Decreto Regulamentar 60/94
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, estabelece no artigo 66.º que as condições de admissão de guardas da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento.
Em execução daquele preceito, foi aprovado o Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, definindo os princípios gerais enformadores do processo de recrutamento e selecção para a admissão de alunos à Escola Prática de Polícia.
Face à experiência entretanto colhida neste domínio, com destaque para o elevado número de candidaturas nesses concursos, importa racionalizar os efeitos úteis dos concursos externos, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos envolvidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - Nos concursos externos de ingresso para a carreira policial abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) O número de candidatos admitidos seja superior ao quíntuplo das vagas postas a concurso;
b) Os candidatos a admitir constem da última lista de classificação final homologada;
c) Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 375/88, de 21 de Outubro.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.