Decreto-lei 50-A/2024, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 163/2024, Suplemento, Série I de 2024-08-23
- Data: 2024-08-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de agosto
A adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro, tendo em vista o reforço da autoridade do Estado e a eficácia e o prestígio das forças de segurança, representa uma prioridade de primeira linha da ação do Estado.
Para a prossecução desse desiderato, o Governo encontra-se bem ciente do contributo e do empenho fundamental dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e dos polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP).
A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão.
O XXIV Governo Constitucional, no seu programa, reconhece expressamente o papel essencial das forças de segurança na preservação da segurança interna do País, bem como a necessidade, tida como prioritária, de proceder a um processo de dignificação e de valorização profissional e remuneratória dos homens e mulheres que servem naquelas forças, estimulando e impulsionando as adequadas motivações profissionais.
O Governo reconhece ainda que o exercício das funções policiais se caracteriza pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, bem como por condições particulares e específicas na prestação de trabalho, principalmente no que se refere ao risco, à insalubridade e à penosidade face aos demais trabalhadores em funções públicas.
Pretende-se, assim, através do presente decreto-lei rever os mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos polícias da Polícia de Segurança Pública condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
Para tal, importa proceder à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, previsto no Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, relativamente à GNR e no Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, relativamente à PSP, que, atualmente, é composto por uma componente variável, fixada em 20 % sobre remuneração base e por uma componente fixa no valor de € 100, e que visa compensar o regime especial da prestação de serviço, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanente.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança.
Foram ouvidas as associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base; e
b) Uma componente fixa, determinada nos seguintes termos:
i) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
ii) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
iii) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 154.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 154.º
[...]
1 - [...]
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400."
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Margarida Blasco.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118051736
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2009-10-14 -
Decreto-Lei
298/2009 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.
-
2009-10-14 -
Decreto-Lei
299/2009 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.
-
2015-10-19 -
Decreto-Lei
243/2015 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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