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Lei 7/90, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo.

Texto do documento

Lei 7/90

de 20 de Fevereiro

Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d) 168.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento disciplinar

1 - É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

3 - Considera-se revogado na data da entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar o aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.º

Regime de exercício de direitos

O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime:

a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 - Exceptuem-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.º

Conceito de infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce.

2 - Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.º

Bases da disciplina

1 - Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 6.º

Princípio fundamental

Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.º

Deveres gerais

1 - É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 - Consideram-se ainda deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade;

i) O dever de aprumo.

Artigo 8.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 - No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhes esteja cometida;

e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 - No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;

k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça.

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 - No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não relevar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.º

Dever de correcção

1 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 - No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.º

Dever de assiduidade

1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 15.º

Dever de pontualidade

1 - O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 - No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 - No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados, sempre que necessário;

b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

i) Não frequentar em serviço casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial.

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

l) Não utilizar a sua condição de agente policial para quaisquer fins publicitários;

m) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.º

Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes das demais leis estatutárias da corporação e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Titularidade dos poderes disciplinares

1 - A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.

2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 - Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.º

Exercício da competência

1 - O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 - As entidades compreendidas nos escalões I, II e III do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.º, contanto que não excedam os limites das suas competências.

4 - As entidades compreendidas nos escalões I, II, e III do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.º

Averiguação dos factos

1 - Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 - Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º

CAPÍTULO II

Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.º

Recompensas

1 - Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 - A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.º

Louvor

1 - O louvar destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 - A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 - A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 - A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III

Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 - Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

Artigo 26.º

Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 - Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 - Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º

Caracterização das penas

1 - As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 - A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

3 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

4 - A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º 5 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

6 - A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar incompatibilizado com esse meio.

2 - A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

Artigo 29.º

Outros efeitos das penas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as penas de multa e suspenso têm ainda os seguintes efeitos:

a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º ou nos limites previstos na alínea e) do mesmo número.

2 - A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.º

Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço

A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.º

Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

CAPÍTULO IV

Classes de comportamento

Artigo 32.º

Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 33.º

Classes de comportamento

Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª

Artigo 34.º

Classificação

1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = (P + 2N - L)/(A + A') em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N representa o número de castigos;

L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal - 0;

Repreensão escrita - 0,5;

Multa (cada dia) - 1;

Suspensão (cada dia) - 2.

3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:

Elogio - 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade - 3;

Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral - 6;

Louvor publicado no Diário da República - 12.

4 - As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar - ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;

3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;

4.ª classe - quociente superior a 10.

6 - Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 48.º

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.

2 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.º

Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.º

Independência do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.º

Efeitos da pronúncia

1 - O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 - Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 - Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 - A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.º

Efeitos da condenação em processo penal

1 - Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 - A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 - Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.º

Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.º

Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II

Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.º

Princípio geral

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

SECÇÃO I

Penas que não inviabilizam a relação funcional

Artigo 44.º

Repreensão

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.º

Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.º

Suspensão

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

SECÇÃO II

Penas que inviabilizam a relação funcional

Artigo 47.º

Aposentação compulsiva e demissão

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;

l) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 48.º

Aposentação compulsiva

1 - A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 49.º

Demissão

1 - A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b),f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º 2 - Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 50.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

a) Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;

b) Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 - A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 51.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 52.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.

Artigo 53.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classes de comportamento.

4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.º

Prescrição da pena

1 - As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).

2 - No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57.º

Cumprimento da pena

1 - As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 - Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

5 - A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 58.º

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 59.º

Amnistia

1 - A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.

2 - Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

TÍTULO IV

Do processo disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Conceito

O processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 61.º

Obrigatoriedade

1 - As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 - As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 - A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.

4 - Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de 48 horas.

Artigo 62.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 - Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.

3 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

4 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.

Artigo 63.º

Unidade do processo. Acumulação de infracções

1 - Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1, ou a do n.º 2, do artigo 25.º, é organizado um processo por cada arguido.

2 - Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 64.º

Forma dos actos

1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 - O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 65.º

Intervenção de advogado

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 - O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

3 - Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 66.º

Direito subsidiário

O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 67.º

Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II

Formas de processo. Disposições comuns

Artigo 68.º

Processo comum e especial

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 69.º

Processos especiais

1 - São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

2 - Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 - Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 70.º

Competência para a instauração do processo

1 - O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 - Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 71.º

Despacho liminar

1 - A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 72.º

Recurso

1 - O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente no prazo de cinco dias para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 - O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 73.º

Nomeação do instrutor e secretário

1 - O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.

2 - O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 - As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 74.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 - As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 - A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 - A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 - A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 95.º 7 - A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º 8 - A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.º 6 será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 - Durante a pendência do processo, o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso, suspendendo-se o movimento até decisão final.

10 - Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.

11 - O disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.

CAPÍTULO III

Processo comum

SECÇÃO I

Instrução Artigo 75.º

Diligências

1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 - Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 - Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.º

Testemunhas

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 77.º

Infracção directamente constatada

1 - O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 - O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 - Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 - Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.º

Processo instaurado com base em auto de notícia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.º e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.º

Termo da instrução

1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 - No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

SECÇÃO II

Da acusação

Artigo 80.º Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.

2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

Artigo 82.º

Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 - O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

SECÇÃO III

Da defesa

Artigo 83.º

Defesa

1 - A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 - O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.

3 - Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 84.º

Diligências de prova

1 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.

2 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.

3 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 85.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 86.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

SECÇÃO IV

Decisão disciplinar

Artigo 87.º

Retórico final do instrutor

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.

2 - A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva preferir a decisão.

Artigo 88.º

Decisão

1 - A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 - A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 - Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.º

Notificação da decisão

Proferida a decisão, será esta notificada, por escrito, ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.º e 81.º

CAPÍTULO IV

Dos recursos

SECÇÃO I

Recurso ordinário

Artigo 90.º

Recurso

1 - O funcionário ou agente que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 91.º

Trâmites

1 - O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 - A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 - Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 - As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 - Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 92.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo pela entidade competente para o decidir.

Artigo 93.º

Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 94.º

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 95.º

Efeitos do recurso

1 - A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 - A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as providências cautelares previstas no artigo 74.º manter-se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 96.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

SECÇÃO II

Recurso extraordinário

Artigo 97.º

Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 98.º

Admissibilidade

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

3 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

4 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 99.º

Requisitos - Legitimidade

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 100.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.

2 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

3 - Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 101.º

Trâmites

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.º e 85.º, na parte aplicável.

Artigo 102.º

Efeitos da revisão julgada procedente

1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 - No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 103.º

Taxas e emolumentos

Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.º

CAPÍTULO V

Processo de averiguações

Artigo 104.º

Conceito

1 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares, nos termos do artigo 18.º

Artigo 105.º

Trâmites

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.º, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 106.º

Decisão

1 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 87.º;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 - No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 - As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.

2 - A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

Artigo 109.º

Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 - A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza.

4 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.º

Prazo

1 - O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.º

Relatório

Concluídas as diligencias consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.º

Decisão

1 - No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.º e seguintes.

CAPÍTULO VII

Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.º

Falta de assiduidade

1 - Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.º 2 - O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 115.º

Processo

1 - O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.º, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 - Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 - A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 116.º

Noção

1 - O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 117.º

Regime aplicável

1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, no caso de repreensão escrita;

b) Quatro anos, no caso de multa;

c) Cinco anos, no caso de suspensão;

d) Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.

2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 118.º

Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI

Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 119.º

Definição

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 120.º

Constituição

1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2.º comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

f) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;

g) O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

2 - Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 121.º

Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Processos para promoção por escolha e distinção;

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

Artigo 122.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 - O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.º

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.º

Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 - A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

3 - A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 124.º

Regime disciplinar escolar

Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 125.º

Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 126.º

Não pagamento voluntário

1 - Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 - O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.º

Execução

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 - Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128.º

Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço - 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço - 15;

c) Um dia de prisão - 4;

d) Um dia de detenção - 2;

e) Um dia de inactividade - 2;

f) Uma guarda ou piquete - 1;

g) Uma patrulha ou ronda - 0,5.

QUADRO ANEXO A

Escalões de competência disciplinar

(ver documento original)

QUADRO ANEXO B

Escalões de competência disciplinar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/20/plain-5772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto-Lei 161/90 - Ministério da Administração Interna

    Desenvolve as bases gerais do regime jurídico de exercício do direito de associação do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública. Altera o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 320/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime das promoções, previsto nos artigos 119º, 122º e 133º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Lei 321/94, de 29 de Dezembro, de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e dos comissários ao posto de subintendente, da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais. As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comando-geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2016 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: a mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no processo principal não é necessariamente de molde a fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Lei 37/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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