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Portaria 634/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do fardamento e os uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Portaria 634/2010

de 9 de Agosto

A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, define a Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP, como uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, refere que o pessoal policial, como regra, exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado, acrescentando o n.º 4 do artigo 16.º do mesmo diploma que o uniforme, além de outros meios de identificação, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

O plano de uniformes em uso na PSP foi aprovado pela Portaria 810/89, de 13 de Setembro.

Porém, decorridos mais de 20 anos sobre aquela data, verifica-se que o conjunto de normas previstas naquele diploma não possui total correspondência com a prática policial nem se coadunam com as actuais características do serviço exigido aos elementos da PSP.

Assim, mostra-se necessário proceder à sua alteração, de forma a dotar esta força policial de fardamento e uniformes adequados à sua apresentação condigna e à eficaz actuação no cenário de emprego operacional.

Nestes termos, pela presente portaria procede-se à aprovação dos modelos dos artigos de fardamento, distintivos e acessórios para uso na PSP, bem como à definição das respectivas características gerais.

Com a aprovação do regulamento anexo pretende-se ainda criar as regras que permitam aos cidadãos identificar inequivocamente os elementos policiais.

Por outro lado, fixam-se as dotações dos elementos que frequentam cursos de formação e especialização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova o regulamento do fardamento e os uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das excepções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento, durante a frequência dos cursos de formação inicial e de especialidade da Unidade Especial de Polícia, será encargo da PSP.

2 - As normas referentes à desistência, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento pelos elementos que frequentem o curso de formação de oficiais de polícia e de agentes serão objecto de despacho do director nacional da PSP, sob proposta dos dirigentes máximos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

3 - A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação e utilização, é da responsabilidade do elemento policial, excepto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico com competência disciplinar.

4 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o elemento policial comunicá-la imediatamente, por escrito, ao respectivo superior hierárquico, que, após instrução do respectivo processo e verificados os pressupostos do número anterior, providenciará junto dos serviços competentes pela substituição das peças a renovar ou pela respectiva indemnização.

5 - A Banda Sinfónica da PSP fará uso dos uniformes e artigos de fardamento previstos neste regulamento e nos termos a definir pelo director nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do director nacional da PSP, conforme previsto no mesmo. Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, aquele período poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do director nacional da PSP.

3 - É revogada a Portaria 810/89, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o previsto no Regulamento de Fardamento do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública em anexo.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 3 de Agosto de 2010.

REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL COM FUNÇÕES

POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, feitios e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras e categorias, podendo identificar o exercício de determinadas funções.

2 - Os modelos de fardamento, cores, distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos da Polícia de Segurança Pública, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelo pessoal com funções policiais.

Artigo 2.º

Condições do uso do fardamento

1 - O pessoal com funções policiais da PSP está obrigado ao uso de uniforme quando em serviço nos comandos, unidades, estabelecimentos de ensino e organismos da PSP e nos actos de serviço no exterior daqueles.

2 - Ao pessoal com funções policiais não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor.

3 - Para além dos períodos e locais referidos no número anterior, o director nacional da PSP pode determinar o uso de fardamento sempre que as circunstâncias o aconselhem.

4 - Para alguns serviços, actividades ou funções, ou em condições excepcionais, o director nacional pode dispensar o uso de fardamento.

5 - O pessoal com funções policiais da PSP está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do director nacional.

6 - Os artigos de vestuário usam-se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respectivas características.

7 - O uso dos uniformes, fardamento, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, excepto mediante autorização expressa do director nacional da PSP, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam actos de serviço;

b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

c) Na situação de inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e) Quando considerado incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante o período de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo director nacional.

Secção II

Artigos de fardamento

Artigo 4.º

Especificações técnicas

Sem prejuízo do artigo seguinte, as especificações e características técnicas dos artigos de fardamento são objecto de aprovação pelo director nacional.

Artigo 5.º

Designação

O fardamento da PSP é constituído pelos seguintes artigos, os quais são descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo v, quando a tal houver lugar:

1 - Anoraque policial (figs.1 e 2) - em tecido de cor azul-escuro, impermeável e transpirável. Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão.

2 - Barrete de instrução (fig. 3) - em tecido de cor azul-escuro, igual ao do uniforme de instrução. Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala é lisa para todas as categorias. Além da instrução, pode ser utilizado em serviços gerais, quando autorizado o uso do fato de instrução.

3 - Barrete de serviço operacional (fig. 4) - em tecido de cor azul-ferrete igual ao da calça masculina. Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala é debruada e será lisa ou marginada, como se estabelece para os bonés.

4 - Bivaque (fig. 5) - em tecido de cor azul-ferrete igual ao da calça masculina.

Constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, levando a estrela metálica da PSP no extremo anterior e superior do pano esquerdo. Para director nacional, director nacional-adjunto, inspector nacional e superintendente-chefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete. Para chefes tem um vivo nas abas de tecido azul mais claro.

5 - Blusão policial (fig. 6) - em tecido transpirável de cor azul-escuro. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão.

Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela.

6 - Boina (fig. 7) - de um só pano. O tecido do forro é preto. É debruada, no limite inferior, com uma tira da mesma cor, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. De cor azul-escuro para o Corpo de Intervenção, verde imperial para o Grupo de Operações Especiais, azul-claro para o Corpo de Segurança Pessoal, preta para o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo e vermelha para o Grupo Operacional Cinotécnico.

7 - Boné para elementos femininos (figs. 8 a 12) - de cor azul-ferrete e conforme os modelos indicados nas figuras. A aba de todos os bonés é debruada. As aplicações na aba, bem como o escudo, o emblema e o francalete são correspondentes aos do boné para elementos masculinos, para todas as categorias. A fita é de cor azul-escura.

8 - Boné para elementos masculinos (figs. 13 a 17) - de fazenda azul-ferrete, como utilizado na calça masculina e no dólman, e modelo conforme figuras.

Tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno, que diferem de acordo com o anexo i. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o Escudo Nacional e, na parte inferior, o emblema da PSP, conforme especificado no artigo 14.º e no anexo i, para os diferentes postos e categorias.

9 - Bota policial (fig. 18) - de cabedal e cordura, de cor preta, conforme a figura.

Tem ilhós e passadores em latão e aperta por meio de atacadores. A sola e o tacão constituem um conjunto monobloco.

10 - Bota policial de trânsito (fig. 19) - de cabedal, de cor preta, conforme a figura. Tem reforços ajustados à condução de motociclos e aperta por meio de fecho e velcro.

11 - Botão de punho (fig. 20) - de metal, prateado, com travinca de mola e um botão redondo e plano. A face externa do botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, por filete metálico prateado, o crachá da PSP.

12 - Botão metálico (fig. 21) - de metal, cor prateada, com o emblema da PSP e as armas nacionais envolvidas por duas folhas de louro, com as dimensões indicadas na figura.

13 - Cachecol em tubo (fig. 22) - em malha ou tecido de cor azul-escuro, em forma de tubo, dobrável, destinado a revestir a zona do pescoço.

14 - Calça (figs. 23 e 24) - de fazenda azul-ferrete. Tem dois bolsos laterais oblíquos, presilhas e, atrás, um bolso do lado direito, com as devidas adaptações para os elementos femininos.

15 - Calça de gala (fig. 25) - em tecido de fazenda e de modelo idêntico à calça masculina, com a alteração no cós indicada na figura respectiva, sem presilhas e sem bolso atrás. Ao longo das costuras laterais é aplicado um galão prateado.

16 - Calça impermeável (fig. 26) - em tecido igual ao utilizado no anoraque, com duas bandas retro-reflectoras em cada perna.

17 - Calça de instrução (fig. 27) - em tecido de cor azul-escuro. Tem dois bolsos laterais oblíquos e, à altura de meia perna, dois bolsos de chapa que fecham por intermédio de portinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois bolsos metidos que fecham através de portinhola. Ajusta na bainha por intermédio de cordão. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

18 - Calça de serviço operacional (figs. 28 e 29) - de fazenda, igual ao tecido da calça masculina, azul-ferrete. Tem dois bolsos laterais oblíquos e presilhas.

Leva, em cada perna, a meia altura, um bolso lateral e dois bolsos atrás que fecham por intermédio de portinhola. As bainhas apertam por intermédio de elástico reforçado. Para elementos femininos a calça é idêntica, com as devidas adaptações.

19 - Calção para ciclo patrulha (fig. 30) - de cor azul-escuro, fecha por intermédio de um elástico forte e de um cordão que aperta no interior. Possui dois bolsos laterais oblíquos e, atrás, do lado direito, um bolso de chapa que fecha com velcro.

20 - Calção para educação física (fig. 31) - de cor azul, leva nas partes laterais quatro barras de tecido, sendo duas interiores em azul-claro e duas exteriores de cor branca.

21 - Calção para motociclista (fig. 32) - de fazenda azul-ferrete, como na calça masculina. Possui dois bolsos laterais oblíquos e presilhas. Tem reforços atrás e entre pernas ao nível dos joelhos.

22 - Camisa azul de manga comprida (figs. 33 e 34) - de cor azul-claro. De gola virada, possui dois bolsos com portinhola e aperta com botões. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

23 - Camisa azul de manga curta (figs. 35 e 36) - no mesmo tecido e cor da anterior, de meia manga com dobra, colarinho tipo sport e dois bolsos com portinhola. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

24 - Camisa branca (figs. 37 e 38) - para elementos masculinos a camisa é lisa. O colarinho é convencional, sem pespontos e aperta à frente com botões.

As mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, rematadas com punho, com asas para botões de punho. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

25 - Camisa de gala (figs. 39 e 40) - para elementos masculinos, de cor branca, possui peitilho, punhos e colarinhos de pontas. Para elementos femininos, tecido em seda opaco e de cor branca. Colarinhos de pontas arredondadas, sem pespontos. Da carcela nasce um folho que se desenvolve para os dois lados.

26 - Camisa de instrução (fig. 41) - de tecido igual ao da calça de instrução.

Possui dois bolsos de chapa colocados no peito que fecham por intermédio de portinhola. Tem reforços nos cotovelos. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

27 - Camisola de educação física (fig. 42) - de cor branca, com gola em azul-claro e manga curta. Leva duas barras de cor azul-claro, desde o decote até à orla das mangas.

28 - Camisola de gola (fig. 43) - em tecido de cor azul-escuro. De modelo único, tem na gola e do lado esquerdo um fecho para ajuste ao pescoço.

29 - Camisola em malha de meia gola (fig. 44) - em malha de cor azul-escuro.

É reforçada nos ombros e nos cotovelos com tecido de textura forte. Nos ombros tem túneis para platinas e no braço esquerdo leva porta-canetas no mesmo tecido dos reforços. Usa-se por cima da camisa azul e é utilizada em serviço interno.

30 - Camisola de suadouro (fig. 45) - em malha, toda em cor azul-escuro. Tem gola, punhos e cintura reforçados da mesma malha.

31 - Camisola interior (fig. 46) - em tecido térmico, de manga curta e de cor azul-escuro. Só pode ser usada por baixo de outro vestuário da mesma cor.

32 - Carteira (fig. 47) - de verniz preto, tem a configuração indicada na figura.

33 - Cinto de precinta (fig. 48) - de tecido duplo, azul-escuro, fivela de correr e ponta metálica, em latão niquelado. A fivela tem gravado a relevo o crachá da PSP.

34 - Colete de gala (fig. 49) - possui frentes e costas. As frentes são confeccionadas em tecido de fazenda azul-ferrete, igual ao utilizado nas calças masculinas. Na frente, tem bandas corridas em esquadria, duas pinças cosidas, estendendo-se verticalmente a partir da orla. Em cada aba leva uma algibeira cujo rasgo remata em pestana. Abotoa à frente com três botões pequenos da PSP. Atrás e nos ombros é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento, em cetim, com fivela metálica.

35 - Colete de restauração (fig. 50) - possui frentes e costas. As frentes são confeccionadas em tecido de fazenda azul-ferrete, igual ao utilizado nas calças masculinas. Na frente, tem bandas corridas, duas pinças cosidas, estendendo-se verticalmente a partir da orla. Em cada aba leva uma algibeira, conforme indica a figura. Abotoa à frente com três botões pequenos da PSP.

Atrás e nos ombros é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento, em cetim, com fivela metálica.

36 - Colete reflector (fig. 51) - de tecido fluorescente, fundo amarelo, com faixas retro-reflectoras. Tem aplicações em velcro para o nome e distintivo.

37 - Cordões (figs. 52 e 53) - com as dimensões de 60 cm x 40 cm. Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes são de fio prateado e agulhetas, conforme a figura. Para chefes e agentes são de retrós branco e agulhetas, conforme a figura. São colocados no lado direito, passando o cordão mais comprido por baixo da axila, fixando ambos por baixo da lapela.

38 - Corta-vento (fig. 54) - de tecido impermeável ou impermeabilizado, em cor azul-escuro.

39 - Dólman (figs. 55 e 56) - de cor azul-ferrete, no mesmo tecido da calça masculina. Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro botões metálicos grandes, tendo, à frente, quatro bolsos exteriores. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos, levando dois botões metálicos pequenos. Tem túneis nos ombros para a colocação de platinas. Para director nacional, director nacional-adjunto, inspector nacional e superintendente-chefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete. Para os elementos femininos, o dólman é semelhante ao dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações.

40 - Faixa (fig. 57) - para elementos femininos, é de cetim de seda natural azul-escuro.

41 - Fato de treino (figs. 58 e 59) - confeccionado em tecido poliéster, de cor azul-escuro. O blusão fecha por intermédio de um fecho de correr na mesma cor, levando dois bolsos verticais também com fecho. No lado direito, à altura do peito, é aplicado um velcro para fixação do distintivo. A calça possui também um bolso vertical do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas do blusão e das pernas da calça são aplicadas duas fitas, centrais, em azul-claro e duas fitas brancas, intercaladas pelo tecido do fato.

42 - Fato integral (fig. 60) - em tecido de cor azul-escuro, igual ao da calça de instrução. É um fato integral que fecha, à frente, por intermédio de fecho em espiral de cursor duplo. Tem dois bolsos à frente e um em cada braço e perna, todos de chapa e com fecho. Possui reforços nos ombros, cotovelos e joelhos.

Todos os fechos são à cor do tecido. É utilizado pelos elementos operacionais da UEP.

43 - Fato de judo (fig. 61) - em piqué de algodão e sarja de cor branca.

44 - Fato para motociclista (fig. 62) - em tecido azul-escuro, impermeável, com protecções adequadas para a condução de motociclos. O fato de chuva para motociclista tem a mesma configuração, possui capuz, mas não leva forros amovíveis nem protecções.

45 - Gabardina (figs. 63 e 64) - em tecido, de cor azul-escuro, impermeável ou impermeabilizado. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para os elementos femininos é igual à dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações, e abotoa à esquerda.

46 - Gorro (fig. 65) - de lã ou noutro tecido, de cor azul-escuro. Tem atrás, e escondido na dobra, um elástico para ajuste.

47 - Gravata (fig. 66) - de tecido liso azul-escuro e de feitio corrente.

48 - Jaqueta de gala (figs. 67 e 68) - de tecido de fazenda azul-ferrete, igual ao utilizado na calça masculina. Os forros são de cetim preto. Na frente, crachá da PSP bordado a ouro, bandas de bicos. De cada lado uma pinça cosida. Em cada aba, três botões metálicos pequenos. Na linha de cintura, duas casas que abotoam com botões pequenos. Mangas fechadas e para director nacional, director nacional-adjunto, inspector nacional e superintendente-chefe leva acima do canhão um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos e remate em baixo. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas.

Para os elementos femininos, orla inferior direita, horizontal, definida pela linha da cintura. Forros de cetim preto. Na frente, crachá da PSP bordado a ouro, bandas corridos, arredondadas. Em cada aba, três botões metálicos pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles. Mangas fechadas e para director nacional, director nacional-adjunto, inspector nacional e superintendente-chefe leva acima do canhão um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas.

49 - Laço azul (fig. 69) - de cor azul-escuro, em algodão de seda, com pontas rectangulares.

50 - Luva em pelica (fig. 70) - de pelica lisa, de cor branca ou preta, para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes. Apertam com mola de pressão na cor da luva.

51 - Luva em tecido (fig. 71) - de tecido, de cor branca ou preta, para chefes e agentes. Abotoam com botão transparente e preto, respectivamente.

52 - Luva multiuso (fig. 72) - de tecido ou pele preta. Aperta no pulso por intermédio de velcro ou mola de pressão.

53 - Mola para gravata (figs. 73 e 74) - travinca de metal amarelo com o brasão de armas da PSP, de modelo distinto consoante se trate de elementos masculinos ou femininos.

54 - Peúga para educação física e ciclo patrulha (fig. 75) - de cor azul-escuro, com duas listas de cor branca.

55 - Peúga preta (fig. 76) - de cor preta e lisa.

56 - Pólo de manga comprida (fig. 77) - de cor azul-escuro ou azul-claro conforme o fim a que se destina, de acordo com despacho do director nacional da PSP. À frente e do lado direito, à altura do peito, leva aplicações em velcro para fixação do nome e dos distintivos.

57 - Pólo de manga curta (fig. 78) - O mesmo que o referido no número anterior com as devidas adaptações.

58 - Poncho (fig. 79) - em tecido de cor azul-escuro, impermeável ou impermeabilizado, com capuz. É utilizado pelos elementos operacionais da UEP.

59 - Saia (fig. 80) - de cor azul-ferrete, no mesmo tecido da calça masculina. É direita, com duas pinças à frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. A orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.

60 - Saia de gala (fig. 81) - de tecido de seda natural, azul-ferrete.

Comprimento a encobrir o tornozelo, cintura subida e justa. À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda, fechando, atrás, com fecho de correr.

61 - Sapato (fig. 82) - em pele de cor preta, liso, apertando com atacadores pretos. Para o uniforme de gala são envernizados.

62 - Sapato para educação física e ciclo patrulha (fig. 83) - em pele, de cor branca ou preta, conforme se trate de sapato para educação física ou para ciclo patrulha, respectivamente.

63 - Sapato de salto alto (fig. 84) - para elementos femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. Para o uniforme de gala são envernizados.

64 - Sapato de salto raso (fig. 85) - para elementos femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente.

65 - Vestido pré-natal (fig. 86) - de cor azul-ferrete e tecido igual à saia. Tem, nos ombros, túneis para platinas.

66 - Vestuário desportivo do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) - aos alunos do curso de formação de oficial de polícia, bem como aos elementos do corpo docente que exerçam funções de acompanhamento e de representação em actividades desportivas dos alunos, são fornecidos, pelo ISCPSI e por conta do seu orçamento, os artigos desportivos mencionados nas alíneas seguintes:

a) Calção de desporto (fig. 87) - de cor azul-escuro. Tem bordado, na perna do lado direito, acima da extremidade, o brasão de armas do Instituto e, imediatamente abaixo, a sigla ISCPSI em branco. Possui linhas estilizadas de cor branca. Aperta com elástico e cordão;

b) Camisola de desporto (fig. 88) - de cor branca e gola azul-escuro. Do lado esquerdo, tem bordado o brasão de armas do Instituto e, por baixo, a sigla ISCPSI em azul-escuro. Nas costas tem estampada, em azul-escuro, a sigla ISCPSI;

c) Fato/calção de banho - os respectivos modelos e características são definidos pelo director do ISCPSI;

d) Fato de treino (figs. 89 e 90) - de cor branca e azul-escuro, com forro permeável. O blusão tem dois bolsos exteriores e fecho escondido sob carcela de cor azul-escuro. Tem punhos com elástico e aperta no cós com cordão. Do lado esquerdo, tem bordado o brasão de armas do Instituto e, por baixo, a sigla ISCPSI em branco. No lado direito é aplicado um velcro para fixação do distintivo platina. Nas costas tem estampada a sigla ISCPSI. Nas mangas, tem bordada, do lado direito, em cores contrastantes, a sigla PSP e, do lado esquerdo, a Bandeira Nacional. A calça tem dois bolsos, cós com elástico e cordão para aperto. Nas pernas tem linhas estilizadas de cor branca e, na perna do lado direito, na vertical, estampada na mesma cor a sigla ISCPSI;

e) Touca de natação - o respectivo modelo e características é definido pelo director do ISCPSI.

Artigo 6.º

Outros artigos de fardamento

1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidos aos elementos policiais os seguintes artigos:

a) Coletes para acções de controlo - confeccionados em material adequado com as inscrições identificativas da PSP;

b) Coletes para acções de investigação e fiscalização - confeccionados em material adequado, com as inscrições referidas na alínea anterior.

2 - Para outras situações específicas, o director nacional poderá ainda autorizar o uso de outros artigos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Modelos de uniforme

1 - Na Polícia de Segurança Pública utilizam-se os uniformes descritos no anexo ii.

2 - Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em actos oficiais e públicos, podendo também ser usados em actos sociais cuja relevância assim o exija, conforme descrito.

3 - O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado com carácter geral, em todo o tipo de serviço, com as adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia.

4 - O uniforme de instrução é utilizado em actividades de instrução ou, por determinação do director nacional, em situações especiais.

5 - Considerando a situação geográfica e as diferentes condições climatéricas, bem como as especificidades dos serviços, compete aos comandantes das unidades de polícia, directores dos estabelecimentos de ensino policial e ao director do Departamento de Apoio Geral definirem a composição do uniforme a utilizar nos serviços internos, bem como as condições de utilização, nomeadamente dos artigos constantes do quadro complementar de fardamento.

6 - É proibido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.

Artigo 8.º

Artigos de fardamento específicos

Sem prejuízo dos existentes, os artigos de fardamento, distintivos e emblemas para elementos que exerçam funções operacionais na Unidade Especial de Polícia, bem como daqueles que prestem serviço de apoio geral ou equiparado, são definidos por despacho do director nacional.

Artigo 9.º

Dotações de fardamento

1 - A dotação de fardamento a fornecer, por conta do Estado, aos alunos que frequentem os cursos de formação de oficial de polícia e de agentes é a constante do anexo iii.

2 - A dotação de fardamento a fornecer, por conta do Estado, aos elementos que frequentem curso de especialidade da Unidade Especial de Polícia (UEP) é a constante do anexo iv.

a) A primeira dotação é atribuída a todos os elementos que iniciem o curso de especialidade.

b) A segunda dotação é atribuída uma única vez e apenas aos elementos que concluam com aproveitamento curso de especialidade.

c) Os elementos operacionais das subunidades da UEP têm ainda direito ao fornecimento, por conta do Estado, de um fato operacional integral de dois em dois anos, a contar da data de conclusão do curso de especialidade.

d) Com excepção da boina e do emblema metálico da especialidade, todos os restantes artigos fornecidos por conta do Estado são devolvidos quando ocorra transferência da unidade.

CAPÍTULO II

Secção I

Identificação, insígnias, distintivos e emblemas

Artigo 10.º

Finalidade e designação

1 - Os elementos de identificação, insígnias, distintivos e emblemas destinam-se a diferenciar o pessoal com funções policiais da PSP por carreiras, categorias, especialidades e unidade a que pertence, podendo ainda identificar o exercício de determinadas funções.

2 - O pessoal policial da PSP é identificado, entre outros, através dos distintivos de categoria, de gola, de especialidade, bem como pelo escudo do brasão de armas.

3 - As medalhas e condecorações policiais e militares serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente Regulamento, sem prejuízo do referido no artigo 17.º 4 - Os modelos de identificação, emblemas e distintivos constam do anexo vi da presente portaria.

Artigo 11.º

Braçais de serviço

Os braçais, de modelo a aprovar pelo director nacional, usam-se no braço esquerdo e destinam-se a identificar a respectiva função ou serviço:

a) Para oficial de serviço é de cor vermelha, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

b) Para chefe de serviço é de cor verde, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

c) Para aluno de serviço é de cor azul-escuro, com a palavra «Serviço» em letras brancas;

d) Para o Corpo de Intervenção, é de cor azul-escuro, com a sigla «PSP» e as iniciais «CI», por baixo, em letras brancas;

e) Para o serviço de trânsito, é de cor vermelha, com a letra «T», de metal prateado ou noutro material com efeito equivalente.

Artigo 12.º

Elementos de identificação

O pessoal com funções policiais da PSP é obrigado a usar os seguintes elementos de identificação:

a) Crachá da PSP (fig. 91) - escudo de esfera armilar sobre uma estrela de seis pontas, conforme indica a figura. É usado no lado esquerdo, ao nível do peito. É dourado para oficiais e prateado para chefes e agentes. É bordado para o uniforme de gala, metálico nos uniformes de cerimónia e de representação e em material a definir pelo director nacional no restante vestuário;

b) Placa de identificação pessoal (figs. 92 e 93) - com rebordo e letras a branco, onde são gravados dois nomes da preferência do próprio. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). O tipo de letra a utilizar na gravação é arial narrow, tamanho 26. A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço de, no mínimo, 1,5 mm junto aos rebordos laterais. O fundo é azul-claro na placa com alfinete, que tem as dimensões de 8 (C) x 2,5 (L) cm, e azul-escuro na placa aplicada sobre velcro, com a com as dimensões de 8 (C) x 2 (L) cm. É usada, do lado direito.

Artigo 13.º

Legenda de identificação nacional

De tecido, ou noutro material a definir pelo director nacional, com rebordo e a palavra «Portugal» em letras prateadas sobre fundo azul-escuro. É usada, no braço esquerdo, pelo pessoal que se desloca ou tenha deslocado ao estrangeiro (fig. 94).

Artigo 14.º

Emblemas de boné e barrete

1 - Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - à frente, na parte inferior, o emblema da PSP, envolvido a folhas de carvalho, bordado a fio de prata, com fundo azul-ferrete. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras «SP» entrelaçadas. Na parte superior, o escudo das armas nacionais assenta numa esfera armilar a prata, com o fundo verde e vermelho, ladeado por dois ramos de louro, também a prata, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera.

O emblema é bordado a fio de prata (figs. 95, 96 e anexo i).

2 - Para chefes - igual ao descrito no número anterior, mas o escudo das armas nacionais e a esfera armilar são metálicos, sem ramagens (figs. 95, 97 e anexo i).

3 - Para agentes - igual ao descrito no número anterior, mas o emblema da PSP é de metal prateado (figs. 95, 97 e anexo i).

4 - No barrete de serviço operacional e no barrete de instrução, o emblema da PSP é envolvido a folhas de louro (fig. 98), bordado a fio branco.

Artigo 15.º

Escudo do brasão de armas

Identifica o comando, unidade, estabelecimento ou órgão a que o elemento policial pertence, reproduzindo o escudo do respectivo brasão de armas, conforme exemplo da figura (fig. 99). Pode ser metálico, para uso no peito, à direita, ou de outro material quando usado na manga direita das peças do uniforme de uso operacional.

Artigo 16.º

Distintivo de gola

É usado, de cada lado, na gola do dólman, centrado e alinhado pelas costuras e peças:

a) Pessoal dirigente - com forma de losango, fundo em tecido azul-escuro, com as margens bordadas a fio de prata e, ao centro, uma folha também bordada a fio de prata (fig. 100);

b) Pessoal técnico-policial - com forma rectangular, fundo em tecido azul-escuro, com remate em mosca na parte inferior e superior, duas folhas bordadas a fio de prata com filamento nas partes laterais (fig. 101);

c) Aspirante a oficial de polícia e cadete - é a estrela de cadete (fig. 102).

Artigo 17.º

Distintivos de especialidade e de especialização

1 - Ao pessoal dirigente e técnico policial é permitido o uso de distintivos de especialidade dos seguintes cursos, ministrados pela Unidade Especial de Polícia:

a) O distintivo de curso de ordem pública;

b) O distintivo de curso de operações especiais;

c) O distintivo de curso de segurança pessoal;

d) O distintivo do curso de inactivação de explosivos e segurança em subsolo;

e) O distintivo do curso de formação cinotécnica.

2 - Outros distintivos de especialidade e de especialização que venham a ser criados serão objecto de aprovação, e publicação, através de despacho do director nacional da PSP.

3 - Os distintivos dos cursos de especialidade mencionados nos números anteriores são colocados do lado esquerdo.

4 - Os distintivos de cursos de especialização que existam ou venham a ser criados são colocados do lado direito.

5 - Os distintivos de cursos de especialidades ministrados por entidades externas à PSP só podem ser usados mediante autorização do director nacional, sendo usados do lado direito.

Secção II

Distintivos de categoria

Artigo 18.º

Oficial de polícia

1 - Director nacional (fig. 103) - composto por quatro estrelas de seis pontas, prateadas, com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro, dispostas em linha conforme a figura. As platinas são marginadas a folhas de carvalho também prateadas.

2 - Director nacional-adjunto e inspector nacional (fig. 104) - igual ao anterior, mas com três estrelas.

3 - Superintendente-chefe (fig. 105) - igual anterior, mas com duas estrelas.

4 - Superintendente (fig. 106) - constituído por um emblema formado por dois pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e três estrelas de seis pontas, com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

5 - Intendente (fig. 107) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

6 - Subintendente (fig. 108) - igual ao anterior, mas com uma estrela disposta conforme a figura.

7 - Comissário (fig. 109) - constituído por três estrelas de seis pontas, com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

8 - Subcomissário (fig. 110) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

Artigo 19.º

Aspirante a oficial de polícia e cadete

1 - Aspirante a oficial de polícia (fig. 111) - formado por uma estrela de cadete envolvida por um silvado. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

2 - Cadete (fig. 112) - constituído por estrelas de cadete. No ombro esquerdo é aplicada uma estrela. No ombro direito, o número de estrelas a colocar é o correspondente ao ano que frequenta. No peito, é utilizado apenas o distintivo correspondente ao ano. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

Artigo 20.º

Chefe de polícia

1 - Chefe principal (fig. 113) - constituído por três galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Chefe (fig. 114) - constituído por dois galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

Artigo 21.º

Agente de polícia

1 - Agente principal (fig. 115) - constituído por duas divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro.

Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Agente (fig. 116) - constituído por duas divisas com vértice para cima e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «SP» entrelaçadas no centro sobre fundo azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

Artigo 22.º

Colocação

1 - Quando utilizados nos ombros, os distintivos da categoria são fixados em platinas, com fundo azul-escuro, ficando as molas de pressão do lado do pescoço.

2 - Quando usado no peito, unicamente do lado direito, o distintivo da categoria tem forma rectangular e é colocado, horizontalmente, com a mesma orientação da platina do ombro direito, fixando ao vestuário por intermédio de velcro.

3 - Os distintivos a utilizar no uniforme de gala poderão ser bordados. Nos restantes casos, o material a utilizar será definido pelo director nacional.

4 - Provisoriamente, e enquanto se justificar, os distintivos de postos poderão ser fixados em passadeiras.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Competências

Compete ao director nacional da PSP:

a) Definir as especificações e procedimentos técnicos no âmbito das matérias específicas constantes do presente Regulamento;

b) Assegurar, em conformidade com as especificações e padrões aprovados, o aprovisionamento e distribuição dos artigos a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 24.º

Controlo de qualidade

Visando assegurar padrões de uniformidade, qualidade e controlo, o fabrico e comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente Regulamento são efectuados por intermédio ou controlo da PSP.

Artigo 25.º

Situações omissas

As situações omissas serão objecto de despacho do director nacional da PSP.

ANEXO I

Acessórios para boné e barrete

(ver documento original)

ANEXO II

Uniformes

Uniforme de gala

(ver documento original)

Uniforme de cerimónia

(ver documento original)

Uniforme de representação

(ver documento original)

Uniforme de serviço operacional (USO 1)

(ver documento original)

Uniforme de serviço operacional (USO 2)

(ver documento original)

Uniforme de serviço operacional (USO 3)

(ver documento original)

Uniforme de instrução (UI)

(ver documento original)

Vestuário e equipamento de educação física e desporto

(ver documento original)

Quadro de fardamento complementar

(ver documento original)

ANEXO III

Dotações a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Dotações a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO V

Artigos de fardamento

(ver documento original)

ANEXO VI

Identificação, insígnias, distintivos e emblemas

(ver documento original)

ANEXO VII

Distintivos de postos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/09/plain-278161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-13 - Portaria 810/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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