de 27 de Outubro
Atendendo a que o Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, não contemplou com subsídio para fardamento os comissários principais, primeiros-comissários e segundos-comissários, quando anteriormente eram beneficiadas as categorias de comissários-chefes e comissários, que foram integrados naquelas novas categorias;Considerando que o espírito que inicialmente presidiu à criação do subsídio para fardamento ao pessoal da PSP abrangia todas as categorias existentes (artigo 1.º do Decreto-Lei 48329, de 10 de Abril de 1968) e que o mesmo ainda se deve manter;
Considerando também a necessidade de alterar e regulamentar a administração do Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP, de modo a obter maior rentabilidade, não só em proveito do próprio pessoal, mas também da própria corporação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às categorias de comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública será concedido subsídio para fardamento, sendo o seu quantitativo fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 2.º O quantitativo do subsídio para fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP.
Art. 3.º Será suportado pelas sobras que existirem na dotação orçamental consignada a subsídio para fardamento:
a) O débito ao Fundo de Fardamento de comissário ou agente expulso, demitido, desertor, falecido ou de guarda eliminado da Escola de Alistados, depois de esgotados os meios normais de recuperação desses débitos;
b) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo do cumprimento de acto de serviço, uma vez este devidamente comprovado e depois de esgotados todos os meios de os mesmos artigos poderem vir a ser pagos pelo indivíduo causador da sua inutilização;
c) O pagamento dos artigos de fardamento inutilizados por motivo de relevante acto humanitário.
Art. 4.º O Comando-Geral da PSP elaborará a regulamentação para o emprego e administração daquele Fundo, a qual será aprovada por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 5.º As dúvidas que suscitar a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º O presente diploma revoga o artigo 90.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, a Portaria 22551, de 3 de Março de 1967, o Decreto-Lei 48329, de 10 de Abril de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 48455, de 26 de Junho de 1968.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.