de 29 de Junho
Considerando que o pessoal policial afecto às equipas de minas e armadilhas é sujeito a um risco agravado e a uma quase permanente tensão psicológica extraordinariamente desgastante;Atendendo a que é necessário compensar não só o risco anteriormente focado, mas ainda e principalmente o extraordinário e meritório serviço que as equipas em questão desenvolvem a bem da população:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuído ao pessoal especialista de minas e armadilhas que constitui as equipas activadas existentes nos vários comandos da Polícia de Segurança Pública uma gratificação mensal, individual, de risco, no quantitativo de 25% do vencimento base do segundo-subchefe.
2 - O quantitativo da gratificação é arredondado para a centena de escudos superior.
Art. 2.º - 1 - Cada equipa será constituída, no máximo, por dois elementos especialistas.
2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte:
... Por cada um Lisboa ... 6 Porto ... 4 Restantes comandos ... 1 3 - Para os Comandos de Lisboa e Porto poderá ser nomeado um graduado especialista destinado à coordenação de acção das equipas. Este elemento é também actuante e está abrangido pelo determinado no artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º A activação das equipas que passarão a ter direito à gratificação agora criada, assim como a designação dos respectivos elementos constituintes de cada uma, é da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.