de 18 de julho
Sumário: Primeira alteração à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.
Primeira alteração à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
3 - Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.
9 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
Artigo 3.º
[...]
1 - Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
[...]
1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) ...
b) ...
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 9.º
[...]
1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
4 - As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.
Artigo 11.º
Membros da direção
1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e fora dele.
2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 13.º
[...]
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.
2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º
[...]
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
[...]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 17.º
[...]
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - ...
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 19.º
[...]
1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 21.º
[...]
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) ...
b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 24.º
[...]
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
[...]
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 26.º
[...]
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 30.º
[...]
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 % do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.
Artigo 33.º
[...]
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
[...]
1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
...
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) ...
c) ...
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) ...
g) ...
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
[...]
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
[...]
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
a) Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) ...
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 39.º
[...]
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 43.º
[...]
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 44.º
[...]
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro
São aditados à Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
As secções i, ii e iv do capítulo ii da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se, respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias.
2 - (Revogado.)
TÍTULO II
Da liberdade sindical
CAPÍTULO I
Direitos e garantias fundamentais
Artigo 2.º
Direitos fundamentais
1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
3 - Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
4 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
5 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
6 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.
8 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.
9 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
1 - Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.
2 - A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 4.º
Garantias
1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
b) Inspetor-geral;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
Artigo 9.º
Quotizações sindicais
1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
4 - As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade sindical
Artigo 10.º
Disposição geral
1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.
SECÇÃO I
Faltas dos membros da direção de associação sindical
Artigo 11.º
Membros da direção
1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e fora dele.
2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 13.º
Formalidades
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.
2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º
Acumulação de créditos
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 16.º
Limites
(Revogado.)
Artigo 17.º
Interesse público
1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.
SECÇÃO II
Delegados sindicais
Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 19.º
Formalidades
1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 - Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º
SECÇÃO III
Atos eleitorais
Artigo 21.º
Processos eleitorais
1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 22.º
Formalidades
1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.
Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação
1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 24.º
Votação em local diferente
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
Extensão
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
Artigo 26.º
Princípio geral
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
Reuniões sindicais
1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.
5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis.
Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos
1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 29.º
Requisição
(Revogado.)
Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.
TÍTULO III
Dos direitos de negociação coletiva e de participação
Artigo 31.º
Legitimidade
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 % do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.
Artigo 32.º
Princípios
1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação
1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.
Artigo 35.º
Objeto de negociação coletiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do recrutamento e seleção;
n) Do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
Resolução de conflitos
1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º
Artigo 38.º
Direito de participação
1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
a) Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
c) Alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) Controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;
i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação.
2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º
Artigo 39.º
Casos especiais
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 40.º
Matérias excluídas
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de participação.
Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
1 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.
Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 44.º
Delegação de competências
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério.
Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais
(Revogado.)
Artigo 46.º
Norma revogatória
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei 6/90, de 20 de fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
112432603