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Decreto-lei 113/86, de 24 de Maio

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Sumário

Cria a Esquadra Policial de Vila Franca de Xira (esquadra tipo A), que passa a fazer parte integrante do dispositivo policial do Comando Distrital de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/86
de 24 de Maio
Considerando que Vila Franca de Xira dispõe de um destacamento de polícia municipal para realização de tarefas de competência policial da própria autarquia;

Considerando que o Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, no n.º 2 do seu artigo 103.º, apenas faz prevalecer os regimes previstos em legislação anterior quanto aos corpos privativos de polícia municipal nas cidades de Lisboa e do Porto;

Considerando a necessidade de manter na localidade o exercício da acção policial:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Esquadra Policial de Vila Franca de Xira (esquadra tipo A), desde já activada com os seguintes efectivos:

1 chefe de esquadra;
1 subchefe-ajudante;
8 subchefes;
55 guardas.
Art. 2.º Para satisfação do disposto no artigo anterior, a Esquadra Policial de Vila Franca de Xira passa a fazer parte integrante do dispositivo policial do Comando Distrital de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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