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Decreto-lei 238/92, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/92

de 29 de Outubro

O regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e a eventual comparticipação do Estado carecem, como o tem demonstrado a prática, de clarificação e de garantias de praticabilidade.

A presente iniciativa legislativa visa, nessa medida, responder às questões que, ao longo do período de vigência do actual regime, se vêm preocupantemente acumulando.

Para tal, parte-se do princípio de que é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, havendo, pois, que traçar o regime aplicável ao interior dos recintos desportivos. É esse o escopo do presente diploma.

Depois, deve esclarecer-se que a requisição policial é voluntária, competindo aos organizadores do espectáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem. Este princípio de supletividade apenas é excepcionado nos casos de interdição dos recintos desportivos.

Estabelecem-se, de seguida, dois modelos de cobertura de encargos com o policiamento desportivo decorrentes do carácter distinto das competições neles incluídas. Os organizadores dos espectáculos englobados nos campeonatos nacionais de seniores assumirão plenamente os encargos correspondentes. Prevê-se, porém, transitoriamente e até ao final da presente época desportiva, por razões de carácter operacional, a manutenção do adicional de 7% sobre o preço do bilhete, que reverterá para os organizadores.

O policiamento dos espectáculos que envolvem as selecções nacionais, os campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e os campeonatos distritais será comparticipado pelo Estado até ao limite do cúmulo do valor de 1,5% do resultado de exploração do totoloto com as receitas previstas no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.

Finalmente, simplificam-se os regimes de atribuição e transferência das verbas destinadas à participação do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de policiamento e de satisfação dos encargos daí decorrentes no que se refere aos espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Recinto desportivo», o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

b) «Organizador de espectáculo desportivo», as entidades que, nos termos da lei e dos regulamentos desportivos, promovam, coordenem ou realizem os espectáculos desportivos da modalidade.

Artigo 2.º

Requisição

1 - A requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos.

2 - Quando não tenha lugar a solicitação da força policial, a responsabilidade pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto e pelos eventos resultantes da sua alteração cabe aos organizadores.

3 - A requisição da força policial é obrigatória relativamente aos espectáculos que venham a ter lugar em recintos desportivos declarados interditos, a partir do momento da interdição e até final da época desportiva.

Artigo 3.º

Responsabilidade pelos encargos com o policiamento A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos é suportada pelos respectivos organizadores.

Artigo 4.º

Participação do Estado

1 - A participação do Estado nos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos que envolvam as selecções nacionais ou realizados no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais é constituída:

a) Pelo quantitativo correspondente à aplicação da percentagem de 1,5% aos resultados de exploração do totoloto, o qual será entregue mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia;

b) Pelas receitas previstas no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, que são remetidas mensalmente pela Direcção-Geral dos Desportos.

2 - As verbas referidas no número anterior são entregues nos cofres do Estado, devendo as entidades depositantes remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópias das referidas guias.

3 - As verbas a distribuir nos termos dos números anteriores serão enviadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às federações respectivas, no fim de cada ano económico, competindo ao conselho técnico estabelecer os critérios de repartição.

Artigo 5.º

Calendário dos espectáculos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a imediata cessação da eventual participação do Estado.

Artigo 6.º

Qualificação dos espectáculos

1 - A nível internacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:

a) Aqueles que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial;

b) Aqueles que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;

c) Aqueles em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar os 10% da capacidade do estádio ou os 3000;

d) Aqueles em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 50000.

2 - A nível nacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:

a) Aqueles em que o número de espectadores previstos perfaça 65% da lotação do recinto;

b) Aqueles em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% do número de espectadores previsto;

c) Aqueles em que se verifique um clima de declarada hostilidade entre os clubes intervenientes;

d) Aqueles cujo árbitro seja alvo de forte contestação;

e) Aqueles em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

f) Os encontros que sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 - Consideram-se de risco normal os espectáculos não abrangidos nos números anteriores.

Artigo 7.º

Número de efectivos

1 - Cabe ao comando das forças policiais territorialmente competente determinar o número de efectivos a destacar para o policiamento de cada espectáculo desportivo.

2 - Para efeitos de cálculo do efectivo policial necessário, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:

a) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria sénior, a relação agente/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/400 ou 1/500, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;

b) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;

c) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria de iniciados e juvenis, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.

3 - Quando, atendendo a factores excepcionais e invocando fundamentação adequada, o respectivo comando o considere necessário, pode ser atribuído um número de efectivos superior ao estabelecido no número anterior.

Artigo 8.º

Regime de requisição e pagamento das forças de segurança

1 - O organizador do espectáculo desportivo deve requisitar ao comando das forças policiais territorialmente competente o policiamento para cada espectáculo, utilizando o modelo anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O comando referido no número anterior determina os efectivos a enviar para cada espectáculo, devendo, quando o número de efectivos a destacar seja diferente do referido no n.º 2 do artigo anterior, fundamentar a sua decisão.

3 - O organizador do espectáculo desportivo deve satisfazer o pagamento dos encargos do policiamento, no momento da requisição e fixação dos efectivos, junto do respectivo comando das forças de segurança, contra recibo de modelo anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - Os comandos referidos nos números anteriores enviarão mensalmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia dos impressos de requisição.

Artigo 9.º

Conselho técnico

Na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico integrado por dois representantes do Ministro da Administração Interna, dois representantes das federações, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre as convenções celebradas pelos Estados membros do Conselho da Europa, por outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

b) Promover a concertação entre as forças policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;

c) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espectáculos desportivos mencionados no artigo 4.º em cada época desportiva;

d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna;

f) Receber as cópias das requisições e do despacho de determinação dos efectivos necessários para o respectivo espectáculo desportivo.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - Durante a época desportiva de 1992-1993 constitui receita dos organizadores, a afectar à satisfação dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nos campeonatos nacionais de seniores, o montante do adicional de 7% a cobrar sobre o preço do bilhete.

2 - O adicional referido no número anterior deixará de ser aplicado no final da época desportiva de 1992-1993.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 17.º-C do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro;

b) Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei 371/90, de 27 de Novembro;

c) A Portaria 1158/90, de 27 de Novembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

RECIBO

(ver documento original)

Instruções

A requisição de forças terá que ser entregue no comando distrital/esquadra/posto com o mínimo de oito dias de antecedência da realização do jogo.

A requisição terá de ser apresentada em triplicado.

O original e o duplicado ficarão em poder das forças de segurança.

O triplicado será entregue ao requisitante, devidamente autenticado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/29/plain-46135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1158/90 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Estabelece que a comparticipação pública no pagamento dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos seja assegurada através de várias receitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 189/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 330/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as atribuições, competências, estrutura orgânica e regime de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 216/2012 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 52/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 216/2012, de 09 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, e determina a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Portaria 55/2014 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-13 - Portaria 68/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Procede à alteração (primeira alteração) da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Lei 92/2021 - Assembleia da República

    Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 40/2023 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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