralidade na composição do júri;

d) Direito de recurso.

Artigo 3.º

Processo de admissão e prazo de validade

1 - O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do aviso de admissão em ordem de serviço do Comando-Geral da PSP (II parte).

2 - Cada aviso só é válido para o curso a que respeita.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - A presidência do júri compete a um subdirector da EPP.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - A constituição júri ainda, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

Artigo 6.º

Competência do júri

O júri é responsável pela verificação dos processos dos candidatos chamados à frequência do curso por antiguidade.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura deve constar:

a) Composição do júri;

b) Indicação do número de candidatos a admitir;

c) Lista provisória dos candidatos chamados por antiguidade, acrescida de mais um terço, como suplentes, tendo em conta as vagas;

d) Prazo de validade;

e) Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao curso;

f) Entidade à qual devem ser enviados os processos dos candidatos;

g) Métodos de selecção;

h) Forma e prazo de envio dos processos;

i) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável à selecção.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar

Após a publicação do aviso de admissão, os processos são instruídos pelos respectivos comandos e enviados à 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP nos 15 dias seguintes e constarão de:

a) Cópia da nota de assentos;

b) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato, prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço em ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 23.º;

c) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 10.º

Artigo 9.º

Requisitos de admissão ao curso

São condições de admissão ao curso:

a) Ser primeiro-subchefe da PSP;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;

c) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, da admissão ao curso ou durante a sua frequência, salvo por motivo de doença justificada;

d) Possuir a necessária robustez física, comprovada por junta médica;

e) Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela ficha de notação a que se refere a alínea b) do artigo anterior;

f) Não atingir o limite de idade previsto no n.º 3 do artigo 77.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, antes da data prevista para o final do curso.

Artigo 10.º

Inspecção médica

1 - Só serão admitidos os candidatos que possuam robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o artigo 60.º do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes da PSP, ao abrigo do artigo 95.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.

3 - Para avaliação das condições estabelecidas no n.º 1 os candidatos são submetidos a uma junta de saúde dos respectivos comandos, incluindo os indicados por escolha.

4 - As decisões da junta de saúde carecem de confirmação do comandante-geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

Artigo 11.º

Lista provisória dos candidatos admitidos

1 - Depois de o júri analisar os processos dos candidatos chamados por antiguidade, elaborará, no prazo de 15 dias, com a colaboração dos serviços de pessoal, uma segunda lista provisória dos primeiros-subchefes a admitir ao curso e dos excluídos, ordenada por antiguidade, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e dos admitidos condicionalmente.

2 - Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as deficiências processuais.

3 - Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou o incorrecto posicionamento na respectiva lista.

4 - O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.

5 - Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes à sua interposição.

6 - As desistências devem dar entrada no Comando-Geral da PSP nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória.

Artigo 12.º

Lista definitiva

1 - Até 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória será publicada em ordem de serviço (II parte) do Comando-Geral da PSP declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja reclamações, desistências, candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente, a segunda lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.

3 - Juntamente com a lista definitiva será publicada a lista dos candidatos escolhidos, ouvido o Conselho Superior de Polícia, da qual não haverá recurso nem apreciação por parte do júri.

Artigo 13.º

Admissão ao recurso

Os primeiros-subchefes são admitidos ao curso segundo a ordenação da lista definitiva, até ao número de vagas que for fixado.

Artigo 14.º

Calendário do curso

Os cursos terão a duração de oito semanas e realizar-se-ão segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.

Artigo 15.º

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 16.º

Interrupção do curso

1 - O curso será interrompido a qualquer aluno:

a) Quando, por doença clinicamente comprovada, faltar à instrução durante, pelo menos, 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;

b) Quando, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde deliberar pela incapacidade ou conveniência física do aluno para prosseguimento do curso.

2 - O aluno a quem for interrompido o curso nos termos do número anterior ou não compareça à sua frequência por motivo de doença, devidamente justificada, é chamado ao curso seguinte, se for julgado apto pela junta de saúde.

Artigo 17.º

Aproveitamento no curso

1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de testes e provas escritas, orais e práticas.

2 - A todos os alunos é atribuída no final uma quota de «mérito pessoal» que visará a «capacidade de chefia» e o «aprumo», traduzida na apreciação dos factores constantes de ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 23.º 3 - A quota de mérito, classificada de 0 a 20 valores, é eliminatória, nos termos da alínea c) do n.º 6 deste artigo.

4 - A quota de mérito não entra para a classificação final individual do aluno.

5 - Para efeito da determinação das médias da classificação final são atribuídos os seguintes coeficientes:

a) Área cultural ... 1 Serviço Interno e Ética Profissional ... 2 Restantes disciplinas ... 1 b) Área jurídica ... 2 Direito Penal ... 2 Direito Processual Penal ... 2 Restantes disciplinas ... 2 c) Área técnica ... 3 Serviço Policial Urbano ... 3 Trânsito ... 3 Restantes disciplinas ... 1 6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiverem nota inferior a 10 valores:

a) Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;

b) Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;

c) Na quota de mérito pessoal.

Artigo 18.º

Eliminação do curso

Os alunos podem ser eliminados do curso caso sofram punições durante a sua frequência que os coloquem na incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 9.º

Artigo 19.º

Reprovação no curso

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no final do curso ficam reprovados os alunos que tiverem nota final inferior a 10 valores na média geral de todas as áreas, depois de aplicados os coeficientes estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 20.º

Classificação e ordenação dos alunos

1 - A classificação final de cada aluno é obtida através da média aritmética das notas das áreas com os respectivos coeficientes estabelecidos no n.º 5 do artigo 17.º 2 - As notas das áreas são obtidas através da média aritmética de cada disciplina com os respectivos coeficientes.

3 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:

a) Média de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas de disciplina e por divisor o número das parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;

b) Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;

c) Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.

4 - Em caso de igualdade de classificação do curso, são condições de preferência, por ordem de prioridade:

a) Maior valorização absoluta (maior dividendo);

b) Maior antiguidade no posto;

c) Melhor classe de comportamento;

d) Maiores habilitações literárias.

Artigo 21.º

Programa do curso

O programa do curso será o constante do apêndice a este regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Validade do curso

O curso será valido até à promoção de todos os alunos aprovados.

Artigo 23.º

Fichas de notação

Os modelos das fichas de notação a que se referem a alínea b) do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 17.º são aprovados em regulamento interno, a publicar em ordem de serviço do Comando-Geral, após homologação do Ministro da Administração Interna.

APÊNDICE

Programa de instrução do curso de promoção a subchefe -ajudante

Plano de estudos do curso de promoção a subchefe-ajudante

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento de admissão e do curso de promoção a subchefe principal

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios gerais enformadores do processo de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe principal, destinado exclusivamente aos subchefes-ajudantes que tenham sido promovidos ao abrigo de legislação anterior à vigência do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.

2 - O processo de admissão é feito através de concurso de avaliação curricular.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O concurso de admissão obedece aos seguintes princípios:

a) Divulgação atempada dos candidatos admitidos e dos excluídos;

b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

c) Neutralidade na composição do júri;

d) Direito de recurso.

Artigo 3.º

Concurso e prazo de validade

1 - O concurso inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral da PSP (II parte).

2 - Cada concurso só é válido para o curso a que respeita.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - A presidência do júri compete a um subdirector da EPP.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - A constituição do júri incluirá ainda, para as situações de falta ou impedimento, vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo o fundamento das decisões tomadas.

Artigo 6.º

Competência do júri

O júri é responsável pela avaliação dos processos dos candidatos, da qual resultará uma lista de candidatos admitidos e não admitidos.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura deve constar:

a) Composição do júri;

b) Indicação do número de candidatos a admitir;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Validade do concurso;

e) Requisitos de admissão;

f) Entidade à qual devem ser enviados os processos dos candidatos;

g) Métodos de selecção;

h) Forma e prazo de envio dos processos;

i) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas não poderá ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados a partir da data da ordem de serviço em que for publicado o aviso de abertura.

2 - Do prazo referido no número anterior deverá constar expressamente o último dia de validade.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar

Os processos serão instruídos pelos respectivos comandos e enviados à 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP nos 15 dias seguintes ao encerramento e constarão de:

a) Requerimento do candidato solicitando a admissão;

b) Cópia da nota de assentos;

c) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato, prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço em ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 24.º;

d) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 11.º

Artigo 10.º

Requisitos de admissão ao curso

São condições de admissão ao curso:

a) Ser subchefe-ajudante, promovido com efeitos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;

c) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, da admissão ao curso ou durante a sua frequência, salvo por doença justificada;

d) Possuir a necessária robustez física, comprovada por junta médica;

e) Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela ficha de notação a que se refere a alínea c) do artigo anterior;

f) Não atingir o limite de idade previsto no n.º 3 do artigo 77.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, antes da data prevista para o final do curso.

Artigo 11.º

Inspecção médica

1 - Só serão admitidos os candidatos que possuam robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o artigo 60.º do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

2 - Exceptuam-se os deficientes da PSP, ao abrigo do artigo 95.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.

3 - Para avaliação das condições indicadas no n.º 1 os candidatos são submetidos a uma junta de saúde dos respectivos comandos.

4 - As decisões das juntas de saúde carecem de confirmação do comandante-geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

Artigo 12.º

Lista provisória

1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 9.º a 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP remeterá ao júri todos os processos, ordenados por antiguidade, calculada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.

2 - O júri disporá do prazo máximo de 10 dias para apreciação das candidaturas, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e não admitidos, com a correspondente justificação, a remeter à 1.ª Repartição do Comando-Geral para publicação em ordem de serviço.

3 - Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as deficiências processuais.

4 - Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou incorrecto posicionamento na respectiva lista.

5 - O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.

6 - Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes ao da sua interposição.

Artigo 13.º

Lista definitiva

1 - Até 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória será enviada para publicação em ordem de serviço (II parte) do Comando-Geral declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja reclamações, desistências, candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente, a segunda lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.

Artigo 14.º

Admissão ao curso

Os subchefes-ajudantes são admitidos ao curso segundo a ordenação da lista definitiva, até ao número de vagas que for fixado.

Artigo 15.º

Calendário do curso

Os cursos terão a duração de oito semanas e realizar-se-ão segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.

Artigo 16.º

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 17.º

Interrupção do curso

1 - O curso será interrompido a qualquer aluno:

a) Quando, por doença clinicamente comprovada, faltar à instrução durante, pelo menos, 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;

b) Quando, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.

2 - O aluno a quem for interrompido o curso nos termos do números anterior ou não compareça à sua frequência por motivo de doença, devidamente justificada, é chamado ao curso seguinte, se for julgado apto pela junta de saúde.

Artigo 18.º

Aproveitamento no curso

1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de testes e provas escritas, orais e práticas.

2 - A todos os alunos é atribuída no final uma quota de «mérito pessoal», que visará a «capacidade de chefia» e o «aprumo», traduzida na apreciação dos factores constantes da ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 24.º 3 - A quota de mérito, classificada de 0 a 20 valores, é eliminatória, nos termos da alínea c) do n.º 6 deste artigo.

4 - A quota de mérito não entra para a classificação final, mas servirá de base à informação final individual do aluno.

5 - Para efeito de determinação das médias da classificação final são atribuídos os seguintes coeficientes:

a) Área cultural ... 1 Serviço Interno e Ética Profissional ... 2 Restantes disciplinas ... 1 b) Área jurídica ... 2 Direito Penal ... 2 Direito Processual Penal ... 2 Restantes disciplinas ... 2 c) Área técnica ... 3 Serviço Policial Urbano ... 3 Trânsito ... 3 Restantes disciplinas ... 1 6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiveram nota inferior a 10 valores:

a) Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;

b) Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;

c) Na quota de mérito pessoal.

Artigo 19.º

Eliminação do curso

Os alunos podem ser eliminados do curso caso sofram punições durante a frequência do curso que os coloquem na incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 10.º

Artigo 20.º

Reprovação no curso

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no final do curso ficam reprovados os alunos que tiveram nota final inferior a 10 valores na média geral de todas as áreas, depois de aplicados os coeficientes estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 21.º

Classificação e ordenação dos alunos

1 - A classificação final de cada aluno é obtida através da média aritmética das notas das áreas com os respectivos coeficientes estabelecidos no n.º 5 do artigo 18.º 2 - As notas das áreas são obtidas através da média aritmética de cada disciplina com os respectivos coeficientes.

3 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:

a) Média de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas da disciplina e por divisor o número das parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;

b) Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com a aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;

c) Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com a aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.

4 - Em caso de igualdade de classificação final do curso, são condições de preferência, por ordem de prioridade:

a) Maior valorização absoluta (maior dividendo);

b) Maior antiguidade no posto.

Artigo 22.º

Programa do curso

O programa do curso será o constante do apêndice a este regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Validade do curso

O curso será válido até à promoção de todos os alunos aprovados.

Artigo 24.º

Fichas de notação

Os modelos das fichas de notação a que se referem a alínea c) do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 18.º são aprovados em regulamento interno, a publicar em ordem de serviço do Comando-Geral, após homologação do Ministro da Administração Interna.

APÊNDICE

Programa de instrução do curso de promoção a subchefe principal

Plano de estudos do curso de promoção a subchefe principal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/21/plain-7346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204-A/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de recrutamento e acesso do pessoal com funções policiais do quadro da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1175/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE PROMOÇÃO A SUBCHEFE - AJUDANTE, MINISTRADO NA ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO E O QUADRO RELATIVO A PROVAS FÍSICAS OBRIGATÓRIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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