de 23 de Setembro
O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, criou, no seu artigo 18.º, a Inspecção da Polícia de Segurança Pública (PSP).A implementação deste serviço, vocacionado para actuar em todas as áreas, assume especial relevo, porquanto, através de uma acção inspectiva regular, de forma mais efectiva, se assegurará a necessária qualidade do serviço público prestado pela corporação.
O relevo das finalidades cometidas à Inspecção impõe que o quadro de inspectores seja integrado por oficiais de polícia da mais elevada patente e funcionários superiores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Inspecção da Polícia de Segurança Pública, adiante designada por «Inspecção», é um serviço do Comando-Geral, funciona na directa dependência do comandante-geral e é dirigida por um inspector superior.
Art. 2.º - 1 - À Inspecção compete, em geral, a fiscalização do cumprimento das disposições legais e das determinações do comandante-geral, bem como a adequada execução de quaisquer acções e programas.
2 - A acção da Inspecção pode incidir sobre quaisquer serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades ou subunidades de qualquer tipo.
3 - À Inspecção pode ainda ser cometida a realização de inquéritos e processos de averiguações.
4 - Excepcionalmente, pode ser confiada à Inspecção competência para instaurar e instruir processos disciplinares.
Art. 3.º - 1 - A acção da Inspecção desenvolve-se, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Pessoal;
b) Administrativa;
c) Armas, munições e substâncias explosivas;
d) Logística;
e) Operacional;
f) Instrução.
2 - A inspecção de pessoal incide especialmente sobre a disciplina, o atavio e aprumo, as colocações e transferências, as licenças, folgas e dispensas, o cumprimento de penas disciplinares e a moral e o bem-estar de todo o pessoal.
3 - A inspecção administrativa incide especialmente sobre a fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira, bem como das cobranças destinadas a outras entidades ou as executadas por estampilha fiscal e sua correcta inutilização.
4 - A inspecção de armas, munições e substâncias explosivas incide especialmente sobre a forma de actuação de todos os serviços a que na PSP está cometida esta área funcional, compreendendo especialmente:
a) Assistir, nas instâncias aduaneiras competentes, à abertura de todos os volumes contendo armas, suas componentes e acessórios, munições e fulminantes, conferindo o respectivo bilhete de despacho aduaneiro e documentos inerentes, já prontos para verificação técnica, lançando as correspondentes verbas;
b) Preencher o boletim de classificação dos artigos peritados, por descrição de características, indispensáveis à concessão da autorização;
c) Proceder de igual modo quanto às importações a realizar por particulares;
d) Efectuar, na área das suas atribuições, quaisquer outras diligências cometidas por despacho do comandante-geral, designadamente peritagens por descrição de características, solicitadas por quaisquer entidades públicas.
5 - A inspecção logística incide, genericamente, sobre todo o material e satisfação de necessidades programadas, competindo-lhe especialmente:
a) A supervisão do material, fardamento e equimentos, bem como dos órgãos de apoio a que estejam adstritos, tendo em conta a sua utilidade funcional, renovação, actualidade e maior eficiência, bem como do respectivo controle e distribuição;
b) O controle do normal reabastecimento em géneros, bens e serviços, seu armazenamento, manutenção e conservação.
6 - A inspecção operacional incide sobre a fiscalização de todas as acções e diligências executadas, designadamente:
a) Distribuição pelas diversas escalas;
b) Organização de turnos e folgas;
c) Actuação perante situações concretas;
d) Constituição e actuação dos grupos ou forças em casos de reposição da ordem pública;
e) Constituição de piquetes ou outras forças de reserva;
f) Acções de segurança permanente das instalações da PSP ou de quaisquer outras colocadas sob a sua responsabilidade.
7 - A inspecção de instrução incide sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da PSP, enquanto agentes da formação de pessoal, compreendendo, designadamente:
a) A supervisão dos programas e determinações respeitantes à actualização permanente de conhecimentos dos agentes e funcionários ao nível dos serviços, comandos, unidades e subunidades;
b) O cumprimento dos regulamentos, normas é programas, propondo superiormente as alterações convenientes, em ordem à sua melhoria.
Art. 4.º - 1 - As inspecções realizam-se por de terminação do comandante-geral, por iniciativa própria ou por proposta do inspector superior.
2 - As inspecções podem ainda ser determinadas pelo Ministro da Administração Interna, por intermédio do comandante-geral.
Art. 5.º - 1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.
2 - As inspecções ordinárias realizam-se com a periodicidade de dois anos a todos os serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades e subunidades.
3 - As inspecções extraordinárias podem ocorrer em qualquer momento.
Art. 6.º - 1 - O plano anual das inspecções ordinárias, bem como o prazo para a sua realização, são aprovados pelo comandante-geral, mediante proposta do inspector superior.
2 - O Ministro da Administração Interna ou o comandante-geral, consoante os casos, fixarão a duração das inspecções extraordinárias.
Art. 7.º - 1 - O corpo de inspectores terá a seguinte composição:
Um inspector superior;
Treze inspectores;
Três adjuntos.
2 - Ao inspector superior, cuja nomeação recai obrigatoriamente num superintendente, compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar a actividade da Inspecção.
3 - Dos inspectores dez são recrutados de entre superintendentes e três de entre técnicos superiores de grau 2.
4 - Os adjuntos são recrutados de entre os intendentes ou subintendentes exercendo a sua actividade exclusivamente na área de armas, munições e substâncias explosivas, tendo em conta as funções previstas na legislação própria aplicada aos peritos militares.
5 - O inspector superior, os inspectores e os adjuntos são nomeados em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, pelo período de quatro anos.
6 - As funções referidas neste artigo consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo o Ministro da Administração Interna, o comandante-geral ou o interessado não tiverem manifestado a intenção de as fazer cessar.
7 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral ou a requerimento do interessado.
8 - Enquanto não forem efectuadas as nomeações dos adjuntos, mantêm-se no exercício de funções os peritos militares.
Art. 8.º - 1 - A Inspecção dispõe de uma secretaria de apoio.
2 - Por proposta do inspector superior, o comandante-geral poderá determinar que qualquer agente ou funcionário coadjuve a Inspecção no exercício das suas funções.
Art. 9.º - 1 - No exercício das suas funções, os inspectores têm livre acesso a todos os locais e documentos de qualquer natureza existentes nos serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades e subunidades objecto de inspecção e competência para proceder à sua selagem ou apreensão.
2 - Independentemente de despacho determinativo de inspecção, aos inspectores são permitidas acções isoladas de fiscalização.
Art. 10.º - 1 - Por cada inspecção ordinária ou extraordinária será elaborado relatório a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, à entidade que a houver determinado.
2 - Nos casos em que tal se justifique, pela complexidade das matérias objecto da inspecção ou pelo seu carácter de urgência, poderá a entidade que determinou a inspecção estabelecer prazo diferente do referido no número anterior.
Art. 11.º - 1 - O inspector superior, em Fevereiro de cada ano, apresentará ao comandante-geral relatório circunstanciado das actividades executadas no ano civil anterior, tendo especialmente em conta a forma como o serviço decorreu, as mais relevantes conclusões das acções desenvolvidas, propostas de carácter técnico ou administrativo, em ordem a garantir melhoria da qualidade do serviço público prestado.
2 - O relatório será remetido ao Ministro da Administração Interna, por intermédio do comandante-geral, nos oito dias imediatos à sua entrega.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.