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Decreto-lei 29-A/2026, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 29-A/2026

de 30 de janeiro

O XXV Governo Constitucional assumiu o compromisso de desenvolver políticas de emprego público, em matérias como o vínculo de emprego público, carreiras, remunerações, condições de trabalho, proteção social, proteção complementar de saúde, desenvolvimento profissional, gestão de desempenho, entre outras, que contribuam para a melhoria da prestação de serviço público e que permitam a valorização e a progressão de carreira dos vários profissionais da Administração Pública. O objetivo é assegurar a otimização e eficiência de recursos disponíveis do Estado, reafirmando a importância do diálogo social transparente, construtivo e focado em encontrar bases de entendimento possíveis entre as partes, como fatores críticos de sucesso para levar a cabo uma transformação das políticas de gestão de pessoas do setor público do Estado.

Uma das medidas concretizadoras daquele compromisso resulta do Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, através do qual o Governo determinou, em consonância com o acordo firmado em Concertação Social ainda em 2024, o aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o setor privado, no valor de 920,00 €, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Esta medida está em linha com o objetivo constante do Programa do XXV Governo Constitucional, de aumento da RMMG para 1100,00 €, em 2029, valor considerado como um referencial no mercado de emprego na perspetiva da digna retribuição do trabalho.

Neste âmbito, e em consonância com o aumento da RMMG, o presente decretolei procede à alteração do valor da base remuneratória da Administração Pública e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para o ano de 2026. Estas medidas, bem como a atualização do valor de subsídio de refeição por dia de trabalho prestado, regulamentado por portaria, traduzem a ambição que o XXV Governo Constitucional e os parceiros sociais assumiram no Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública 2026-2029, assinado no dia 21 de janeiro de 2026, melhorando o anterior Acordo firmado em novembro de 2024.

Aproveita-se o ensejo para, no âmbito do Protocolo de negociação celebrado com associações sindicais representativas do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e do Protocolo de audição celebrado com associações socioprofissionais representativas dos militares da Guarda Nacional Republicana, assinados em 28 de novembro de 2025, atualizar alguns suplementos aplicáveis aos referidos elementos daquelas forças de segurança.

Esta atualização é também aplicável aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à:

a) Alteração do valor da base remuneratória da Administração Pública;

b) Atualização dos valores das remunerações da Administração Pública;

c) Atualização dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da tabela remuneratória única, bem como de determinados suplementos legalmente previstos e aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em 934,99 €.

Artigo 3.º

Alteração dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios 1-O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), aprovada em anexo ao Decreto Lei 1/2025, de 16 de janeiro, é atualizado nos seguintes termos:

a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP previsto no artigo 2.º;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 38 da TRU, inclusive, é atualizado em 56,58 €;

c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 38 da TRU é atualizado em 2,15 %.

2-É publicada em anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU, de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública 1-A remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública é atualizada nos termos do artigo anterior, ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, nos seguintes termos:

a) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até 2631,62 € é atualizada em 56,58 €;

b) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a 2631,63 € é atualizada em 2,15 %.

2-Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública 1-Para efeitos do presente decretolei, a referência a

«

remuneração base

» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2-O disposto no presente decretolei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3-O disposto no presente decretolei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Suplementos 1-São atualizados, em 2,15 %:

a) Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU;

b) O suplemento especial de serviço, o suplemento de escala e o suplemento de comando, previstos no Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro, aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) O suplemento especial de serviço, o suplemento de turno e o suplemento de comando, previstos no Decreto Lei 299/2009, de 14 de outubro, aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 154.º-A do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2-A atualização referida na alínea c) do número anterior é aplicável ao suplemento especial de serviço, ao suplemento de turno e ao suplemento de comando dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, previstos no Estatuto dos Trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto Lei 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Lei 1/2025, de 16 de janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026.-Joaquim Miranda SarmentoJoaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 30 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Nível remuneratório

Valor do montante pecuniário (€)

1

a)

2

a)

3

a)

4

a)

5

934,99 €

6

983,00 €

7

1 035,63 €

8

1 074,56 €

9

1 130,72 €

10

1 183,35 €

11

1 236,00 €

12

1 288,62 €

13

1 341,25 €

14

1 393,88 €

15

1 446,51 €

16

1 499,15 €

17

1 551,78 €

18

1 604,41 €

19

1 657,04 €

20

1 709,68 €

21

1 762,31 €

22

1 814,94 €

23

1 867,57 €

24

1 920,20 €

25

1 974,41 €

26

2 028,62 €

27

2 082,84 €

28

2 137,05 €

29

2 191,27 €

30

2 245,48 €

31

2 299,69 €

32

2 353,90 €

33

2 408,11 €

34

2 462,31 €

35

2 516,53 €

36

2 570,73 €

37

2 624,97 €

38

2 679,17 €

39

2 734,36 €

40

2 790,67 €

41

2 847,25 €

42

2 904,18 €

43

2 961,89 €

44

3 019,58 €

45

3 077,29 €

46

3 134,97 €

47

3 192,67 €

48

3 250,36 €

49

3 308,07 €

50

3 365,77 €

51

3 423,48 €

52

3 481,16 €

53

3 538,86 €

54

3 596,57 €

55

3 654,25 €

56

3 711,96 €

57

3 769,65 €

58

3 827,36 €

59

3 885,06 €

60

3 942,76 €

61

4 000,45 €

62

4 058,13 €

63

4 115,88 €

64

4 173,55 €

65

4 231,26 €

66

4 288,94 €

67

4 346,65 €

68

4 404,35 €

69

4 462,07 €

70

4 519,75 €

71

4 577,45 €

72

4 635,14 €

73

4 692,84 €

74

4 750,54 €

75

4 808,22 €

76

4 865,94 €

77

4 923,63 €

78

4 981,34 €

79

5 039,03 €

80

5 096,74 €

81

5 154,43 €

82

5 212,13 €

83

5 269,84 €

84

5 327,53 €

85

5 385,23 €

86

5 442,93 €

87

5 500,62 €

88

5 558,33 €

89

5 616,03 €

90

5 673,73 €

91

5 731,41 €

92

5 789,12 €

93

5 846,81 €

94

5 904,52 €

95

5 962,22 €

96

6 019,92 €

97

6 077,61 €

98

6 135,33

99

6 193,02 €

100

6 250,71 €

101

6 308,41 €

102

6 366,10 €

103

6 423,82 €

104

6 481,51 €

105

6 539,21 €

106

6 596,90 €

107

6 654,59 €

108

6 712,31 €

109

6 770,01 €

110

6 827,70 €

111

6 885,39 €

112

6 943,08 €

113

7 000,80 €

114

7 058,49 €

115

7 116,20 €

(a) Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP).

119947539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6430432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2025-01-16 - Decreto-Lei 1/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2025-12-29 - Decreto-Lei 139/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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