de 20 de Fevereiro
Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP
Artigo 1.º
Caracterização
A Polícia de Segurança Pública, designada abreviamente pela sigla PSP, tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.
Artigo 2.º
Atribuições
Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
Artigo 3.º
Direitos e deveres
1 - O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.2 - O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
Artigo 4.º
Isenção
O pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.
Artigo 5.º
Direito de associação
1 - O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.2 - A constituição de associações profissionais, que só podem ser integradas pelo pessoal mencionado no número anterior, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.
3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.
5 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos
Ao pessoal com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei;
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.
Artigo 7.º
Disposição final
Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.
Aprovada em 14 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.