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Portaria 1175/95, de 26 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE PROMOÇÃO A SUBCHEFE - AJUDANTE, MINISTRADO NA ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO E O QUADRO RELATIVO A PROVAS FÍSICAS OBRIGATÓRIAS.

Texto do documento

Portaria 1175/95
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 127.º que as promoções a subchefe-ajudante serão feitas de entre os primeiros-subchefes habilitados com o curso de promoção a subchefe-ajudante.

O artigo 132.º do mesmo diploma legal determina que os critérios de admissão e frequência dos cursos, bem como o conteúdo das provas dos concursos e o ordenamento classificativo, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Ajudante, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 7 de Setembro de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Adjudante
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define os princípios gerais enformadores do concurso de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe-ajudante, ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 2.º
Princípios gerais
O concurso obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de oposição a concurso, desde que verificadas as condições fixadas no artigo 8.º;

c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 3.º
Processo de admissão e prazo de validade
1 - O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do respectivo aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral.

2 - Cada aviso de abertura só é válido para o curso a que respeita.
3 - O número de vagas respeitantes aos candidatos a admitir será publicado juntamente com o anúncio da abertura do concurso a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.
3 - O presidente do júri é um subdirector da Escola Prática de Polícia.
4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho referido no número anterior designará ainda, para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número igual ao de efectivos.

Artigo 5.º
Funcionamento e competência do júri do concurso
1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O júri é o responsável por todas as operações do concurso.
Artigo 6.º
Aviso de abertura
Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) Composição do júri;
b) Indicação do número de candidatos a admitir;
c) Prazo de validade;
d) Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao concurso;
e) Enumeração das provas a prestar;
f) Entidade à qual devem ser enviados os processos de candidatura;
g) Métodos de selecção;
h) Forma e prazo de envio dos processos;
i) Menção expressa do presente Regulamento, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.

Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para admissão ao concurso são exigidos os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao comandante-geral;
b) Cópia da nota de assentos;
c) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço;

d) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - Os candidatos deverão entregar o requerimento a que se refere a alínea a) do número anterior nos respectivos comandos, antes de expirado o prazo referido na alínea h) do artigo anterior.

3 - Após terminar o prazo referido no número anterior devem os comandos a que pertençam os candidatos instruir os respectivos processos com os documentos referidos no n.º 1 e remetê-los, no prazo de 15 dias, à Direcção dos Recursos Humanos do Comando-Geral, a qual, depois de organizar o processo, promoverá o seu envio ao júri do concurso.

4 - Os modelos de documentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 serão aprovados por despacho do comandante-geral.

Artigo 8.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - São condições de admissão ao concurso:
a) Ser primeiro-subchefe;
b) Ter, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo como primeiro-subchefe;
c) Estar na classe de comportamento exemplar, ou 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;

d) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, após o início das provas, em concurso anterior;

e) Não ter sido eliminado duas vezes, seguidas ou alternadas, em concurso anterior;

f) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado em curso anterior, salvo por doença justificada;

g) Não atingir o limite de idade para passagem à situação de pré-aposentação antes da data prevista para o final do curso;

h) Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

i) Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

2 - Os candidatos devem reunir as condições previstas no número anterior na data do encerramento da candidatura.

Artigo 9.º
Inspecção médica
1 - As condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior são comprovadas pela junta de saúde do respectivo comando, nos termos do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.

3 - As decisões das juntas de saúde dos comandos carecem de confirmação do Comando-Geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º
Lista provisória de candidatos admitidos a concurso
1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, o júri, analisados os processos dos candidatos, elaborará, no mais curto prazo, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos.

2 - Concluída a elaboração da lista, será a mesma publicada em ordem de serviço do Comando-Geral.

3 - Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, recorrer da exclusão da lista provisória para o comandante-geral.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.
5 - O comandante-geral deverá decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

Artigo 11.º
Lista definitiva
1 - No prazo de 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será publicada em ordem de serviço declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja reclamações, desistências ou candidatos excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.

Artigo 12.º
Provas de admissão
1 - Os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:
a) Provas físicas;
b) Prova escrita de aptidão profissional.
2 - Só serão admitidos às provas físicas os candidatos considerados aptos pela junta médica e à prova escrita os considerados aptos nas provas físicas.

Artigo 13.º
Provas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a verificar se o candidato reúne condições físicas indispensáveis às funções a desempenhar.

2 - As provas físicas consistem em exercícios simples que não necessitam de qualquer aprendizagem técnica, permitindo de forma rápida a avaliação da capacidade atlética e da aptidão física.

3 - São estabelecidas as seguintes provas físicas obrigatórias:
a) Corrida de 100 m;
b) Flexões de tronco à frente;
c) Salto do muro, sem apoio.
4 - Os mínimos exigidos e as normas de execução das provas físicas constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º
Prova escrita de aptidão profissional
1 - A prova escrita de aptidão profissional consta dos seguintes temas:
a) Teste de instrução geral, táctica e técnica;
b) Resolução de um caso concreto de natureza policial.
2 - São atribuídas duas horas para a realização de cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional.

Artigo 15.º
Classificação das provas
1 - As provas físicas são classificadas de Apto ou Inapto.
2 - A não satisfação de qualquer das provas físicas estabelecidas para a admissão implica a eliminação imediata do candidato.

3 - Cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional é classificado de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final da prova escrita de aptidão profissional é a média aritmética dos temas que a compõem.

Artigo 16.º
Locais de realização das provas
As provas realizam-se nos locais constantes do aviso de abertura do concurso.
Artigo 17.º
Eliminação no concurso
São eliminados no concurso os candidatos abrangidos por qualquer das seguintes situações:

a) Que tenham sido classificados como inaptos nas provas físicas;
b) Que tenham obtido nota inferior a 10 valores, sem arredondamentos, na prova escrita de aptidão profissional.

Artigo 18.º
Classificação dos candidatos
A classificação final do candidato é a nota da prova escrita de aptidão profissional, aproximada às centésimas.

Artigo 19.º
Ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos aprovados serão ordenados segundo a média das classificações obtidas, por ordem decrescente.

2 - No caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade.

Artigo 20.º
Lista de classificação final e homologação
1 - Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo das provas de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final dos candidatos aprovados e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

2 - A lista de classificação final é homologada pelo comandante-geral e objecto de publicação em ordem de serviço.

3 - Da lista de classificação final cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.

4 - Dentro do prazo de 10 dias a contar da decisão do último recurso ou, caso não haja recursos, a contar do prazo referido no número anterior, será a lista de classificação final tornada definitiva, devendo ser publicado aviso em ordem de serviço com indicação dos candidatos admitidos ao curso e data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.

Artigo 21.º
Calendário do curso
Os cursos têm a duração de 16 semanas e realizam-se segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.

Artigo 22.º
Convocação para frequência do curso
1 - Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem da classificação, até ao limite fixado.

2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para frequência do curso.

3 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar pontualmente pelo comandante-geral.

Artigo 23.º
Interrupção do curso
1 - O curso será interrompido ao aluno que:
a) Por doença clinicamente comprovada faltar à instrução durante, pelo menos, 10% dos dias úteis previstos para a duração do curso, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;

b) Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Prática de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.

2 - Os alunos a quem for interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam à sua frequência por motivo de doença devidamente justificada podem ser admitidos ao curso seguinte, e só a esse, com dispensa de todas as provas de admissão, excepto a inspecção médica.

3 - O disposto no número anterior só pode ser aplicado uma vez a cada concorrente.

Artigo 24.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 25.º
Aproveitamento no curso
1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.

2 - A todos os alunos é atribuída, no final, uma cota de mérito, traduzida na apreciação de factores constantes de tabela específica a aprovar por despacho do comandante-geral e valorada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A cota de mérito não é calculada para efeitos de média final do curso.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a cota de mérito, quando exprima um valor inferior a 10 valores, é eliminatória, devendo ser ratificada pelo director da Escola Prática de Polícia, ouvido o conselho escolar.

5 - Para efeito de determinação das médias de classificação final, são atribuídos os seguintes coeficientes:

a) Área cultural ... 1
Deontologia e Ética Policial ... 2
Restantes disciplinas ... 1
b) Área jurídica ... 2
Direito Penal ... 2
Direito Processual Penal ... 2
Restantes disciplinas ... 1
c) Área técnica ... 3
Serviço Policial Urbano ... 3
Trânsito ... 3
Restantes disciplinas ... 1
6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiverem nota inferior a 10 valores:

a) Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;
b) Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;
c) Na cota de mérito pessoal.
Artigo 26.º
Eliminação do curso
Os alunos podem ser eliminados do curso em caso de punições sofridas durante a frequência do curso que os coloquem em incompatibilidade com a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 27.º
Reprovação no curso
No final do curso, ficam reprovados os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 25.º, tiverem classificação final inferior a 10 valores.

Artigo 28.º
Classificação e ordenação dos alunos
1 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:
a) Nota de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas da disciplina e por divisor o número de parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;

b) Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;

c) Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.

2 - Em caso de igualdade de classificação final do curso, são condições de preferência, por ordem decrescente:

a) Maior valor resultante do somatório das notas das áreas;
b) Maior antiguidade no posto.
Artigo 29.º
Programa do curso
O plano de estudos do curso é o constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º
Validade do curso
O curso é válido até à promoção de todos os alunos aprovados.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 145/90, de 21 de Fevereiro.
ANEXO I
Provas físicas
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos do curso de subchefe-ajudante
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Portaria 145/90 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os regulamentos de admissão e frequência dos cursos de promoção para subchefe-ajudante e subchefe principal da Polícia de Segurança Pública, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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