de 3 de outubro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica. Nesse registo, a formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial de agentes e oficiais, quer a formação de progressão na carreira de chefes, de subintendentes e superintendentes, vulgo cursos de promoção, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.
Naturalmente, a formação policial de progressão não se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas práticas e visa, também, o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diversas competências e capacidades, nomeadamente as de comando de operações policiais, incluindo a segurança de grandes eventos, e as de gestão dos recursos humanos e materiais, inerentes ao exercício de funções na categoria superior.
O Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, que regula as carreiras do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º, que o recrutamento para a categoria de subintendente é feito, mediante procedimento concursal, de entre os comissários com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habilitados previamente, enquanto pré-requisito especial para poderem concorrer, com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), o qual se rege por legislação própria, a que a presente portaria dá corpo. Este curso de progressão na carreira, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino universitário da PSP (artigos 52.º e 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro). A realização do CCDP e, por conseguinte, a sua frequência ocorrem previamente à abertura do procedimento concursal de recrutamento para a categoria de subintendente.
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da lei orgânica da PSP, aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de agosto, bem como do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial, através do ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais, ou seja, o CFOP, e a formação ao longo da vida dos oficiais de polícia da PSP, incluindo os cursos de progressão na carreira, particularmente o CCDP.
Os cursos que constituem pré-requisitos especiais de promoção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o CCDP, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do estatuto do ISCPSI, e do artigo 50.º, n.º 4, do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro.
Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do estatuto do ISCPSI.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 4, do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, do estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 50.º, n.º 4, do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro que regula o regime e a estrutura das carreiras do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º
Objetivo e natureza da formação
1. O CCDP é um curso de promoção à categoria de subintendente na carreira de oficial de polícia, não conferente de grau académico.
2. O CCDP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de comissário, a aquisição e o desenvolvimento de saberes, de competências técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções inerentes à categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos de unidades de escalão superior, designadamente no comandamento de divisões policiais nas unidades territoriais e na chefia de serviços integrados em unidades flexíveis da direção nacional da PSP.
Artigo 3.º
Anúncio, admissão e vagas
1. A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
2. O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço.
3. O anúncio referido no número anterior indica:
a) A calendarização da ação formativa;
b) O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
c) O número de formandos a admitir;
d) O prazo e o local de apresentação de reclamações pelos candidatos;
e) As condições de acesso;
f) O regulamento do curso.
4. O número de vagas atribuídas a cada CCDP é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
5. As condições de acesso ao CCDP, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, bem como os critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, são definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
6. O despacho previsto no número anterior é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado a todos os candidatos através do correio eletrónico institucional.
7. A lista dos formandos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
8. O diretor nacional pode, no despacho a que se refere o número três do presente artigo, admitir à frequência do CCDP formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação em matéria policial celebrados com instituições de outros países.
Artigo 4.º
Organização e regime de frequência
1. O CCDP é ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2. O CCDP integra uma componente letiva e a realização de um relatório final sobre uma temática relevante para a segurança interna.
3. A frequência da componente letiva é em regime de tempo inteiro e tem carácter presencial e obrigatório.
4. O regime escolar aplicável à realização e apresentação do relatório final é definido no regulamento do CCDP.
5. O regime de frequência do CCDP é de externato.
Artigo 5.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1. O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um semestre curricular.
2. A estrutura curricular e o plano de estudos do CCDP, incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por unidade curricular e os resultados de aprendizagem, constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3. As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CCDP.
Artigo 6.º
Classificação final
1. A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares que constituem o plano de estudos.
2. Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às centésimas, considerando como centésima a fração não inferior a 0,005.
Artigo 7.º
Desistência
Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.
Artigo 8.º
Regulamento do CCDP
1. O regulamento do CCDP é aprovado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
2. No regulamento do CCDP constam as matérias previstas na presente Portaria e ainda as seguintes:
a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades curriculares;
b) As normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação do CCDP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de setembro de 2014.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
CURSO DE COMANDO E DIREÇÃO POLICIAL
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1. Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
2. Curso: Curso de Comando e Direção Policial.
3. Grau ou diploma: Não conferente de grau académico.
4. Área científica predominante do curso: Ciências Policiais.
5. Número de créditos curriculares atribuídos (sistema europeu de transferência de créditos): 30 ECTS.
6. Duração nominal do curso: 1 semestre.
7. Áreas científicas e créditos atribuídos:
Áreas científicas e créditos
(ver documento original)
PARTE I
QUADRO 1
PLANO DE ESTUDOS CURSO DE COMANDO E DIREÇÃO POLICIAL
Área Científica Predominante - Ciências Policiais
Semestre Único
(ver documento original)
QUADRO 2
RESULTADOS DA APRENDIZAGEM POR UNIDADE CURRICULAR
(ver documento original)
PARTE II
Formação Complementar
Em simultâneo com a formação científica e teórica ministrada ao longo do curso (Parte I - Quadro 1), é ainda ministrada a seguinte formação:
QUADRO 3
(ver documento original)