Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 449/77, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Concede subsídio para fardamento aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 449/77

de 27 de Outubro

Atendendo a que o Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, não contemplou com subsídio para fardamento os comissários principais, primeiros-comissários e segundos-comissários, quando anteriormente eram beneficiadas as categorias de comissários-chefes e comissários, que foram integrados naquelas novas categorias;

Considerando que o espírito que inicialmente presidiu à criação do subsídio para fardamento ao pessoal da PSP abrangia todas as categorias existentes (artigo 1.º do Decreto-Lei 48329, de 10 de Abril de 1968) e que o mesmo ainda se deve manter;

Considerando também a necessidade de alterar e regulamentar a administração do Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP, de modo a obter maior rentabilidade, não só em proveito do próprio pessoal, mas também da própria corporação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às categorias de comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública será concedido subsídio para fardamento, sendo o seu quantitativo fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 2.º O quantitativo do subsídio para fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP.

Art. 3.º Será suportado pelas sobras que existirem na dotação orçamental consignada a subsídio para fardamento:

a) O débito ao Fundo de Fardamento de comissário ou agente expulso, demitido, desertor, falecido ou de guarda eliminado da Escola de Alistados, depois de esgotados os meios normais de recuperação desses débitos;

b) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo do cumprimento de acto de serviço, uma vez este devidamente comprovado e depois de esgotados todos os meios de os mesmos artigos poderem vir a ser pagos pelo indivíduo causador da sua inutilização;

c) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo de relevante acto humanitário.

Art. 4.º O Comando-Geral da PSP elaborará a regulamentação para o emprego e administração daquele Fundo, a qual será aprovada por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 5.º As dúvidas que suscitar a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º O presente diploma revoga o artigo 90.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, a Portaria 22551, de 3 de Março de 1967, o Decreto-Lei 48329, de 10 de Abril de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 48455, de 26 de Junho de 1968.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/27/plain-216052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-03 - Portaria 22551 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Actualiza para 500$00 a verba destinada ao Fundo de fardamento do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-10 - Decreto-Lei 48329 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 39497, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-26 - Decreto-Lei 48455 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39497, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48329, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública - Considera alterados de acordo com as modificações contidas no presente diploma as correspondentes disposições do regulamento da mesma Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 39550.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-14 - Decreto-Lei 49190 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Cria o quadro dos comissários da Polícia de Segurança Pública, com as categorias de comissário principal, primeiro-comissário e segundo-comissário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto-Lei 68/81 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Cria o Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-13 - Portaria 810/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda