de 13 de março
Os Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e a conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime, determinam que o militar e o pessoal policial em causa, quando afeto à prestação de serviços remunerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, as Leis 63/2007, de 6 de novembro e 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços.
O universo de atuação a que se referem estes normativos foi balizado, designadamente, pelas leis orgânicas das forças de segurança, nomeadamente pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo artigo 17.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, e bem assim pelo n.º 4 do artigo 14.º, pelo artigo 15.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP. Neste quadro foi aprovada a portaria 289/2012, de 24 de setembro, que deu continuidade a soluções historicamente firmadas no sentido da diferenciação de tratamento de espetáculos desportivos tributários de um tratamento específico.
Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, que veio, volvidos 20 anos, e após outras alterações introduzidas ao texto do Decreto-Lei 238/92, de 29 de outubro, adotar soluções que melhor se coadunam com a realidade atual, nomeadamente em matéria de comparticipação do Estado.
Afigura-se neste momento adequado proceder a uma redefinição do âmbito de aplicação da tabela B da Portaria 289/2012, de 24 de setembro, o que se concretiza pela presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 298/2009 e no artigo 99.º do Decreto-Lei 299/2009, ambos de 14 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública (PSP) pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas no quadro do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, e no n.º 4 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria 289/2012, de 24 de setembro
O artigo 2.º da Portaria 289/2012, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - São objeto de tratamento específico os seguintes espetáculos desportivos:
a) Aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, quando comparticipados;
b) Todas as competições desportivas de natureza inferior ao escalão sénior ou equivalente;
c) Todas as competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito distrital, local, ou nacional, exceto se:
i) De natureza profissional, tal como definida nos termos legais;
ii) Em eventos ou jogos daquelas competições tomarem parte sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que se refere aos espetáculos desportivos realizados na via pública, apenas são considerados aqueles cuja duração total seja inferior a um dia.
4 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Alteração da epígrafe da tabela B anexa à Portaria 289/2012, de 24 de setembro
A epígrafe da tabela B anexa à Portaria 289/2012, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação: "Espetáculos desportivos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 12 de março de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 17 de fevereiro de 2014.