Decreto-Lei 318/86
de 25 de Setembro
Criada pelo Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, a Escola Superior de Polícia iniciou as suas actividades no ano lectivo de 1984-1985, dando execução ao projecto de preparar oficiais de polícia com formação de nível superior, com o propósito fundamental de imprimir uma feição mais acentuadamente civilista à corporação na linha da opção corporizada no seu Estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio.
Ultrapassada a fase de instalação da Escola, importa acolher os ensinamentos que a experiência de um ano de actividade permitiram, conferindo por essa via maior rigor ao diploma orgânico daquele estabelecimento de ensino superior e ajustando a estrutura dos órgãos em que assenta a Escola aos princípios gerais do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.
Assim, tendo designadamente em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Superior de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, sem prejuízo da vigência transitória dos seus regulamentos de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Regulamento da Escola Superior de Polícia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - A Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada por «ESP», é um estabelecimento de ensino superior destinado, a formar oficiais de polícia, habilitando-os com uma formação de nível adequado ao desempenho das funções a que são destinados.
2 - A ESP depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, tem a sua sede em Lisboa e é dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
(Cooperação internacional)
1 - À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, nomeadamente de expressão oficial portuguesa.
2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica celebrados em matéria policial com esses países.
Artigo 3.º
(Finalidades)
Para cumprimento das finalidades que lhe são cometidas, a ESP deverá:
a) Proporcionar uma formação simultaneamente técnico-policial, técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos destinatários dos cursos nela ministrados as bases de conhecimento, de cultura e de civismo indispensáveis ao eficiente exercício e dignificação da função policial;
b) Promover a adequada formação deontológica dos alunos, visando desenvolver nos mesmos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;
c) Ministrar educação física com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais;
d) Organizar e orientar estágios no domínio técnico-profissional dos oficiais do Exército nomeados em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública;
e) Organizar e ministrar cursos de promoção de oficiais de polícia;
f) Organizar e ministrar, enquanto subsistirem, cursos de promoção a comissário e a chefe de esquadra;
g) Participar em acções de formação permanente do pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º
(Regime financeiro)
A ESP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.º
(Composição)
A direcção da Escola é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área docente e outro para a área administrativa.
Artigo 6.º
(Nomeação do director)
O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial, com perfil adequado, pelo período renovável de três anos.
Artigo 7.º
(Competência do director)
Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da ESP em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas de harmonia com a lei;
b) Representar a Escola;
c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento da ESP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
d) Submeter à decisão da tutela os actos a ela sujeitos;
e) Preparar e submeter aos demais órgãos da Escola os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;
f) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento interno e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela ESP, não pertençam a outros órgãos.
Artigo 8.º
(Nomeação dos subdirectores)
1 - O subdirector para a área administrativa é nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director da Escola, de entre os intendentes do quadro técnico-policial por período equivalente ao do director e cessando as funções respectivas com a posse de novo director.
2 - O subdirector para a área docente é nomeado nos termos do número anterior ou, sendo estranho aos quadros da Polícia de Segurança Pública, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
(Competência dos subdirectores)
1 - Compete ao subdirector para a área administrativa, além de coadjuvar o director e de exercer as competências que por este lhe sejam delegadas, substituir o director nas suas faltas e impedimentos e presidir ao conselho administrativo.
2 - Compete ao subdirector para a área docente, para além de coadjuvar o director, exercer as competências que por este lhe sejam delegadas na área específica da docência.
SECÇÃO II
Conselho da Escola
Artigo 10.º
(Composição)
O conselho da Escola é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) Membros natos:
Os subdirectores da Escola Superior de Polícia;
O comandante do corpo de alunos;
Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino;
O aluno chefe de curso mais antigo da Escola;
b) Membros nomeados:
Duas personalidades de reconhecida competência, sendo uma nomeada pelo ministro que superintende na área da justiça e outra pelo ministro que superintende na área da educação;
Dois professores da ESP, nomeados anualmente pelo director.
Artigo 11.º
(Competência)
1 - O conselho da Escola é um órgão consultivo do director e compete-lhe dar parecer sobre:
a) Planos de estudo dos diferentes cursos;
b) Plano anual das actividades escolares;
c) Relatório anual de actividades;
d) Organização da ESP e regulamentos internos;
e) Critérios de recrutamento de docentes;
f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director da Escola.
2 - O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá ouvir o conselho da Escola sobre quaisquer outras matérias com ela relacionadas, presidindo às respectivas reuniões ou nelas se fazendo representar.
Artigo 12.º
(Funcionamento)
1 - O conselho da Escola reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.
2 - O conselho funcionará em plenário ou em comissões eventuais, de acordo com o regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.
3 - Das reuniões do conselho serão lavradas actas, que acompanharão as propostas ou deliberações a submeter a decisão do comandante-geral ou, por seu intermédio, a decisão final do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 13.º
(Composição)
Constituem o conselho pedagógico:
a) O director da Escola, que a ele preside;
b) O subdirector da área docente;
c) O comandante do corpo de alunos;
d) Os directores dos departamentos de cada área de ensino;
e) O director de estágio.
Artigo 14.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Emitir pareceres sobre questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;
b) Elaborar propostas relativas à nomeação dos docentes;
c) Apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos proposto pelos docentes e corpo de alunos.
2 - Em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os critérios de avaliação e ponderação em razão do mérito.
Artigo 15.º
(Funcionamento)
1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo director da Escola.
2 - As reuniões do conselho são equiparadas, para todos os efeitos, a serviço docente.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
(Disposições gerais)
1 - Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver ainda actividades de formação complementar e de formação permanente.
2 - O ano de actividades da ESP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.
3 - As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os demais estabelecimentos de ensino superior.
4 - O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica que o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, determine a antecipação do início das actividades escolares até ao máximo de 30 dias para prossecução de acções de formação na área do corpo de alunos.
Artigo 17.º
(Cursos)
1 - Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:
a) Curso de formação de oficiais de polícia;
b) Curso de promoção de oficiais superiores de polícia (CPOSP);
c) Curso superior de comando e direcção (CS/CD).
2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e ouvido o conselho da Escola, poderão ser ainda ministrados na ESP outros cursos ou estágios para formação de quadros superiores de polícia.
Artigo 18.º
(Duração dos cursos)
Os cursos referidos no artigo anterior têm a duração seguinte:
a) O curso de formação de oficiais de polícia, quatro anos, seguidos de um estágio;
b) Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, o período correspondente a um ano lectivo;
c) Os cursos ou estágios ministrados de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a duração que, consoante os casos, lhe vier a ser fixada na respectiva portaria.
Artigo 19.º
(Ensino superior)
1 - O curso de formação de oficiais de polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.
2 - Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderá, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, ser dada equivalência a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.
3 - O Ministro da Administração Interna, quando isso se mostrar conveniente, pode autorizar que os alunos frequentem noutro estabelecimento de ensino superior disciplinas que compõem o plano de estudos.
Artigo 20.º
(Plano de estudos)
1 - As matérias a professar na ESP, quer no curso de formação de oficiais de polícia, quer nos demais cursos a seu cargo, são organizadas por áreas de ensino.
2 - Os planos de estudo são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO II
Alunos
Artigo 21.º
(Admissão de alunos)
1 - A admissão de alunos na ESP para frequência do curso de formação de oficiais de polícia processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público para matrícula no 1.º ano e para preenchimento das vagas anualmente fixadas.
2 - As condições gerais e especiais de admissão dos candidatos constarão de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, com parecer do conselho da Escola, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.
Artigo 22.º
(Número de alunos)
Sob proposta do comandante-geral, o Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas e a capacidade das instalações.
Artigo 23.º
(Regime de internato)
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º, os cursos ministrados na ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da Escola facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 24.º
(Uniformes)
Durante a frequência dos cursos, e no interior da Escola, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme segundo o plano de uniformes estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 25.º
(Graduação)
A graduação dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 26.º
(Prémios)
Em cada um dos diferentes cursos haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 27.º
(Regime disciplinar dos alunos)
O regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o director da Escola, estabelecerá um regime disciplinar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
SECÇÃO III
Corpo docente
Artigo 28.º
(Normas para nomeação de docentes)
1 - Os cursos e as demais actividades formativas são ministrados por docentes do ensino universitário e por especialistas nas matérias, a seleccionar, sempre que possível, mediante concurso.
2 - A designação dos docentes a contratar compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, com parecer favorável do conselho pedagógico.
3 - O director da Escola pode convidar personalidades para preferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.
Artigo 29.º
(Regime de provimento)
1 - O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do conselho pedagógico.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado, designadamente os pertencentes aos quadros da Polícia de Segurança Pública, poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.
Artigo 30.º
(Remunerações)
Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por despacho conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na ESP.
Artigo 31.º
(Competência disciplinar)
O pessoal docente não pertencente aos quadros da Polícia de Segurança Pública fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.
CAPÍTULO IV
Estrutura orgânica e pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
(Estrutura orgânica)
1 - A estrutura orgânica da ESP compreende:
a) Direcção de estudos;
b) Corpo de alunos;
c) Centro de documentação e informação;
d) Direcção dos serviços de administração;
e) Conselho administrativo.
2 - A organização dos respectivos serviços será aprovada por decreto regulamentar.
Artigo 33.º
(Direcção de estudos)
1 - A direcção de estudos é exercida pelo subdirector para a área docente e compreende:
a) Director de estudos;
b) Directores de departamento da área de ensino;
c) Um director de estágio;
d) Um secretariado.
2 - A direcção de estudos tem por funções a orientação, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino e investigação, com vista a obter o maior rendimento e a melhor orientação pedagógica do ensino.
Artigo 34.º
(Directores de departamento)
1 - Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP e a estes equiparados para todos os efeitos, podendo acumular ou não com serviço de aulas, conforme as circunstâncias e o que for determinado pelo director.
2 - Cabe aos directores de departamento:
a) Coordenar os trabalhos escolares das disciplinas integradas na respectiva área;
b) Cooperar com o director de estudos nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da Escola;
c) Participar e cooperar nas acções circum-escolares na respectiva área;
d) Exercer as funções de director de curso.
Artigo 35.º
(Secretariado)
Compete ao secretariado apoiar em serviço de secretaria os directores de departamento e de estágio e executar as tarefas de ordem técnica e administrativa que lhe forem cometidas pelo director de estudos.
SECÇÃO II
Corpo de alunos
Artigo 36.º
(Composição)
O corpo de alunos compreende:
a) Comando;
b) Companhia de alunos;
c) Serviço de internato.
Artigo 37.º
(Funções)
1 - O corpo de alunos promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da ESP, e assegura o serviço de internato.
2 - É da responsabilidade do comando do corpo de alunos ministrar a instrução militar geral aos cadetes.
Artigo 38.º
(Comando)
O corpo de alunos é comandado por um subintendente nomeado pelo comando-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director, pelo período de três anos, eventualmente renovável por períodos subsequentes de um ano.
SECÇÃO III
Centro de documentação e informação
Artigo 39.º
(Natureza e competência)
1 - O centro de documentação e informação é o departamento incumbido de proporcionar aos diferentes órgãos e serviços da ESP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.
2 - Compete ao centro de documentação e informação:
a) Manter e gerir uma biblioteca destinada às necessidades da Escola;
b) Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;
c) Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da Escola, bem como aos comandos e departamentos da Polícia de Segurança Pública que dela necessitem;
d) Preparar a edição da revista da ESP.
SECÇÃO IV
Direcção dos serviços de administração
Artigo 40.º
(Funções e pessoal)
A direcção dos serviços de administração, órgão para a área de apoio técnico-administrativo da ESP, é orientada pelo subdirector administrativo e disporá de pessoal que venha a ser fixado nos termos do artigo 45.º do presente diploma.
Artigo 41.º
(Competência)
Compete à direcção dos serviços de administração:
a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativos à direcção, ao conselho da Escola, ao conselho pedagógico, ao conselho administrativo e ao corpo de alunos;
b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESP;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;
d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela ESP;
e) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por regulamento interno ou de que seja incumbida pelo director.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 42.º
(Composição)
1 - Constituem o conselho administrativo:
a) O subdirector para a área administrativa da ESP, que preside;
b) O chefe da contabilidade;
c) O tesoureiro.
2 - Na ausência ou impedimento do subdirector para a área administrativa, a presidência do conselho administrativo será exercida por quem for designado pelo director da ESP.
Artigo 43.º
(Competência e funcionamento)
O conselho rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da Polícia de Segurança Pública e pelas genericamente aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.
SECÇÃO VI
Gabinete de apoio à direcção
Artigo 44.º
(Competência)
Junto da direcção da Escola funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.
SECÇÃO VII
Pessoal
Artigo 45.º
(Quadro)
O quadro de pessoal será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna e do ministro que superintenda na Administração Pública.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.