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Portaria 230/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado do mestrado em Ciências Policiais.

Texto do documento

Portaria 230/2010

de 26 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de Outubro, que aprovou o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), este estabelecimento de ensino superior universitário policial adequou-se aos princípios enformadores e reguladores do ensino superior universitário.

No artigo 32.º, n.º 1, daquele diploma dispõe-se que as condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas naquele Estatuto ou em outra regulamentação.

Por sua vez, no artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipula-se que a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais são regulados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, no seu artigo 90.º, veio, também, introduzir novas regras de candidatura do pessoal com funções policiais ao curso de formação de oficiais de polícia, pelo que se impõe que as mesmas sejam agora acolhidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo Decreto-Lei 275/2009, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais.

Artigo 2.º

Admissão

1 - A admissão dos alunos para o curso de mestrado integrado em Ciências Policiais (CMICP) processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no 1.º ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do ensino superior.

2 - O concurso é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - São condições gerais de admissão ao concurso:

a) Ser cidadão português;

b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se realiza o concurso;

c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos masculinos e 1,60 m de altura para os candidatos femininos;

d) Ser titular de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, ou demonstrar que se encontra inscrito e a concluí-lo nesse mesmo ano, até à data do encerramento do concurso;

e) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para o estabelecimento/curso, nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data do encerramento do concurso;

f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.

2 - São condições especiais de admissão para o pessoal com funções policiais da PSP:

a) Ter, até 31 de Agosto do ano em que se realiza o concurso, pelo menos, dois anos de serviço efectivo após o seu ingresso na respectiva carreira;

b) Ter menos de 45 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;

c) Estar colocado na classe exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

Artigo 4.º

Documentos para a candidatura a concurso

1 - Os candidatos devem apresentar:

a) Formulário solicitando a admissão ao concurso;

b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, original ou fotocópia autenticada, passada nos 12 meses que antecedem a data de entrega;

c) Certidão do registo criminal, original ou fotocópia autenticada, passada nos três meses que antecedem a data de entrega;

d) Ficha ENES (documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas) nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, a apresentar oportunamente;

e) Documento comprovativo da inscrição nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, a apresentar oportunamente;

f) No caso de ser menor, declaração dos pais, ou de quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;

g) Declaração do candidato comprovativa da sua robustez física e aptidão para prestar provas físicas.

2 - Os candidatos pertencentes à PSP são dispensados de apresentar os documentos das alíneas b) e c) do número anterior, devendo os restantes documentos ser enviados através do serviço a que pertencem, acompanhados da nota de assentos.

Artigo 5.º

Provas de admissão

1 - Os candidatos são submetidos, na presença de um júri, a provas que constituem pré-requisitos.

2 - São provas de natureza funcional:

a) Aptidão física;

b) Inspecção médica;

c) Aptidão psicológica.

3 - É prova de natureza vocacional a entrevista.

4 - O júri do concurso é nomeado pelo director do ISCPSI e é constituído por um presidente e quatro vogais.

5 - A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, a nomear pelo director do ISCPSI, constituída por três médicos, sendo o presidente escolhido de entre eles por cooptação.

6 - Para as provas físicas, provas psicológicas e entrevista serão nomeados júris específicos.

Artigo 6.º

Exclusão do concurso

Serão excluídos do concurso os candidatos que:

a) Não satisfaçam alguma das condições de admissão fixadas no artigo 3.º;

b) Não apresentem todos os documentos previstos no artigo 4.º dentro dos prazos fixados;

c) Não se apresentem pontualmente no local da realização das provas;

d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza funcional;

e) Tenham sido condenados em qualquer processo-crime ou processo disciplinar por factos a que, nos termos do Regulamento Disciplinar da PSP, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Sejam objectores de consciência;

g) Não tenham obtido nota igual ou superior a 100 pontos nas provas de ingresso fixadas ou na classificação do ensino secundário.

Artigo 7.º

Inspecção médica

1 - A inspecção médica visa apreciar a robustez física e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função policial, e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.

2 - Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo director nacional.

Artigo 8.º

Provas físicas

1 - As provas físicas para os candidatos do sexo masculino são as seguintes:

a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 8,80 segundos;

b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 2,20 m;

c) Transposição, sem apoio, de muro de 1 m de altura;

d) Percurso de corrida, de 88,10 m, com slalom, a realizar no tempo máximo de 24 segundos;

e) Três flexões de braços na trave, em posição facial;

f) 30 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos;

g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 40 segundos.

2 - As provas físicas para candidatos do sexo feminino são as seguintes:

a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 9,70 segundos;

b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 1,80 m;

c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m de altura;

d) Percurso de corrida de 88,10 m, com slalom, a realizar no tempo máximo de 25,20 segundos;

e) 10 extensões de braços no solo;

f) 25 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos;

g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 4 minutos e 35 segundos.

3 - São permitidas duas tentativas para cada uma das provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo menos 5 minutos.

4 - A não satisfação de qualquer das provas físicas implica a eliminação imediata do candidato.

5 - O resultado das provas físicas será expresso por Apto ou Não apto.

Artigo 9.º

Prova de aptidão psicológica

A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.

Artigo 10.º

Entrevista

Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a uma entrevista que se destina a avaliar os aspectos motivacionais, de carácter e de personalidade do candidato.

Artigo 11.º

Homologação

A finalidade, a natureza e o âmbito das provas que constituem pré-requisitos serão objecto de regulamento, a aprovar por despacho do director do ISCPSI, sujeito a homologação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos definidos no regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se as regras previstas no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público.

3 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da seguinte fórmula:

NC = S x 0,5 + I x 0,45 + PS x 0,05 em que:

NC = nota de candidatura;

S = classificação final do ensino secundário - 50 %;

I = classificação da prova de ingresso - 45 %; e PS = classificação do pré-requisito de seriação (entrevista) - 5 %.

Artigo 13.º

Convocatória para a frequência do curso

Os candidatos serão convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número de vagas que for fixado.

Artigo 14.º

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao director do ISCPSI.

Artigo 15.º

Interrupção do curso

1 - O curso pode ser interrompido:

a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

b) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.

2 - Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, sem necessidade de realização de novas provas de admissão e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado.

3 - O relatório previsto no número anterior será analisado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º

Aproveitamento dos alunos

1 - Durante cada semestre e ano curricular, o aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.

2 - A classificação é semestral, anual e global e será votada pelo conselho científico, tendo em vista o aproveitamento dentro de cada área científica, o mérito e o aproveitamento geral do aluno.

Artigo 17.º

Classificação e ordenação dos alunos

1 - A classificação final dos alunos é obtida pela média das notas finais em cada semestre e ano curricular, ponderada com a nota final do estágio e da dissertação ou trabalho de projecto.

2 - A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação final semestral e anual.

3 - Em caso de igualdade de classificação, o conselho científico votará a nota final pela apreciação global do currículo escolar.

Artigo 18.º

Classificação da licenciatura

A classificação da licenciatura, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações, é a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau.

Artigo 19.º

Classificação do mestrado integrado

1 - A classificação do mestrado integrado, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações, é a resultante do cálculo da seguinte fórmula:

CMI = (3 x MUC + 2 x (0,5 x E + 0,5 x TP))/5 em que:

MUC = média aritmética das classificações das unidades curriculares em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5;

TP = classificação obtida na dissertação ou trabalho de projecto, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5.

2 - A classificação do mestrado integrado, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a 0,005, constitui-se como classificação do curso de formação de oficiais de polícia (CFOP), para utilização exclusiva no âmbito da PSP.

Artigo 20.º

Eliminação dos alunos

Os alunos são eliminados da frequência do CMICP pelos seguintes motivos:

a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um ano curricular;

b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique a perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regulamento disciplinar.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Ao presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria 174/2010, de 23 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2010.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do início do ano lectivo em curso.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 21 de Abril de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/26/plain-273522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-23 - Portaria 174/2010 - Ministério da Administração Interna

    Regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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