Decreto-Lei 204-A/89
de 23 de Junho
A experiência colhida durante o período da vigência do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, mostra que é inconveniente que o preenchimento dos lugares de subcomissário e comissário seja assegurado apenas pelos elementos formados pela Escola Superior de Polícia e que há toda a vantagem em alargar a base de recrutamento por forma a garantir a permanência naqueles postos do número de oficiais necessários para o desempenho das funções do comando que aos mesmos são cometidas.
Por outro lado, a manutenção de uma carreira policial de base, com possibilidade de acesso à carreira de oficial de polícia, não só satisfaz as necessidades da corporação, como permite colmatar deficiências de enquadramento difíceis de aceitar e com fortes implicações negativas no cumprimento das missões que à PSP estão atribuídas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) compreende a carreira de oficiais de polícia e as categorias de subchefes e guardas, constituindo estas duas últimas a carreira policial de base.
2 - Na carreira de oficiais de polícia integram-se os oficiais provenientes:
a) Da Escola Superior de Polícia (ESP), cuja progressão se desenvolve pelos postos de chefe de esquadra, subcomissário, comissário, subintendente, intendente e superintendente;
b) Da carreira policial de base, cuja progressão se desenvolve pelos postos de chefe de esquadra, subcomissário, comissário e comissário principal.
3 - O posto de comissário principal insere-se na cadeia hierárquica imediatamente abaixo do posto de subintendente.
4 - Os aspirantes a oficial de polícia são considerados oficiais apenas para efeitos de continências e honras.
5 - A carreira policial de base compreende:
a) A categoria de subchefes, que integra os postos de segundo-subchefe, primeiro-subchefe, subchefe-ajudante e subchefe principal;
b) A categoria de guardas, que integra os postos de guarda de 2.ª classe, guarda de 1.ª classe e guarda principal.
6 - As funções a desempenhar pelos oficiais de polícia e pelos subchefes e guardas são as constantes do quadro anexo ao presente diploma, sem prejuízo de lhes poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º - 1 - O ingresso e a promoção aos diversos postos da carreira de oficiais de polícia, bem como da carreira policial de base, regem-se pelas disposições constantes do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e pelas normas aprovadas pelo presente diploma.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os efeitos das promoções contam-se a partir da data fixada no respectivo despacho.
Art. 3.º - 1 - As promoções a comissário principal são feitas por escolha, para as vagas existentes, ouvido o Conselho Superior de Polícia, exclusivamente de entre comissários oriundos da carreira policial de base, com o mínimo de oito anos de efectivo serviço no posto.
2 - A promoção dos comissários principais ao posto de subintendente apenas poderá efectuar-se nos termos do artigo 10.º, estando-lhes vedado o acesso aos postos superiores.
Art. 4.º As promoções a comissário são feitas, para as vagas existentes, de entre os subcomissários com pelo menos cinco anos de efectivo serviço no posto, após a frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou curso de formação, nos termos do regulamento interno a que se refere o artigo 11.º
Art. 5.º As promoções a subcomissário são feitas de entre os chefes de esquadra, independentemente de vaga, após um ano de efectivo serviço no posto.
Art. 6.º Na promoção a chefe de esquadra observar-se-á o seguinte:
a) Os aspirantes a oficial de polícia serão promovidos com efeitos reportados ao dia 1 de Julho do ano em que concluírem com aproveitamento o respectivo estágio, independentemente da existência de vagas;
b) Os subchefes que concluírem com aproveitamento o curso de promoção a chefe de esquadra serão promovidos, de acordo com as vagas existentes, pela ordem das classificações obtidas.
Art. 7.º - 1 - As promoções a subchefe principal são feitas por antiguidade, para as vagas existentes, de entre os subchefes-ajudantes com o mínimo de quatro anos de efectivo serviço no posto.
2 - Os actuais subchefes-ajudantes serão promovidos a subchefe principal nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 375/88, de 21 de Outubro.
Art. 8.º As promoções a subchefe-ajudante serão feitas, de acordo com as vagas existentes e as classificações obtidas, de entre os primeiros-subchefes habilitados com o respectivo curso, ao qual serão chamados um terço por escolha, sob parecer do Conselho Superior de Polícia, e dois terços por antiguidade.
Art. 9.º As promoções ao posto de primeiro-subchefe são feitas, independentemente de vaga, de entre os segundos-subchcfes com três anos de efectivo serviço no posto.
Art. 10.º - 1 - Para todos os postos poderá haver, a título excepcional, promoções por distinção ao posto imediato, destinadas a premiar:
a) Elementos que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes e de reconhecido mérito;
b) Elementos que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional.
2 - As promoções referidas no número anterior são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
Art. 11.º Os critérios de selecção para admissão aos cursos, tirocínios e estágios, o conteúdo das provas e as regras processuais a observar para cada caso constarão de portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 12.º - 1 - Os comissários principais passam obrigatoriamente à situação de aposentação quando atinjam os 62 anos de idade.
2 - O limite de idade para aposentação no posto de chefe de esquadra é o que estatutariamente se encontra definido para os subcomissários.
Art. 13.º Para os efeitos de antiguidade observar-se-ão os seguintes princípios gerais:
a) A antiguidade em todos os postos será sempre reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção;
b) Os oficiais oriundos da Escola Superior de Polícia são considerados mais antigos que os oficiais oriundos da carreira policial de base promovidos na mesma data;
c) O ordenamento relativo nos vários postos, para os elementos com a mesma antiguidade, será estabelecido, consoante os casos, com base na classificação obtida nos cursos de promoção ou na antiguidade relativa no posto anterior;
d) São descontadas na antiguidade as faltas injustificadas, bem como as licenças que determinem perda de remuneração.
Art. 14.º - 1 - Os actuais primeiros-comissários passam a designar-se por comissários.
2 - É extinto o posto de segundo-comissário, sendo os correspondentes lugares acrescidos gradualmente aos do posto de comissário à medida que se efectuarem as promoções referidas no número seguinte.
3 - Os actuais segundos-comissários são promovidos a comissário, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Polícia, à medida que perfizerem cinco anos de serviço efectivo no posto.
Art. 15.º Enquanto se verificar a impossibilidade de preencher os lugares dos postos superiores da categoria de oficiais de polícia, por inexistência de candidatos que reúnam os requisitos de promoção, poderá ser preenchida, no posto de ingresso ou nos postos intermédios, uma percentagem de lugares que corresponda, no máximo, a metade das vagas existentes naqueles postos.
Art. 16.º - 1 - Os subcomissários vencem pela tabela actualmente aplicável aos segundos-comissários.
2 - A indexação estabelecida para os cadetes da Escola Superior de Polícia passa a entender-se reportada ao posto de chefe de esquadra.
3 - As gratificações fixadas por referência ao vencimento do posto de subcomissário passam a considerar-se indexadas ao vencimento do posto de chefe de esquadra.
4 - Os lugares de comissário e primeiro-comissário passam a constituir um contingente único.
5 - Os lugares de subchefe principal serão progressivamente aumentados, até um limite a fixar anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna, à medida que forem promovidos àquele posto os subchefes-ajudantes com aproveitamento no respectivo curso de promoção.
Art. 17.º Os distintivos dos novos postos criados pelo presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 18.º Aos membros natos do Conselho Superior de Polícia, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da PSP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, é acrescentado o inspector superior da PSP imediatamente a seguir ao superintendente-geral.
Art. 19.º São revogados o artigo 61.º, o artigo 65.º, os n.os 1 e 2 do artigo 81.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 3 do artigo 85.º, o artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 117.º e os artigos 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º e 123.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º
Principais funções que poderão ser atribuídas aos diferentes postos da carreira policial, com funções policiais
(ver documento original)