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Decreto Regulamentar 16/88, de 4 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/88
de 4 de Abril
Tendo em atenção que as provas físicas de admissão à Escola Prática de Polícia, referidas no anexo IV do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, carecem de actualização e reajustamento face às necessidades de recrutamento da Polícia de Segurança Pública;

Considerando a conveniência de tornar mais flexível o sistema de fixação deste tipo de provas, instituindo mecanismos que permitam a rápida adaptação a realidades em permanente mutação:

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - ...
2 - As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - ...
4 - ...
Art. 2.º É revogado o anexo IV do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro.

Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto Regulamentar 50/86 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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