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Decreto Regulamentar 60/94, de 6 de Outubro

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Sumário

ALARGA O NUMERO DE LUGARES POSTOS A CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO PARA A CARREIRA POLICIAL, DESDE QUE VERIFICADOS DETERMINADOS REQUISITOS, E FIXA O PRAZO DE PROVIMENTO DAQUELES LUGARES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/94
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, estabelece no artigo 66.º que as condições de admissão de guardas da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento.

Em execução daquele preceito, foi aprovado o Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, definindo os princípios gerais enformadores do processo de recrutamento e selecção para a admissão de alunos à Escola Prática de Polícia.

Face à experiência entretanto colhida neste domínio, com destaque para o elevado número de candidaturas nesses concursos, importa racionalizar os efeitos úteis dos concursos externos, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos envolvidos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Nos concursos externos de ingresso para a carreira policial abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) O número de candidatos admitidos seja superior ao quíntuplo das vagas postas a concurso;

b) Os candidatos a admitir constem da última lista de classificação final homologada;

c) Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 375/88, de 21 de Outubro.

2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 22 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto Regulamentar 50/86 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 375/88 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o acesso aos quadros e a progressão nas carreiras da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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