Decreto-Lei 145/98
de 23 de Maio
Considerando a necessidade da criação da especialidade de pesquisa em subsolo das equipas de minas e armadilhas da PSP;
Considerando que o actual número de elementos por equipa não é suficiente para o eficaz cumprimento da missão da especialidade agora criada:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Art. 2.º - 1 - Cada equipa de inactivação de engenhos explosivos é constituída por dois elementos especialistas.
2 - Cada equipa de pesquisa em subsolo é constituída, no máximo, por cinco elementos especialistas.
3 - Nos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto pode ser nomeado um oficial especialista como coordenador de equipas por cada uma das especialidades previstas nos números anteriores, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 1.º
4 - A criação e afectação pelos vários comandos das equipas de inactivação de engenhos explosivos e de pesquisa em subsolo são efectuadas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.