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Portaria 659/94, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Estágio de Promoção a Comissário ministrado na Escola Superior de Polícia.

Texto do documento

Portaria 659/94
de 19 de Julho
O Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, introduziu alterações ao regime e estrutura das carreiras do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Em 1989 a Polícia de Segurança Pública recebeu o primeiro grupo de oficiais privativos com formação universitária, os quais se encontrarão a breve prazo em condições de promoção a comissário.

No entanto, uma das condições de promoção exigidas é a frequência de tirocínio que importa definir.

No desenvolvimento do quadro legal definido, impõe-se definir o processo de admissão e frequência do estágio de promoção a comissário, segundo critérios de objectividade, celeridade e simplicidade processual.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Estágio de Promoção a Comissário, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Regulamento de Admissão e Frequência do Estágio de Promoção a Comissário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define os princípios e estabelece o regime de admissão e frequência do estágio de promoção a comissário, abreviadamente designado pela sigla «EPC», ministrado na Escola Superior de Polícia.

Artigo 2.º
Caracterização do estágio
1 - O EPC destina-se a habilitar os subcomissários com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto de comissário.

2 - O EPC é de carácter obrigatório, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
CAPÍTULO II
Admissão ao estágio de promoção a comissário
Artigo 3.º
Despacho de nomeação
A nomeação para frequência do EPC é da competência do comandante-geral, devendo o respectivo despacho ser publicado em Ordem de Serviço.

Artigo 4.º
Condições de nomeação para o estágio
1 - São condições de nomeação para o EPC:
a) Ser subcomissário habilitado com o curso de formação de oficiais de polícia;

b) Ter, pelo menos, três anos de serviço efectivo no posto de subcomissário até à data do início do estágio;

c) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço no comando de esquadra, sem acumulação de outras funções, no posto de subcomissário ou chefe de esquadra;

d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

e) Não ter sido considerado Não apto em estágios anteriores mais de duas vezes seguidas ou interpoladas, excluídas as situações de não aproveitamento em virtude de doença justificada ou acidente em serviço;

f) Possuir a necessária robustez física, comprovada por acta da competente junta médica;

2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 poderá, excepcionalmente, ser considerada como satisfeita, mediante despacho do comandante-geral.

3 - O pessoal a quem é aplicável o estatuto de deficiente, para efeitos de admissão ao estágio, está dispensado das condições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1.

Artigo 5.º
Instrução do processo
Nos 15 dias seguintes à publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º devem os comandos e unidades dos oficiais nomeados enviar ao competente serviço do Comando-Geral cópia da nota de assentos e resultado da junta médica comprovativo da necessária robustez física.

Artigo 6.º
Adiamento da frequência do estágio
1 - O comandante-geral poderá determinar o adiamento da frequência do EPC nos seguintes casos:

a) Por razões de acidente ou doença em serviço, mediante parecer da competente junta médica;

b) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O oficial a quem seja adiada a frequência do estágio de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior ficará demorado na promoção a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo estágio, o qual deverá ser frequentado logo que possível.

3 - O oficial a quem seja concedido o adiamento da frequência do estágio de promoção ao abrigo da alínea b) do n.º 1 é nomeado para o estágio seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.

CAPÍTULO III
Frequência do estágio de promoção a comissário
Artigo 7.º
Duração do estágio
O EPC terá a duração de 13 semenas, com início na data prevista no planeamento de instrução definido em cada ano pelo comandante-geral.

Artigo 8.º
Interrupção do estágio
1 - O estágio será interrompido:
a) Por doença clinicamente comprovada, ao oficial que faltar à instrução durante, pelo menos, um décimo dos tempos horários, seguidos ou interpolados, e o conselho científico-pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento escolar;

b) Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Superior de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do oficial para prosseguimento do estágio.

2 - Ao oficial a quem for interrompido o estágio, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Plano de estágio
O plano de estágio é o constante do anexo ao presente Regulamento, de que faz parte integrante.

Artigo 10.º
Aproveitamento e classificação no estágio
1 - A avaliação é contínua e o aproveitamento dos estagiários em cada disciplina será apreciado por meio de trabalhos individuais e de grupo.

2 - A classificação final de cada disciplina traduz-se na menção qualitativa Satisfaz ou Não satisfaz.

3 - A classificação final no estágio traduz-se na menção qualitativa Apto ou Não apto.

Artigo 11.º
Eliminação do estágio
Os estagiários podem ser eliminados do estágio no caso de punições sofridas que os coloquem na incompatibilidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 12.º
Não aprovação no estágio
1 - No final do estágio ficam reprovados os estagiários a quem for atribuída a menção de Não apto.

2 - É considerado Não apto o estagiário a quem sejam atribuídas, pelo menos, três menções de Não satisfaz no conjunto das disciplinas do plano de estágio.

Artigo 13.º
Validade do estágio
O estágio será válido até à promoção de todos os oficiais aprovados.
ANEXO
Plano de estágio
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204-A/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de recrutamento e acesso do pessoal com funções policiais do quadro da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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