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Decreto-lei 170/94, de 24 de Junho

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Sumário

ESTABELECE REGRAS PARA OS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR), QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DE RESERVA E PARA O PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP), QUE ESTEJA NA SITUAÇÃO DE PRÉ-APOSENTAÇÃO. COMETE A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES A FIXAÇÃO DAS PENSÕES TRANSITÓRIAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DESTE DIPLOMA, ATÈ À PUBLICAÇÃO DAS DEFINITIVAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 170/94

de 24 de Junho

Os militares e agentes que prestam serviço nas forças de segurança têm acesso, mediante a observância dos requisitos legalmente estabelecidos e antes da passagem à reforma, às situações de reserva e de pré-aposentação, respectivamente.

Encontrando-se nessa situação, poderão estes militares ou agentes ser convocados pelas forças de segurança para o desempenho de determinadas missões.

Reconhecendo-se que o número de elementos naquelas situações é excessivo para as necessidades do nosso país, procede-se, com o presente diploma, a uma mais adequada regulação desta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Transitam automaticamente para a situação de reforma ou aposentação, nos termos legais:

a) Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva, nos termos do artigo 77.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço;

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) na situação de pré-aposentado, nos termos do artigo 77.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 447/91, de 27 de Novembro, que se encontre nessa situação há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço;

2 - Os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP que, na reserva ou na pré-aposentação, reúnam as condições de acesso à reforma ou à aposentação com a pensão correspondente a 36 anos de serviço são automaticamente reformados ou aposentados.

3 - Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para a aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuía na data em que ocorreu aquela transição.

Art. 2.° - 1 - O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1994.

2 - O encargo com as pensões de reforma ou de aposentação será suportado pela Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

3 - A Caixa Geral de Aposentações fixará as pensões transitórias que resultem da aplicação do n.° 1, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos das respectivas forças de segurança, sem prejuízo de posterior reembolso por aquela Caixa.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/24/plain-59805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59805.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 159/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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