Portaria 143/2022, de 11 de Maio
- Corpo emitente: Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 91/2022, Série I de 2022-05-11
- Data: 2022-05-11
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Sumário
Texto do documento
de 11 de maio
Sumário: Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, e revoga a Portaria 236-A/2010, de 28 de abril.
A Portaria 236-A/2010, de 28 de abril, veio definir os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, e regulamentou a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
A Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, visando regular, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o vínculo de trabalho em funções públicas, dispõe, no n.º 2 do artigo 37.º, que a tramitação do procedimento concursal deve ser regulamentada por portaria.
A Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, define os termos da acima referida tramitação.
Com exceção do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, a constituição das relações jurídicas de emprego público dos agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública depende do preenchimento dos requisitos que aí se mostram previstos, assim como daqueles que constam da legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia e ao Curso de Formação de Agentes.
O conteúdo funcional da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública está associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica. Numa outra vertente, as funções policiais que compete à Polícia de Segurança Pública desenvolver implicam a necessidade de serem assegurados elevados níveis de prontidão operacional dos recursos humanos de natureza policial daquela força de segurança, que deve estar preparada para, a todo o tempo e em qualquer lugar e circunstância, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, a proteção de pessoas e bens, a prevenção e repressão da criminalidade, o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei 53/2008, de 29 de agosto).
Em face do exposto, conclui-se que a fixação de uma idade mínima e de uma idade máxima como requisitos de acesso ao procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública se mostra ser essencial para o adequado exercício da função policial.
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Portaria 236-A/2010, de 28 de abril, considerando a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, em particular, o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, e ainda a publicação do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, importa alterar o regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública. E, neste contexto, sem colocar em causa tudo quanto acima foi referido a propósito da exigência da função policial, aquela alteração deve incidir sobre o universo dos potenciais candidatos à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública, por via do estabelecimento de novos limites etários, mínimo e máximo, para admissão ao já aludido procedimento concursal, bem como proceder à simplificação, agilização e atualização dos métodos de seleção daqueles candidatos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CFA, e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como de necessidades futuras desta última, até ao número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 3.º
Abertura dos procedimentos concursais
1 - O procedimento concursal comum é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 - O diretor nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 4.º
Âmbito do recrutamento
1 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:
a) Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares, para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
2 - Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de polícia da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 - No concurso para a admissão à carreira de agente de polícia da PSP são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Provas físicas;
b) Provas de conhecimentos;
c) Provas de avaliação psicológica;
d) Entrevista profissional de seleção;
e) Exame médico.
2 - Para além das provas referidas no número anterior, os candidatos para a Banda de Música da PSP prestam provas de conhecimentos de caráter técnico-musical.
3 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos nos números anteriores são chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao preenchimento do número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP.
Artigo 6.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.
2 - A eliminação num método de seleção, ou fase de método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal.
3 - Só são chamados à aplicação do método seguinte os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores.
Artigo 7.º
Provas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
3 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP.
4 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
5 - Para a realização das provas físicas os candidatos são portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.
Artigo 8.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.
2 - As provas de conhecimentos são de natureza teórica, revestem a forma escrita e são efetuadas em papel ou em suporte eletrónico.
3 - As provas de conhecimentos podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.
4 - A bibliografia e a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas de avaliação psicológica
1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as caraterísticas de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
2 - As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou por outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em papel ou em suporte informático.
3 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
4 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo individual de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o nível atingido em cada uma delas.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além das constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
7 - O resultado da avaliação psicológica é válido por 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 10.º
Entrevista profissional de seleção
1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como a determinação de um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.
2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual que, de forma fundamentada, contém o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.
3 - A entrevista profissional de seleção é realizada por, pelo menos, dois entrevistadores, com formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psicologia da PSP ou de outra entidade, devidamente habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional.
4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 11.º
Exame médico
1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
4 - A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
5 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 12.º
Provas de conhecimentos de caráter técnico-musical
As provas de conhecimentos de caráter técnico-musical visam avaliar os conhecimentos musicais e a experiência dos candidatos tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de Música da PSP, e são definidas e prestadas perante um júri específico, a constituir para o efeito.
Artigo 13.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:
a) Provas físicas;
b) Provas de avaliação psicológica;
c) Exame médico.
3 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.
4 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
5 - Nas provas de conhecimentos de caráter técnico-musical é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, qualquer uma delas tendo caráter eliminatório.
6 - No caso dos candidatos à Banda de Música da PSP, a prova de conhecimentos, a prova técnico-musical e a entrevista profissional têm a ponderação, respetivamente, de 20 %, 60 % e 20 %.
7 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
Artigo 14.º
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;
b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;
c) Na página eletrónica da PSP (www.psp.pt), por extrato, disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
2 - Cumulativamente, podem ser utilizados outros meios de divulgação, a definir por despacho do diretor nacional.
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do diretor nacional da PSP que autoriza o procedimento;
b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFA, bem como o ato que fixa essas vagas, e da respetiva modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções serão exercidas;
d) Caraterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, da carreira e da categoria, bem como a posição remuneratória;
e) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
f) Requisitos de admissão ao concurso;
g) Nível habilitacional exigido;
h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
i) Local onde deve ser apresentada a candidatura e endereço postal ou eletrónico a utilizar para o efeito;
j) Obrigatoriedade de a candidatura ser formalizada mediante a utilização de formulário-tipo;
k) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
l) Fundamentação da opção pela utilização faseada dos métodos de seleção;
m) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas e bibliografia específica;
n) Identificação das provas físicas, condições específicas da sua realização e respetivos parâmetros de avaliação;
o) Composição e identificação do júri;
p) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitadas na página eletrónica da PSP (www.psp.pt);
q) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação da possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
r) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;
s) Locais para a realização dos métodos de seleção;
t) Legislação aplicável ao procedimento.
4 - A publicação, por extrato, do procedimento deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caraterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República no qual se encontra a respetiva publicação integral.
Artigo 15.º
Designação do júri
1 - A publicitação do procedimento concursal implica a designação e a constituição do júri.
2 - O júri é designado pelo diretor nacional da PSP.
3 - No mesmo ato, são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, assim como os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 16.º
Composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP.
2 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento que tiverem sido efetuadas.
Artigo 17.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, ouvidas que sejam as entidades que os vão aplicar;
b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP para coadjuvação na realização do procedimento concursal;
f) Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de entidades públicas especializadas ou, quando fundamentadamente tal se revele inviável, privadas, na medida em que tal seja necessário para assegurar a realização de parte do procedimento concursal;
g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;
h) Garantir aos candidatos o acesso a atas e documentos, e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
3 - A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data-limite de apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria, e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações são facultadas à entidade que sobre elas tenha que decidir.
4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional da PSP.
Artigo 19.º
Prevalência das funções de júri
1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.
2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não observem os prazos previstos na presente portaria, assim como os que venham a calendarizar.
Artigo 20.º
Requisitos de admissão
1 - Só são admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter pelo menos 18 anos até ao final do ano civil da abertura do concurso;
c) Não ter mais de 30 anos de idade, à data da abertura do concurso;
d) Não ter menos de 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para candidatos femininos e para candidatos masculinos, comprovada no exame médico;
e) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;
f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
i) Ter bom comportamento moral e civil;
j) Não ter reprovado, mais de uma vez, em anterior CFA, ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
l) Ter cumprido os deveres militares;
m) No caso de ter cumprido, ou estar a cumprir, o serviço militar, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
n) Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, com exceção dos requisitos constantes das alíneas d) e e), que são verificados no exame médico, nas provas psicológicas e na entrevista profissional de seleção.
3 - Os requisitos indicados nas alíneas h) e i) podem ser verificados a todo tempo, pelo júri ou pela PSP, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
4 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b), c) e g).
5 - Relativamente aos requisitos referidos na alínea g), o candidato ainda não habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, deve:
a) No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de ordenação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
Artigo 21.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do procedimento concursal no Diário da República.
Artigo 22.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada em papel ou em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário-tipo, de utilização obrigatória, que pode ser obtido em qualquer departamento policial ou impresso a partir da página eletrónica da PSP (www.psp.pt), contendo os seguintes elementos:
a) A menção de que o concurso se destina à admissão à carreira de agentes de polícia da PSP;
b) A identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;
c) A identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação civil e número de identificação fiscal e endereço postal e eletrónico, caso exista, entre outros;
d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;
e) A menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura, bem como de que preenche todos os requisitos de admissão.
2 - A apresentação da candidatura em papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do concurso, até à data-limite fixada na respetiva publicitação.
3 - No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.
4 - Na apresentação da candidatura, ou de documentos, através de correio registado com aviso de receção, atende-se à data do respetivo registo.
5 - Quando a candidatura for efetuada por via eletrónica, a respetiva validação é efetuada mediante a submissão do formulário-tipo disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo.
Artigo 23.º
Apresentação de documentos
1 - Juntamente com a candidatura, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos e elementos, sob pena de exclusão do candidato:
a) Número de identificação civil;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias exigidas, comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade, ou equivalente, ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;
e) No caso de candidatos que cumpriram, ou se encontram a cumprir, o serviço militar, documento do qual conste a situação militar atual do candidato e a classe de comportamento em que se encontra.
2 - No caso de submissão da candidatura por via eletrónica, os documentos e elementos acima referidos são enviados para o endereço de correio eletrónico referido no aviso de abertura do concurso.
3 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do respetivo pedido.
4 - A não apresentação dos documentos e elementos exigidos, nos termos da presente portaria, determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, quando, nos termos da respetiva publicitação, a falta desses documentos e elementos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
5 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos e elementos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato a título de dolo ou negligência.
6 - A apresentação de documento falso ou contrafeito determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, bem como a participação desse facto à entidade competente para efeitos de procedimento criminal e disciplinar.
Artigo 24.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 20 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos e elementos essenciais à sua admissão ou avaliação.
2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, os mesmos são convocados, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 26.º, iniciando-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.
3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º
Exclusão e notificação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando que a exclusão se encontra afixada em local visível e público das instalações da PSP, bem como publicitada na sua página eletrónica (www.psp.pt).
Artigo 26.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formulário-tipo, de utilização obrigatória.
6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Início da utilização dos métodos de seleção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 24.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos têm lugar.
2 - No mesmo prazo, iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 28.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 5.º, é efetuada a ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.
Artigo 30.º
Critérios de ordenação preferencial
1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
1.º critério: mais elevadas habilitações literárias;
2.º critério: menor idade.
Artigo 31.º
Audiência dos interessados e homologação
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 26.º
2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é homologada por despacho do diretor nacional da PSP.
3 - No caso em que o diretor nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 - A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
6 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 32.º
Redução da lista de ordenação final
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, serão retirados da lista unitária de ordenação final os candidatos:
a) Que não compareçam para o início do CFA no local e data indicados, por motivos que lhe sejam imputáveis;
b) Apresentem documentos falsos, contrafeitos, inválidos ou insuscetíveis de comprovarem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;
e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao início do curso.
Artigo 33.º
Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de seleção previstas no n.º 1 do artigo 5.º são chamados a frequentar o CFA, pela ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 - O ingresso no CFA pode ser efetuado de modo faseado, em condições a definir por despacho do diretor nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 34.º
Recrutamento
1 - Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na PSP, na carreira de agentes, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º
3 - Os candidatos que, à data da nomeação definitiva, sejam arguidos em procedimento criminal ou disciplinar, não são recrutados até à respetiva conclusão.
4 - Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar na PSP por despacho do diretor nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do diretor da Escola Prática de Polícia, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento.
Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 36.º
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor nacional da PSP, no prazo de 10 dias.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento concursal.
3 - Dos atos praticados pelo diretor nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 10 dias.
Artigo 37.º
Reservas de recrutamento
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados que sejam excedentários.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.
Artigo 38.º
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados no concurso, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal, é destruída nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística da PSP.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 39.º
Modelos de formulários-tipo
1 - São aprovados por despacho do diretor nacional da PSP os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados:
a) Formulário-tipo de candidatura;
b) Formulário-tipo para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários-tipo referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual.
Artigo 41.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 236-A/2010, de 28 de abril, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento concursal que se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 6 de maio de 2022.
115304767
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914907.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-02-19 -
Lei
14/2002 -
Assembleia da República
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-10-14 -
Decreto-Lei
299/2009 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.
-
2010-04-28 -
Portaria
236-A/2010 -
Ministério da Administração Interna
Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), e regulamenta a tramitação do respectivo procedimento concursal.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-10-19 -
Decreto-Lei
243/2015 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
-
2019-04-30 -
Portaria
125-A/2019 -
Finanças
Procedimento concursal
Aviso
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