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Decreto-lei 48455, de 26 de Junho

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Sumário

Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39497, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48329, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública - Considera alterados de acordo com as modificações contidas no presente diploma as correspondentes disposições do regulamento da mesma Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 39550.

Texto do documento

Decreto-Lei 48455

Considerando a necessidade de simplificar e esclarecer algumas normas do Estatuto e Regulamento da Polícia de Segurança Pública, uniformizando-as, quanto possível, com as que regem outras forças de segurança;

Considerando indispensável rever, no aspecto disciplinar, a situação do pessoal na situação de licença ilimitada ou em desempenho de actividades fora da Corporação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 81.º e seu § único e 86.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 81.º Os oficiais do Exército requisitados para a Polícia de Segurança Pública consideram-se investidos nos seus cargos desde a data da apresentação no Comando-Geral, depois de visada pelo Tribunal de Contas a portaria de colocação e da respectiva publicação no Diário do Governo, sendo dispensados do diploma de funções públicas.

§ único. Após a apresentação, os oficiais deverão fazer, em regra, um estágio de, pelo menos, duas semanas, em comando diverso daquele a que são destinados e onde se apresentarão logo em seguida.

...

Art. 86.º O pessoal na situação de licença ilimitada só poderá requerer o regresso à efectividade de serviço um ano após a sua concessão e só será readmitido, em qualquer comando onde haja vaga, se for julgado apto pela Junta de Saúde da Polícia de Segurança Pública, tiver boas informações de comportamento moral e civil e os respectivos certificados dos registos disciplinar, criminal e policial não revelarem inconvenientes na readmissão.

§ único. O pessoal na situação de licença ilimitada continuará vinculado ao regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte aplicável, quando pratique acções contrárias à moral pública e ao brio e decoro pessoal e da Corporação.

Art. 2.º Ao artigo 90.º do mesmo Decreto-Lei 39497, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 48329, de 10 de Abril do corrente ano, é aditado o seguinte § único:

Art. 90.º ...

§ único. Os débitos ao Fundo de Fardamento de agentes expulsos, demitidos, desertores ou falecidos são suportados pelas sobras que existirem na dotação orçamental consignada a subsídio para fardamento, depois de esgotados os meios normais de recuperação desses débitos.

Art. 3.º O compromisso de honra prestado nas escolas de alistados da Polícia de Segurança Pública dispensará, para todos os efeitos, a declaração de honra prescrita no Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

Art. 4.º É extensivo às restantes entidades referidas no artigo 106.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o encargo que incumbe às câmaras municipais, nos termos do artigo 109.º do mesmo diploma.

Art. 5.º Consideram-se alterados de acordo com os artigos anteriores as correspondentes disposições do regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/26/plain-239484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-10 - Decreto-Lei 48329 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 39497, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 449/77 - Ministério da Administração Interna

    Concede subsídio para fardamento aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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