de 24 de setembro
Os Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e a conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime, determinam que o militar e o pessoal policial em causa, quando afeto à prestação de serviços remunerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, as Leis n.os 63/2007, de 6 de novembro, e 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços.O universo de atuação a que se referem estes normativos foi balizado, designadamente, pelas leis orgânicas das forças de segurança, nomeadamente pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo artigo 17.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, e bem assim pelo n.º 4 do artigo 14.º, pelo artigo 15.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP.
Afigura-se pois adequado proceder a uma definição dos valores das gratificações a auferir pelos militares e polícias pela prestação dos serviços em causa.
Os valores determinados encontram-se de acordo com a avaliação feita das tarefas e dos custos envolvidos nos serviços prestados, não deixando de se contemplar, pelas características específicas e interesses aí implicados, normativo especial referente aos espetáculos desportivos tributários de um tratamento específico.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 298/2009 e no artigo 99.º do Decreto-Lei 299/2009, ambos de 14 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública (PSP) pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas no quadro do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, e no n.º 4 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP.
Artigo 2.º
Valores e atualização
1 - Os militares e o pessoal policial da GNR e da PSP têm direito a auferir os valores identificados nas tabelas anexas.2 - Os valores constantes das tabelas anexas são anuais e automaticamente atualizados com base na taxa de inflação, calculada a partir do Índice de Preços no Consumidor, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 21 de setembro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
TABELA A
Tabela geral
(ver documento original)
TABELA B
Competições desportivas de natureza não profissional
(ver documento original)