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Decreto-lei 161/90, de 22 de Maio

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Sumário

Desenvolve as bases gerais do regime jurídico de exercício do direito de associação do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública. Altera o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/90

de 22 de Maio

A Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, definiu os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), até agora sujeito ao regime especial estabelecido pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando definitivamente a diferenciação estatutária dos agentes com funções policiais face aos agentes com funções não policiais.

Nos termos da citada lei, aos agentes com funções policiais, em serviço efectivo dos quadros da PSP, porque continuam a ter o estatuto de agentes militarizados, é aplicável, para além de um regime próprio relativo ao direito de associação, um conjunto de restrições ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião e petição, definidas em conformidade com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 167.º, alínea p), e 270.º da Constituição da República.

Com o presente diploma visa-se, nos termos do artigo 7.º da referida Lei 6/90, e dentro dos limites por esta fixados, assegurar a efectiva execução do novo regime jurídico, estabelecendo-se, nomeadamente, as condições de funcionamento das associações profissionais, no contexto específico da PSP, e as regras do processo conducente à determinação do nível de representatividade de cada associação, ao preenchimento dos três lugares de membros a eleger para o Conselho Superior de Polícia e à designação do representante das mesmas associações no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, o exercício do direito de associação pelo pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas no artigo 5.º daquela lei.

Artigo 2.º

Constituição e regime das associações profissionais

Em tudo o que não estiver disposto na Lei 6/90 e no presente diploma, a constituição das associações profissionais referidas no artigo 1.º e a aquisição, pelas mesmas, de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.

Artigo 3.º

Comunicação e publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, os representantes legais das associações profissionais são obrigados a comunicar, no prazo de 15 dias a contar do respectivo acto, a constituição daquelas, bem como a depositar os seus estatutos e a indicar a identidade dos respectivos dirigentes na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e no Comando-Geral da PSP.

2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação, mediante recibo, dos elementos referidos no número anterior, o Comando Geral da PSP publicitará, através de Ordem de Serviço, o acto de constituição, os estatutos e a identidade dos dirigentes de cada associação profissional.

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Ministério da Administração Interna, se tiver dúvidas sobre a legalidade da constituição da associação profissional cuja constituição tiver sido comunicada, poderá requerer ao Ministério Público da comarca sede da associação que promova a declaração judicial de extinção.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos dirigentes das associações profissionais.

Artigo 4.º

Início de actividade

As associações profissionais só podem iniciar o exercício das suas actividades estatutárias depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Direitos das associações

Artigo 5.º

Representatividade

1 - Nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, a representatividade das associações profissionais será determinada através de processo eleitoral, a promover de três em três anos, pelo Comando-Geral da PSP, de harmonia com o disposto no presente diploma.

2 - No processo a que se refere o número anterior podem participar todas as associações profissionais legalmente constituídas que tiverem dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º até ao 30.º dia anterior à data a que se refere o artigo 26.º

Artigo 6.º

Representação no Conselho Superior de Polícia

1 - A representação das associações profissionais no Conselho Superior de Polícia (CSP), prevista no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 6/90, resultará do apuramento através de processo eleitoral a que se refere o artigo anterior, respeitando-se o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, nos termos constantes das normas processuais do capítulo IV.

2 - Cada uma das associações profissionais referidas no n.º 2 do artigo anterior que pretenda concorrer ao processo eleitoral tem o direito de apresentar uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes para os três lugares de membros a eleger do CSP.

3 - Os membros eleitos do CSP iniciam o exercício dos respectivos mandatos na data da publicação, em Ordem de Serviço, do apuramento dos resultados eleitorais e cessam as suas funções na data da publicação de novos resultados eleitorais.

4 - No caso de renúncia ao exercício do cargo ou de pedido de suspensão de funções, por parte dos membros eleitos do CSP, estes serão substituídos pelos suplentes da respectiva lista, seguindo-se a ordem nesta indicada.

Artigo 7.º

Representação no Conselho Superior de Justiça e Disciplina

1 - A representação no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSJD) cabe ao elemento que vier a ser designado conjuntamente pelas associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, obtiveram o nível de representatividade referido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90.

2 - A designação realizar-se-á na sequência de processo eleitoral referido nos artigos 5.º e 6.º e será formalizada em acta, a subscrever pelos representantes legais das associações profissionais, a qual será entregue, mediante recibo, no Comando-Geral da PSP, que a fará publicar, por extracto, em Ordem de Serviço, no prazo de oito dias.

3 - O representante das associações profissionais inicia o exercício do respectivo mandato na data da publicação, em Ordem de Serviço, da sua designação e cessa as suas funções, se não for reconduzido, na data da publicação de ulterior designação, na sequência de novo processo eleitoral ou de renúncia ao exercício do cargo por parte do elemento designado.

Artigo 8.º

Representação junto dos comandos

1 - Sem prejuízo dos poderes de representação próprios da respectiva direcção nacional, nos termos estatutários, cada uma das associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, tiver obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90 tem direito a designar representantes nos comandos, unidades e subunidades, nos seguintes termos:

a) Até ao máximo de 3, no Comando-Geral, nos comandos regionais, nos comandos distritais e nas unidades com um número de efectivos superior a 120;

b) Até ao máximo de 2, nas unidades com um número de efectivos superior a 25.

2 - A designação de representantes será sempre formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de comunicação escrita, que será entregue, mediante recibo, no Comando-Geral, começando a produzir efeitos após a sua publicação.

3 - O mandato dos representantes designados nos termos do número anterior cessa:

a) Quando, na sequência de processo eleitoral, a associação profissional representada deixar de ter o nível de representatividade previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90;

b) Quando o representante designado deixar de pertencer aos comandos, unidades ou subunidades referidos no n.º 1;

c) Quando a associação profissional representada fizer designação.

4 - A designação de representantes será sempre publicada em Ordem de Serviço, dentro do prazo de oito dias.

5 - Só podem ser considerados como imputáveis às associações profissionais, e relevar para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, as posições, os pareceres e as propostas formulados pelos dirigentes nacionais ou pelos representantes designados de cada associação profissional.

CAPÍTULO III

Actividades associativas

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes, associados, simpatizantes ou apoiantes das associações profissionais está sujeito às limitações constantes da lei, nomeadamente da Lei 6/90 e da Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o exercício de actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com o normal cumprimento das missões de serviço.

Artigo 10.º

Direito de reunião

1 - As associações profissionais legalmente constituídas que tiverem obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90 podem, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões só podem ser convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes locais, designados nos termos do artigo 8.º;

b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião por mês, em cada unidade, e a sua realização não pode coincidir com as horas normais de expediente nem perturbar o normal funcionamento dos serviços;

c) O dia e o horário das reuniões serão, com a antecedência mínima de cinco dias, acordados entre os comandantes das unidades e as direcções das associações profissionais ou os representantes locais destas, tendo em conta as necessidades e conveniências do serviço;

d) O local das reuniões será definido, caso a caso, pelos comandantes das unidades, tendo em conta as disponibilidades das instalações existentes e o normal funcionamento dos serviços;

e) A convocação das reuniões será publicitada com pelo menos três dias de antecedência e deve conter menção expressa do acordo dado à sua realização pelo comandante da unidade onde aquelas se realizarem;

f) Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a participação nas reuniões não pode, em caso algum, ser considerada como justificação de dispensa do serviço ou de falta, ou negligência no cumprimento das missões ou tarefas normais que estiverem distribuídas;

g) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição;

h) O pessoal que, a qualquer título, pretenda participar em reuniões promovidas pelas associações profissionais fora das localidades onde exerce habitualmente as suas funções deve obter autorização prévia do comando a que pertence para a deslocação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 deste artigo, durante o período de 30 dias que antecede a data da eleição, cada associação profissional pode promover uma reunião por semana em cada unidade.

Artigo 11.º

Afixação de documentos

As associações profissionais legalmente constituídas que tiverem obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90 podem afixar, nas instalações das unidades, textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias, nos seguintes termos:

a) Os documentos a afixar devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação;

b) Os documentos só podem ser afixados nos locais previamente destinados a esse fim pelos comandantes das unidades;

c) Um exemplar de cada documento a afixar deve previamente ser entregue no comando da unidade.

Artigo 12.º

Dispensas de serviço

1 - Os membros das direcções nacionais em exercício efectivo de funções e das associações profissionais legalmente constituídas que tiverem obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90 têm direito a ser dispensados do serviço dois dias em cada mês.

2 - Os representantes designados pelas associações profissionais no Comando-Geral, nos comandos regionais, nos comandos distritais e nas unidades com efectivos superiores a 25 elementos têm direito a ser dispensados do serviço um dia em cada mês.

3 - As dispensas de serviço serão solicitadas pelos interessados aos comandos, direcções ou chefias de que dependam, com a antecedência mínima de oito dias, e só podem ser negadas com fundamento em ponderosas razões de serviço, devendo, neste caso, acordar-se em nova data, tão próxima quanto possível da que inicialmente foi indicada.

Artigo 13.º

Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 - A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho, constituídos para os fins do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, será solicitada, pelos comandos, direcções ou chefias, aos representantes legais das associações profissionais que tiverem obtido o nível de representatividade referido no n.º 4 do artigo 5.º da referida lei, competindo a estas designar livremente, de entre os seus dirigentes ou associados, quem os deverá representar.

2 - A solicitação a que se refere o número anterior será efectuada através de comunicação escrita, a entregar mediante recibo, e indicará resumidamente, consoante os casos, a matéria de estudo da comissão ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

3 - A falta de designação, dentro do prazo estipulado, de representantes faz presumir a renúncia ao exercício do direito de participação.

Artigo 14.º

Emissão de pareceres

1 - A consulta, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, é sempre dirigida aos representantes legais das associações profissionais através de comunicação escrita, a entregar mediante recibo, na qual será indicado o prazo para a entrega do parecer.

2 - A não entrega do parecer solicitado dentro do prazo estipulado faz presumir o desinteresse na sua emissão e a renúncia ao exercício do respectivo direito.

Artigo 15.º

Propostas e sugestões

1 - As associações profissionais legalmente constituídas, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, têm o direito de formular propostas e sugestões sobre o funcionamento dos serviços, através dos respectivos dirigentes nacionais ou dos representantes locais designados nos termos do artigo 8.º 2 - As propostas e sugestões de interesse geral para a corporação só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e serão dirigidas ao Comando-Geral.

3 - As propostas e sugestões de interesse específico para os comandos locais, unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais ou pelos seus representantes locais e serão dirigidas aos comandos, direcções ou chefias de que dependam.

Artigo 16.º

Reuniões com os comandos, direcções ou chefias

1 - No caso de haver propostas ou sugestões pendentes, estas serão analisadas em reuniões a promover com a seguinte periodicidade:

a) Bimestral, no Comando-Geral, nos comandos regionais, nos comandos distritais e nas unidades com efectivos superiores a 120;

b) Mensal, nas unidades e subunidades não abrangidas pela alínea anterior.

2 - O dia, hora e local das reuniões serão sempre publicitados através de Ordem de Serviço e a elas poderão comparecer os dirigentes nacionais, no caso do Comando-Geral, ou os representantes locais, nos demais casos, de todas as associações profissionais a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou representantes locais das associações profissionais a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90, invocando razões de urgência, podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias com os comandos, direcções ou chefias, competindo a estes estabelecer, caso a caso, se aquelas se justificam e as circunstâncias em que poderão ser realizadas.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Princípios eleitorais

1 - A determinação do nível de representatividade das associações profissionais legalmente constituídas e a eleição dos membros do CSP a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 6/90 são feitas por sufrágio directo, secreto e periódico, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com base em recenseamento organizado pelo Comando-Geral da PSP.

2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência, nos termos constantes do presente diploma.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

Gozam de capacidade eleitoral activa e passiva os elementos do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da PSP.

SECÇÃO II

Recenseamento

Artigo 19.º

Recenseamento

1 - O recenseamento é organizado oficiosamente pelo Comando-Geral e dos cadernos deverão constar os nomes completos dos eleitores e os respectivos postos, bem como os comandos, unidades ou serviços a que estão afectos.

2 - O recenseamento é actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral.

Artigo 20.º

Cadernos eleitorais

1 - No prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação, em Ordem de Serviço, do aviso a que se refere o artigo 26.º, serão afixadas, pelo período de 5 dias, no edifício sede do Comando-Geral, cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e, nas instalações das unidades, cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.

2 - Dentro do prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

3 - As reclamações são decididas no prazo de 48 horas pela comissão de eleições.

4 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos, que serão afixados nos locais referidos no n.º 1.

5 - A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só ilidível através de documento autêntico.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º

Listas

1 - A eleição dos representantes para os três lugares de membros eleitos do CSP é efectuada mediante listas apresentadas pelas associações profissionais legalmente constituídas.

2 - Cada lista incluirá três candidatos efectivos e seis suplentes, escolhidos pelas associações profissionais patrocinadoras.

3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista e cada associação profissional concorrente só pode apresentar uma lista.

4 - As listas serão apresentadas no Comando-Geral até ao 30.º dia anterior ao das eleições.

Artigo 22.º

Requisitos formais das candidaturas

1 - As listas conterão, em relação a cada candidato, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Posto que detém;

c) Cargo que exerce;

d) Qualidade de efectivo ou suplente.

2 - É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional patrocinadora das candidaturas, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.

3 - Cada associação profissional patrocinadora designará, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representará nas operações eleitorais.

Artigo 23.º

Admissão das listas

1 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópias das mesmas na sede do Comando-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo, a capacidade das associações patrocinadoras e a elegibilidade dos candidatos, no prazo de 48 horas.

3 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprirem, no prazo de 48 horas.

4 - Se houver candidatos efectivos inelegíveis, os mandatários das listas a que eles pertençam serão notificados para, no prazo de 48 horas, procederem à sua substituição e, se tal não acontecer, o lugar do candidato rejeitado será ocupado na lista pelo suplente, segundo a ordem pela qual foram indicados.

Artigo 24.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, no prazo de 48 horas, ao seu sorteio, na presença dos mandatários, que para este acto serão previamente notificados, por forma a definir a ordem pela qual hão-de figurar nos boletins de voto.

2 - As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações patrocinadoras e constarão dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.

3 - Do acto do sorteio será lavrada acta, que mencionará, nomeadamente, a presença dos elementos da comissão de eleições e dos mandatários, as listas admitidas, os sinais identificadores de cada uma e a ordem resultante do sorteio, bem como a associação profissional patrocinadora e os elementos de identificação dos candidatos naquelas incluídos.

Artigo 25.º

Publicação das listas

1 - As listas admitidas e os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto, pela ordem resultante do sorteio, bem como os elementos de identificação dos candidatos, serão publicados em Ordem de Serviço e afixados, no mais curto espaço de tempo, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 20.º 2 - Após a publicação das listas não é admissível a desistência ou a substituição de candidatos, excepto no caso de morte ou de perda da capacidade eleitoral, se estes factos ocorrerem até ao 15.º dia anterior ao das eleições.

3 - A substituição que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior será anunciada pelos meios previstos no n.º 1.

SECÇÃO IV

Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º

Data das eleições

A data para a votação é marcada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, por aviso publicado em Ordem de Serviço, por forma que o processo eleitoral possa estar concluído e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo do mandato de três anos dos membros eleitos do CSP.

Artigo 27.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições.

2 - A comissão de eleições é constituída pelo 2.º comandante-geral e por dois oficiais superiores designados pelo comandante-geral, sendo assessorada pelo consultor jurídico do Comando-Geral.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada uma das listas concorrentes ao acto eleitoral, o qual poderá ser designado pela associação profissional concorrente, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo 2.º comandante-geral e as deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5 - A comissão de eleições funciona na sede do Comando-Geral e inicia a sua actividade no 7.º dia após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

Artigo 28.º

Competência da comissão de eleições

1 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

2 - No dia da votação, e enquanto esta durar, a comissão de eleições funciona em sessão permanente.

Artigo 29.º

Contencioso eleitoral

1 - O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto dentro do prazo de 48 horas, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.

2 - Têm legitimidade para recorrer os mandatários das listas concorrentes, bem como qualquer candidato.

SECÇÃO V

Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º

Assembleias e secções de voto

1 - O acto eleitoral decorrerá perante assembleias de voto, cujas mesas serão constituídas por cinco membros, integrando, sempre que possível, pelo menos, um elemento de cada uma das categorias de oficiais, subchefes e guardas, a designar pelo comandante-geral.

2 - Funcionarão assembleias de voto nas sedes de:

a) Comando-Geral;

b) Comandos regionais;

c) Comandos distritais ou equiparados;

d) Comando do Grupo de Operações Especiais;

e) Comando do Corpo de Intervenção;

f) Escola Superior de Polícia;

g) Escola Prática de Polícia.

3 - As assembleias de voto constituídas nos comandos regionais, distritais e equiparados são divididas em secções de voto, a instalar nas suas subunidades.

4 - As mesas das secções de voto referidas no número anterior são constituídas, nos termos do disposto no n.º 1, por eleitores a designar pelos responsáveis dos comandos regionais, distritais e equiparados, que comunicarão ao comandante-geral os respectivos elementos de identificação.

5 - O mapa das assembleias e secções de voto é afixado na sede do Comando-Geral e publicado em Ordem de Serviço, com a antecedência de oito dias relativamente à data das eleições.

6 - A cada mesa de assembleia ou secção de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno eleitoral respeitante à unidade ou subunidade onde funcionar.

7 - À mesa da assembleia de voto do Comando-Geral serão distribuídas cinco cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.

Artigo 31.º

Funcionamento das mesas

1 - Cada mesa é constituída por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um o secretário e os demais escrutinadores, competindo ao presidente distribuir as referidas funções.

2 - Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente de cada mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

4 - Das deliberações da mesa pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em 48 horas ou imediatamente, se for necessário.

Artigo 32.º

Delegados de listas

1 - Cada associação profissional concorrente pode designar um delegado às assembleias e secções de voto.

2 - Os delegados designados devem apresentar-se aos presidentes das mesas, devidamente credenciados pelas direcções das associações profissionais que representam.

3 - Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações de voto, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento das assembleias ou secções de voto, de apresentar protestos ou contraprotestos, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões das decisões da mesa e dos resultados.

SECÇÃO VI

Regime de votação

Artigo 33.º

Horário da votação

1 - Constituída a mesa da assembleia ou secção de voto, o presidente exibirá a urna perante os demais elementos que a integram e os eleitores presentes, a fim de que possam certificar-se de que está vazia.

2 - As operações de voto iniciam-se às 9 horas e encerram-se às 19 horas do dia marcado para a votação.

Artigo 34.º

Voto presencial e por correspondência

1 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto e o exercício do direito de voto por correspondência faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

2 - Os eleitores que, no dia da eleição, não se encontrarem nas localidades sedes dos comandos, unidades ou serviços onde estão colocados e recenseados têm a faculdade de votar por correspondência, de acordo com as seguintes regras:

a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, fechado e lacrado, sem quaisquer inscrições exteriores;

b) O sobrescrito referido na alínea a), juntamente com fotocópia do bilhete de identidade policial, será encerrado noutro sobrescrito, também fechado e lacrado;

c) Os sobrescritos referidos na alínea b) serão enviados pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, para o seguinte endereço:

Presidente da Assembleia de Voto, Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, Largo da Penha de França, 1, 1158 Lisboa Codex.

d) No Comando-Geral organizar-se-á um registo de entradas, do qual constarão todos os sobrescritos recebidos, o número de cada registo dos correios e o nome dos remetentes;

e) Os votos por correspondência podem ser remetidos a partir do 5.º dia útil anterior ao da votação e só serão levados em conta no apuramento se forem recebidos no Comando-Geral até à hora do encerramento das operações de votação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

Artigo 35.º

Boletins voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular e editados em papel branco, liso e não transparente com dimensões apropriadas para neles caber a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, pela ordem resultante do sorteio, e à frente daquelas, na mesma linha, de um quadrado em branco, destinado a ser assinalado pelo eleitor.

2 - A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretender votar.

3 - Até ao 10.º dia anterior à data da votação, o Comando-Geral providenciará para que sejam entregues, nos comandos, unidades ou serviços, boletins em número igual ao dos eleitores possíveis mais um terço.

4 - Os boletins recebidos pelos comandos, unidades ou serviços onde funcionem assembleias ou secções de voto serão entregues, no dia da votação, aos presidentes das mesas.

5 - Os eleitores a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º que pretendam excercer o seu direito de voto podem levantar os respectivos boletins nos comandos, unidades ou serviços em que se encontrem ou em que estejam colocados e recenseados.

6 - Na hipótese referida no número anterior o respectivo comando relacionará o nome, categoria profissional e número do bilhete de identidade policial dos eleitores que solicitem boletins de voto.

7 - A relação referida no número anterior e os sobrescritos mencionados na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º, bem como o respectivo registo de entradas, serão entregues ao presidente da assembleia de voto do Comando-Geral no dia da votação.

Artigo 36.º

Ordem de votação

1 - Os elementos que integram as mesas e os delegados de listas votarão em primeiro lugar.

2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia ou secção de voto.

3 - A ordem da votação será alterada por forma a conceder prioridade aos eleitores que iniciem turnos de serviço durante o período de votação ou que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.

4 - As assembleias e secções de voto funcionarão ininterruptamente até serem concluídas as operações de voto e de apuramento.

5 - A partir da hora de encerramento referida no n.º 2 do artigo 33.º só podem votar os eleitores que naquele momento se encontravam presentes.

Artigo 37.º

Modo de votação

1 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão, entregando ao presidente da mesa o bilhete de identidade policial, o qual anunciará, em voz alta, o nome e a categoria funcional do eleitor.

2 - Verificada a inscrição no caderno do recenseamento será entregue ao eleitor um boletim de voto no qual aquele, retirando-se para a câmara de voto, inscreverá uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º 3 - O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Finda a votação presencial, inicia-se, na assembleia de voto do Comando-Geral, a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos escrutinadores abrirá os sobrescritos a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º e dele retirará a fotocópia do bilhete de identidade do eleitor e o sobrescrito interior, lendo em voz alta o nome do eleitor;

b) Outro dos escrutinadores verificará a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se o mesmo consta das relações a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º;

c) Seguidamente, o escrutinador referido na alínea a) entrega o sobrescrito interior ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o escrutinador referido na alínea b) descarregará o voto pela forma prescrita na parte final do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 38.º Dúvidas, protestos e reclamações 1 - Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos e contraprotestos.

2 - As mesas deliberarão imediatamente ou deixarão para o final das operações de voto, se entenderem que a decisão não afecta o andamento normal da votação.

3 - Das deliberações ou da falta destas poderá reclamar-se para a comissão de eleições.

SECÇÃO VII

Contagem dos votos

Artigo 39.º

Contagem dos votantes e dos boletins

1 - Encerradas as operações de votação, o presidente da mesa da assembleia ou secção de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem são abertas as urnas, a fim de conferir o número de boletins e sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergências entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrecritos entrados na urna, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 40.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins e abrirá os sobrescritos, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro escrutinador registará em folha própria os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.

2 - São considerados votos em branco os boletins que não contiverem qualquer inscrição e votos nulos aqueles que se apresentarem cortados, rasurados ou contiverem qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.

3 - Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, em lotes separados correspondentes a cada uma das associações, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

Artigo 41.º

Acta

1 - Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.

2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de lista;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local de reunião da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada associação;

f) O número de votos em branco;

g) O número de votos nulos;

h) O número de votos sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;

i) As reclamações, protestos e contraprotestos;

j) Quaisquer outras ocorrências dignas de menção.

3 - Os boletins de voto referidos na alínea h) do número anterior serão encerrados em sobrescrito próprio, rubricado pelo presidente, inscrevendo no exterior deste nota respeitante ao respectivo conteúdo.

4 - A acta será assinada pelos membros da mesa e, se desejarem usar dessa faculdade, pelos delegados das listas.

Artigo 42.º

Publicação e comunicação dos resultados

1 - Terminadas as operações referidas no artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou secção de voto diligenciará para que sejam imediatamente comunicados, por telex, telegrama ou outro meio similar escrito, à comissão de eleições, os seguintes elementos:

a) Número de votantes;

b) Número de votos obtidos por cada associação;

c) Número de votos em branco;

d) Número de votos nulos;

e) Número de votos reclamados ou protestados.

2 - É elaborado edital com os elementos referidos no número anterior, o qual, depois de assinado pelo presidente, será afixado em local próprio das instalações da unidade.

Artigo 43.º

Envio de documentos

Nas 24 horas seguintes ao termo das operações referidas no artigo anterior, serão enviados à comissão de eleições:

a) As actas e quaisquer outros documentos respeitantes à votação;

b) Os boletins de voto considerados nulos, em sobrescrito próprio;

c) Os boletins de voto em branco, em sobrescrito próprio;

d) Os boletins de voto referidos no n.º 3 do artigo 41.º;

e) Os votos obtidos por cada associação, em sobrescrito próprio.

SECÇÃO VIII

Apuramento e publicação dos resultados

Artigo 44.º

Apuramento geral

1 - Recebidos, de todas as assembleias e secções de voto, os elementos referidos no artigo anterior, a comissão de eleições reúne imediatamente para decidir as reclamações apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º que ainda não tiverem sido apreciadas.

2 - Seguidamente, a comissão de eleições apreciará a situação dos boletins de voto referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 41.º 3 - Por último, com base nos elementos constantes das actas, que, no caso de dúvida, serão confrontados com os demais elementos recebidos, e tendo em conta os resultados das decisões tomadas nos termos dos números anteriores, a comissão de eleições determinará:

a) O número total de eleitores;

b) O número total de votantes;

c) O número total de votos obtidos por cada associação;

d) O número total de votos em branco;

e) O número total de votos nulos.

Artigo 45.º

Atribuição dos lugares no CSP

1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada associação, este é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os quocientes considerados como parte decimal alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.

2 - Os mandatos pertencerão às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.

3 - No caso de na série de três termos se registarem termos iguais, o mandato caberá à associação que tiver obtido maior número de votos.

Artigo 46.º

Determinação do nível de representatividade

O nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 6/90 é determinado com base na percentagem do número global de votos obtidos pelas associações face ao número global de eleitores.

Artigo 47.º

Acta e publicação dos resultados

1 - Terminadas as operações referidas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º, a comissão de eleições elaborará acta, a subscrever pelos membros que a integram, da qual constarão os seguintes elementos:

a) Deliberações adoptadas e números totais apurados, nos termos do artigo 44.º;

b) Distribuição dos mandatos, nos termos do artigo 45.º;

c) Nível de representatividade de cada associação profissional, nos termos do artigo 46.º 2 - No prazo de 48 horas, o presidente da comissão de eleições providenciará pela publicação, em Ordem de Serviço, dos resultados finais das eleições.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Primeiro processo eleitoral

1 - Ao primeiro processo eleitoral podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas nos 30 dias posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma e que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior será oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, de acordo com as regras previstas nos artigos 19.º e 20.º 3 - A data para as eleições será marcada pelo comandante-geral, através de aviso a publicar em Ordem de Serviço, tendo em conta o disposto nos números anteriores, por forma que o processo eleitoral possa estar concluído e os resultados possam estar publicados dentro dos 120 dias posteriores à data em vigor do presente diploma.

Artigo 49.º

Afixação de documentos

1 - O disposto nos artigos 10.º e 11.º aplica-se a todas as associações profissionais legalmente constituídas durante o período que decorre desde a data da publicação do aviso referido no n.º 3 do artigo 48.º até ao dia anterior ao da primeira eleição.

2 - O disposto nos artigos 10.º e 11.º aplica-se igualmente a todas as associações profissionais legalmente constituídas durante o período que decorre desde a publicação do aviso referido no artigo 26.º até ao dia anterior ao da votação.

Artigo 50.º

Conselho Superior de Polícia

O artigo 16.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Membros eleitos:

Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, e legislação regulamentar.

3 - .…………….

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/22/plain-20564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 6/90 - Assembleia da República

    Aprova o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 7/90 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo.

Ligações para este documento

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