Decreto Regulamentar 16/88
de 4 de Abril
Tendo em atenção que as provas físicas de admissão à Escola Prática de Polícia, referidas no anexo IV do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, carecem de actualização e reajustamento face às necessidades de recrutamento da Polícia de Segurança Pública;
Considerando a conveniência de tornar mais flexível o sistema de fixação deste tipo de provas, instituindo mecanismos que permitam a rápida adaptação a realidades em permanente mutação:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1 - ...
2 - As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º É revogado o anexo IV do Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro.
Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.