de 9 de janeiro
O Decreto-Lei 174/93, de 12 de maio, diploma que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, regulamentando a carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), perfez 20 anos em 2013 e, não obstante as sucessivas alterações de que foi alvo, é urgente atualizá-lo e adequá-lo aos novos tempos e aos desafios que se impõem àquela carreira.
Atentas as alterações legislativas ocorridas ao longo destes anos, nomeadamente na equiparação do CGP à Polícia de Segurança Pública (PSP), introduzida no referido Estatuto pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de fevereiro, torna-se imperioso proceder à revisão do estatuto profissional do CGP, já no âmbito da nova Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
O presente decreto-lei mantém o princípio da equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de vencimentos e respetivos suplementos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
Uma das mais importantes alterações passa pela criação de duas carreiras no âmbito do CGP, uma, integrando as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais operacional. Esta divisão e a definição dos conteúdos funcionais das diferentes categorias são essenciais para que o CGP possa responder de forma mais adequada e eficaz às exigências do atual sistema prisional.
Os trabalhadores do CGP com funções de segurança pública em meio institucional passam a agrupar-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional, com as categorias de comissário prisional, chefe principal e chefe e de guarda prisional, com as categorias de guarda principal e guarda, o que passa a determinar a existência de um menor número de categorias neste universo de pessoal.
A categoria de comissário prisional é de grau de complexidade funcional 2, sendo que, no futuro, apenas podem integrar esta categoria licenciados.
Esta alteração acompanha as especiais exigências que reveste o exercício de funções de chefia do CGP, especialmente nos estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
Reforçou-se a importância da formação, nas modalidades de formação inicial, contínua e de especialização, tendo a formação inicial a duração mínima de 12 meses, composta por cursos de nove meses e três meses, no mínimo, de formação prática, sempre objeto de avaliação e classificação.
Consagrou-se a possibilidade da DGRSP poder designar trabalhadores do CGP para ministrar formação em organismos e entidades externas.
Todas estas medidas visam dignificar os trabalhadores do CGP, reconhecendo-lhes um cada vez maior número de competências, de modo a que, quer as funções securitárias, quer as funções no âmbito da ressocialização, sejam exercidas com elevados padrões de tecnicidade.
Atenta a prioridade conferida pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, à reinserção social do cidadão recluso, exigem-se cada vez mais ao CGP especiais competências e conhecimentos especializados nesta área essencial à prossecução das atribuições do sistema prisional, para além das competências na área securitária.
Finalmente, é reconhecido o trabalho por turnos, por forma a melhorar a gestão dos efetivos e a racionalizar o horário de trabalho, sendo ainda mantido o direito à greve.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e a Associação dos Diretores e Adjuntos Prisionais.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP), doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Transição para as novas carreiras e categorias
1 - Transitam para a carreira de chefe da guarda prisional, os trabalhadores do CGP integrados nas atuais categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal e subchefe, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal transitam para a categoria de comissário prisional;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe transitam para a categoria de chefe principal;
c) Os trabalhadores integrados nas categorias de subchefe principal e subchefe transitam para a categoria de chefe.
2 - Transitam para idêntica categoria da carreira de guarda prisional os trabalhadores do CGP integrados nas atuais categorias de guarda principal e guarda.
3 - Nas transições previstas nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
4 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base mensal a que têm direito.
Artigo 4.º
Acesso à categoria de comissário prisional do Corpo da Guarda Prisional
A habilitação académica exigida para o acesso à categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional é o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, para os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP por força do disposto no presente Estatuto.
Artigo 5.º
Recrutamento excecional para a categoria de comissário prisional
1 - Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe principal e assegurem os postos de trabalho de comissário prisional previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, em regime de mobilidade interna intercategorias, são opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de comissário prisional.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é dispensada a frequência do curso de formação específico previsto no artigo 35.º do Estatuto, para efeitos de provimento na categoria de comissário prisional.
3 - O procedimento concursal referido no n.º 1 é aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Recrutamento excecional para a categoria de chefe principal
1 - Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança de estabelecimentos prisionais, mantêm-se no exercício dessas funções, ocupando os respetivos postos de trabalho em regime de mobilidade interna intercategorias, nos termos de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior serão opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - Até à aprovação dos diplomas próprios necessários à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm-se em vigor os atuais regulamentos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os:
a) Decreto-Lei 174/93, de 12 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 100/96, de 8 de fevereiro, 403/99, de 14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro e 391-C/2007, de 24 de dezembro;
b) Decreto-Lei 213/98, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro;
c) Decreto-Lei 33/2001, de 8 de fevereiro;
d) Decreto-Lei 287/2009, de 8 de outubro;
e) Despacho conjunto 901/99, de 21 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e meios coercivos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, doravante designado por Estatuto, estabelece o regime jurídico das carreiras especiais do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Artigo 3.º
Corpo da Guarda Prisional
1 - O CGP é constituído pelos trabalhadores da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos.
2 - O pessoal do corpo da guarda prisional é agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Meios coercivos e captura de evadidos
1 - Os trabalhadores do CGP utilizam os meios de ordem e segurança e os meios coercivos, auxiliares e complementares, necessários ao exercício das suas funções, nos termos e com os limites do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro.
2 - Os trabalhadores do CGP têm competência para capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou ausentes do estabelecimento sem autorização, sempre que possível, em articulação com as forças e serviços de segurança competentes.
3 - Os meios coercivos previstos no n.º 1 encontram-se previstos no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos dos Serviços Prisionais nos Estabelecimentos Prisionais.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 5.º
Regime geral
Os trabalhadores do CGP gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto ou em legislação especial.
Artigo 6.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
2 - São incompatíveis com o exercício de funções no CGP, todas as atividades e funções privadas que possam afetar a respetiva isenção e imparcialidade.
Artigo 7.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores do CGP é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Direitos
Artigo 8.º
Livre-trânsito e direito de acesso
Os trabalhadores do CGP, em ato ou missão de serviço, devidamente identificados, têm livre acesso a estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, na realização da custódia de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura de reclusos evadidos.
Artigo 9.º
Utilização dos meios de transporte
Os trabalhadores do CGP, quando em serviço efetivo de funções, têm direito à utilização gratuita dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Artigo 10.º
Documento de identificação profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de identificação profissional, que indica a situação profissional do respetivo titular.
2 - Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
3 - Os modelos dos documentos de identificação profissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário
1 - Os trabalhadores do CGP que sejam arguidos em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado e ao pagamento das custas judiciais, bem como a transporte e ajudas de custo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justifique.
2 - Os trabalhadores do CGP têm ainda direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado por atos de que sejam vítimas, no exercício das suas funções ou por causa delas, em termos a definir por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, exarado sobre parecer do diretor do estabelecimento prisional.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas no n.º 1 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, o advogado é indicado pela DGRSP, ouvido o trabalhador interessado.
Artigo 12.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, pelos trabalhadores do CGP, ocorre, independente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança e de outros reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 13.º
Incapacidade física
1 - Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
2 - Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admitidos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
Artigo 14.º
Direito a uso e porte de arma
1 - Os trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela DGRSP, independentemente do seu calibre e licença.
2 - Os trabalhadores do CGP, no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou aplicação das penas disciplinares previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.
Artigo 15.º
Direito à greve
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.
Artigo 16.º
Louvores e condecorações
1 - Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, podem ser concedidos louvores e condecorações aos trabalhadores do CGP, com fundamento em exemplar comportamento ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito, coragem ou dedicação extraordinários, nos termos da portaria prevista no n.º 3.
2 - Os louvores são publicados em ordem de serviço e averbados no processo individual do trabalhador.
3 - As condecorações e louvores dos trabalhadores do CGP constam de regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.º
Fardamento
1 - A DGRSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento pelos trabalhadores do CGP em serviço de funções, através da atribuição de uma comparticipação anual, nas condições e montante previstos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 - O fardamento danificado em serviço e cuja responsabilidade seja imputável a terceiros é suportado pela DGRSP, sem prejuízo do direito de regresso.
3 - No momento do ingresso nas carreiras do CGP, os trabalhadores têm direito a uma dotação de fardamento completa.
4 - A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o número anterior.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 18.º
Deveres especiais
Constituem deveres especiais dos trabalhadores do CGP:
a) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
b) Não deixar entrar ou sair dos estabelecimentos prisionais nem permitir o acesso a reclusos a quaisquer bens ou valores, sem autorização superior de acordo com o previsto nas normas e instruções aplicáveis;
c) Não celebrar qualquer negócio ou contrair dívidas com reclusos e seus familiares ou com qualquer outra pessoa com eles relacionada;
d) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, sem autorização superior;
e) Não empregar reclusos ao seu serviço, nem utilizar a sua força de trabalho em benefício próprio;
f) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
g) Guardar sigilo sobre matérias de serviço;
h) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de ação;
i) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia autorização superior;
j) Não fazer uso de familiaridade excessiva para com os reclusos e seus familiares, nem permitir que estes o façam em relação a si.
Artigo 19.º
Uniforme, honras, simbologia e continências
1 - Em serviço, é obrigatório o uso do uniforme pelos trabalhadores do CGP, nos termos do regulamento aplicável, exceto quando expressamente dispensados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Os trabalhadores do CGP saúdam, com continência, os seus superiores hierárquicos, nos termos do regulamento de honras e continências.
3 - O regulamento de uniformes e o regulamento de honras e continências são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - É proibido o uso de uniforme em reuniões e manifestações públicas de caráter político ou sindical.
Artigo 20.º
Armas e equipamentos
Os trabalhadores do CGP utilizam os equipamentos, armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela DGRSP, necessários à execução das suas funções, e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação, nos termos a definir em regulamentação a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 21.º
Identificação
1 - Em serviço, os trabalhadores do CGP identificam a sua qualidade profissional pelo uso do uniforme.
2 - Quando uniformizados, os trabalhadores do CGP fazem uso dos elementos exteriores de identificação previstos no regulamento de uniformes.
3 - Os trabalhadores do CGP devem apresentar o seu documento de identificação profissional sempre que lhe seja solicitado ou quando, para praticar ato de serviço, devam previamente fazer prova da sua qualidade profissional.
Artigo 22.º
Residência obrigatória
Os trabalhadores do CGP têm residência obrigatória junto da unidade orgânica onde exercem funções, tendo direito ao abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 23.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições a fixar em regulamento interno.
3 - Os procedimentos respeitantes à execução dos exames e testes referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
4 - Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 - O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 - O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica.
CAPÍTULO III
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Dependência hierárquica
1 - Os trabalhadores do CGP estão hierarquicamente subordinados ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que exerce a respetiva gestão e orientação técnica, diretamente ou através da competente unidade orgânica da DGRSP.
2 - Os trabalhadores do CGP afetos às unidades orgânicas desconcentradas da DGRSP que correspondam a estabelecimentos prisionais estão diretamente subordinados aos respetivos diretores, que podem delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3 - Os trabalhadores do CGP estruturam-se pela forma hierárquica estabelecida na respetiva carreira.
Artigo 25.º
Carreiras e estrutura
1 - Os trabalhadores do CGP agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional.
2 - A carreira de chefe da guarda prisional é pluricategorial e integra a categoria de comissário prisional, de grau de complexidade funcional 3, e as categorias de chefe principal e chefe, de grau de complexidade funcional 2, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.
3 - A carreira de guarda prisional é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 2 e integra as categorias de guarda principal e guarda, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.
Artigo 26.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores do CGP exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador de serviços ou de sectores produtivos.
Artigo 27.º
Competências
1 - Sem prejuízo dos deveres funcionais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, e nos demais diplomas legais, aos trabalhadores do CGP compete especialmente:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais, bem como das instalações da DGRSP;
c) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
d) Manter o relacionamento com os reclusos em termos de justiça, exigência do cumprimento das normas, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência positiva;
e) Colaborar com os demais serviços e trabalhadores em atividades de interesse comum, prestando as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas funções;
f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infrações à disciplina de que tenham conhecimento;
h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
k) Desenvolver as atividades necessárias para um primeiro acolhimento dos reclusos e visitantes, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento;
l) Prevenir e combater a criminalidade em meio prisional, em coordenação com as forças e serviços de segurança;
m) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
n) Garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e bens no espaço prisional.
2 - Os trabalhadores do CGP que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico.
Artigo 28.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos termos previstos no artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.
SECÇÃO II
Grupos especiais
Artigo 29.º
Grupo de Intervenção e Segurança Prisional
1 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) é o grupo de operações especiais do CGP que tem como missão principal adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais, tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco, efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância, e assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
2 - As competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção e colocação e regime de serviço no GISP constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
Artigo 30.º
Grupo Operacional Cinotécnico
1 - O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é o grupo especialmente preparado e vocacionado para a utilização de canídeos no quadro de competências do CGP e tem como principal missão a deteção de substâncias e objetos ilícitos em meio prisional e a patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional.
2 - As competências, a organização, os requisitos para a admissão, os procedimentos de seleção e colocação e o regime de serviço no GOC constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Recrutamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do CGP depende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período experimental.
2 - A regulamentação do curso referido no número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
3 - Os cursos de formação para ingresso nas categorias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 - O curso referido no n.º 1 decorre durante o período experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda.
5 - Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou categoria de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, que não obtenham aprovação no período experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem como ao posto de trabalho onde exerciam funções.
Artigo 32.º
Tramitação do procedimento concursal
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do CGP é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
SECÇÃO II
Carreira de chefe da guarda prisional
Artigo 33.º
Recrutamento para a categoria de chefe
1 - O recrutamento para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de "Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.
Artigo 34.º
Recrutamento para a categoria de chefe principal
1 - O recrutamento para a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de "Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.
Artigo 35.º
Recrutamento para a categoria de comissário prisional
1 - O recrutamento para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados nas categorias de chefe principal e de chefe da carreira de chefe da guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso de formação a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de chefe da guarda prisional;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de "Desempenho adequado» nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de "Desempenho relevante» em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
d) Licenciatura adequada.
3 - A licenciatura adequada é a definida nos mapas de pessoal para os postos de trabalho da categoria de comissário prisional.
SECÇÃO III
Carreira de guarda prisional
Artigo 36.º
Recrutamento para a categoria de guarda
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico para ingresso na categoria de guarda da carreira de guarda prisional, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 21 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 28 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;
f) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Artigo 37.º
Recrutamento para a categoria de guarda principal
1 - O recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de guarda.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de "Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.
SECÇÃO IV
Modalidade da relação jurídica de emprego público e posicionamento remuneratório
Artigo 38.º
Modalidade de relação jurídica de emprego público
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral.
2 - A frequência dos cursos de formação a que se refere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando o formando for já detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou por nomeação transitória, nos restantes casos.
3 - A nomeação definitiva em qualquer categoria das carreiras do CGP é antecedida pela realização de um período experimental de seis meses, exceto para a categoria de guarda, em que aquele período é de um ano.
Artigo 39.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e para as categorias superiores das carreiras de guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.
CAPÍTULO V
Mobilidade
Artigo 40.º
Mobilidade interna
Aos trabalhadores do CGP são aplicáveis os instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
Artigo 41.º
Procedimentos por motivo de instalação
1 - Os trabalhadores do CGP, colocados por instrumento de mobilidade interna em localidade que diste mais de 90 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mude efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação até cinco dias seguidos.
2 - Quando a colocação referida no número anterior ocorra do continente para as regiões autónomas ou entre elas, ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
CAPÍTULO VI
Mapas de pessoal
Artigo 42.º
Mapas de pessoal e postos de trabalho das carreiras do Corpo da Guarda Prisional
1 - Os trabalhadores do CGP são integrados nos mapas de pessoal das diferentes unidades orgânicas e serviços da DGRSP, os quais são anualmente aprovados, mantidos ou alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem garantir um posto de trabalho da categoria de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em cada unidade orgânica desconcentrada da DGRSP que corresponda a estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e nível de complexidade de gestão elevada.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão de posto de trabalho de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em estabelecimento prisional de diferente classificação, sempre que justificado no respetivo mapa de pessoal.
4 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem prever, nas unidades orgânicas referidas no n.º 2, a existência do número de postos de trabalho da categoria de chefe da carreira de chefe do CGP necessários para assegurar o funcionamento dos serviços de segurança dos estabelecimentos prisionais.
CAPÍTULO VII
Formação
Artigo 43.º
Frequência de formação
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores do CGP são obrigados a frequentar os cursos e as ações de formação e de aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 - A relevância da ação de formação, atendendo ao conteúdo funcional das carreiras do CGP, quando ministrada por entidade externa à DGRSP, depende de reconhecimento do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a frequência de ações de formação profissional específicas pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitam, por um período de tempo a determinar casuisticamente em função da duração e custos da formação recebida.
5 - O número de horas de formação anual é o previsto na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - As regras e os princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do CGP constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
Artigo 44.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
Artigo 45.º
Remunerações
1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, são estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
b) A categoria de subcomissário da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.
Artigo 46.º
Tabela remuneratória única
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das carreiras de chefe da guarda prisional e de guarda prisional constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A identificação do nível remuneratório e da respetiva posição remuneratória do guarda instruendo consta, igualmente, do anexo III ao presente Estatuto.
Artigo 47.º
Opção pela remuneração base
Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
Artigo 48.º
Tipo de suplementos
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço na guarda prisional;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de segurança prisional;
d) Suplemento de turno;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de renda de casa;
g) Suplemento de fixação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.
Artigo 49.º
Suplemento por serviço na guarda prisional
1 - O suplemento por serviço na guarda prisional é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções, com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
2 - O suplemento por serviço na guarda prisional é fixado e calculado nos mesmos termos que o suplemento por serviço nas forças de segurança da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º
Artigo 50.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
3 - O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
4 - O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional.
Artigo 51.º
Suplemento de segurança prisional
1 - O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2 - O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3 - O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º
4 - O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.
Artigo 52.º
Suplemento de turno
1 - O suplemento de turno é o acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, sendo atribuído aos trabalhadores do CGP devido às restrições decorrentes do exercício de funções neste regime.
2 - O suplemento de turno é fixado e calculado para as carreiras do CGP, por equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, tendo em conta as respetivas categorias e carreiras.
Artigo 53.º
Suplemento de comando
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de chefia e supervisão.
2 - O suplemento de comando é atribuído nos mesmos termos e condições que o suplemento de comando da PSP, correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 54.º
Suplemento de renda de casa
Os trabalhadores do CGP têm direito a um suplemento de renda de casa, como compensação do dever de residência obrigatória previsto no artigo 22.º, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei 140-B/86, de 14 de junho, e legislação complementar.
Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar 15/88, de 31 de março.
CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
Artigo 56.º
Proteção social
Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 57.º
Assistência na doença
Os trabalhadores do CGP beneficiam do subsistema da saúde da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), nos termos e condições previstos no respetivo diploma legal.
Artigo 58.º
Ação social complementar
Os trabalhadores do CGP e seus familiares têm direito a ação social complementar, nos termos do diploma relativo aos Serviços Sociais da Administração Pública.
CAPÍTULO XI
Férias, faltas e licenças
Artigo 59.º
Regime de férias, faltas e licenças
Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente Estatuto.
Artigo 60.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores do CGP na situação de licença sem vencimento de longa duração ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias, bem como do uso do documento de identificação profissional.
3 - Desde que autorizados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração podem manter o direito de uso e porte de arma.
4 - Sem prejuízo da verificação das condições previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, o regresso ao serviço dos trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica, física e psicológica, favorável;
b) Comprovação de aptidão física, aferida através de prestação de provas de avaliação física, nos termos definidos em despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) Prova de idoneidade, nomeadamente, mediante verificação do registo criminal.
CAPÍTULO XII
Regime de trabalho
Artigo 61.º
Disponibilidade
1 - O serviço do CGP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho extraordinário.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, devendo manter-se permanentemente contatáveis.
4 - Os trabalhadores do CGP, nas situações previstas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o presente Estatuto.
Artigo 62.º
Duração do trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.
2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
3 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.
Artigo 63.º
Regime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - No regime de turnos, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
5 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A integração do trabalhador em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte;
b) Turno parcialmente coincidente com o período noturno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 64.º
Compensação por mobilidade
1 - Os trabalhadores do CGP colocados, por motivo de designação em categoria superior, em localidade que diste a mais de 90 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência, têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas, ou destas para o continente, os trabalhadores do CGP têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma, é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Durante o período experimental para ingresso nas carreiras do CGP e na primeira colocação das carreiras do CGP, os trabalhadores não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.
Artigo 65.º
Condução de viaturas
A condução das viaturas afetas à DGRSP é assegurada por trabalhadores do CGP possuidores do curso de condução avançada e defensiva, a selecionar e a afetar nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
Artigo 66.º
Passagem à pré-aposentação e aposentação
1 - Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, respetivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 67.º
Dia do Corpo da Guarda Prisional
O dia do CGP comemora-se a 27 de junho.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 25.º e 26.º)
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 43.º)
Regras e princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional
Artigo 1.º
Regras e princípios que regem a formação profissional
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à formação profissional e o dever de frequentar as ações de formação para que sejam designados.
2 - A designação para a frequência de cursos ou ações de formação está sujeita aos princípios da eficiência, da oportunidade e da adequabilidade, atendendo às competências e conteúdo funcional dos trabalhadores do CGP.
3 - Sempre que para um curso ou ação de formação sejam definidos requisitos específicos para os formandos, as unidades orgânicas da DGRSP apenas podem designar trabalhadores que reúnam aqueles requisitos.
4 - Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP podem, por sua iniciativa, frequentar formação externa, nos termos da lei (autoformação), mediante autorização prévia do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - A formação a que se refere o número anterior é objeto de registo no processo individual do trabalhador, mediante requerimento do interessado e desde que ministrada por entidades certificadas.
Artigo 2.º
Plano anual de formação
1 - Anualmente, até 30 de novembro, todas as unidades orgânicas da DGRSP preenchem o formulário aprovado para efeitos de levantamento das necessidades de formação, remetendo-o à unidade orgânica com competências na área de formação.
2 - O formulário é elaborado com base em critérios objetivos, que incidem sobre as áreas diretamente relacionadas com o conteúdo funcional das carreiras do CGP.
3 - O diagnóstico das necessidades de formação visa identificar a formação prioritária e permitir à unidade orgânica a que se refere o n.º 1 elaborar o plano anual de formação (PAF).
4 - O PAF é aprovado até ao dia 15 de dezembro, precedido de parecer do serviço com competências na área de segurança, e contém a atividade de formação, coordenada pela unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação, prevista para o ano seguinte.
5 - Complementarmente, as diferentes unidades orgânicas da DGRSP mencionam as respetivas capacidades formativas, apresentando o plano de formação, suscetível de ser executado exclusivamente com recursos próprios.
6 - A formação prevista no PAF tem carácter prioritário e sobrepõe-se à formação promovida pelas unidades orgânicas da DGRSP.
Artigo 3.º
Conceito de formador
Formador é o trabalhador do CGP que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a ministrar ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e do nível técnico dos formandos, de acordo com os objetivos e programas previamente definidos.
Artigo 4.º
Habilitação dos formadores
As ações de formação destinadas aos trabalhadores do CGP são ministradas por formadores legalmente habilitados para o efeito.
Artigo 5.º
Bolsa de formadores
1 - A unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação mantém atualizada a bolsa de formadores, competindo-lhe a sua organização, gestão e divulgação, à qual têm acesso os trabalhadores do CGP, mediante inscrição para o efeito.
2 - Os trabalhadores do CGP habilitados nos termos do artigo anterior, que exerçam predominantemente a sua atividade em meio prisional, têm preferência na seleção, como formadores, para as ações de formação diretamente relacionadas com o respetivo contexto profissional.
3 - A seleção e ordenação dos formadores devem ter em conta as habilitações académicas e os métodos adequados à formação a ministrar.
4 - Sempre que possível, a designação de formadores é rotativa, salvo se a matéria a ministrar obedecer a determinada especificidade.
Artigo 6.º
Deveres dos formadores
1 - São, em especial, deveres do formador:
a) Ministrar as ações de formação ou módulos para que tenha sido designado, sob pena de exclusão da bolsa de formadores;
b) Participar em ações preparatórias conducentes à concepção técnica e pedagógica, planeamento, organização e programação das ações de formação;
c) Conceber e construir os materiais didáticos a usar nas ações de formação, em coordenação com a unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação;
d) Entregar exemplares dos materiais didáticos, em suporte digital, à unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação
e) Preparar e organizar previamente cada ação de formação, em função dos objetivos definidos nos manuais dos cursos ou ações de formação;
f) Ministrar a formação de acordo com as orientações em vigor na DGRSP;
g) Cooperar com todos os intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;
h) Atualizar permanentemente as suas competências técnico-profissionais e pessoais, respeitando os ciclos de atualização formativa que lhe digam respeito;
i) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo com o PAF;
j) Avaliar, em relação a cada ação de formação, as aprendizagens e ou competências adquiridas pelos formandos, em função dos objetivos fixados.
2 - Os formadores a que se refere o presente artigo não podem ministrar formação externa, no âmbito da segurança e vigilância, sem prévia autorização do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os materiais didáticos são propriedade da unidade orgânica da DGRSP com competências na área da formação, sem prejuízo do direito de autor dos mesmos.
Artigo 7.º
Matérias de formação
1 - As matérias de formação obrigatória dos trabalhadores do CGP são as seguintes:
a) Função do CGP, nomeadamente pelo conhecimento da orgânica e funcionamento da DGRSP, bem como do regime jurídico do CGP e de deontologia profissional;
b) Legislação penal e prisional, através do conhecimento da evolução do sistema prisional, da legislação sobre a execução das medidas privativas da liberdade e aplicabilidade do expediente prisional;
c) Segurança, através da aprendizagem, recolha e tratamento de informações em meio prisional, segurança em meio prisional e métodos operacionais práticos de ação e atuação nos estabelecimentos prisionais, bem como armamento e tiro, sistema de informação prisional de vigilância e tecnologias de segurança;
d) Comportamento em meio prisional, através do conhecimento e aprendizagem de relacionamentos interpessoais com os reclusos, comunicação e higiene e segurança no trabalho;
e) Tratamento prisional, através do conhecimento sobre a problemática do sistema prisional, criminologia e comportamentos desviantes, programas de intervenção junto da população reclusa, atividades laborais ou formativas dos reclusos e respetiva reinserção social;
f) Saúde, mediante conhecimento sobre prevenção de doenças em meio prisional, comportamentos aditivos e psicopatologias, doenças mentais ou inimputabilidade.
2 - Nos cursos de formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes disciplinas, de componente prática:
a) Educação física;
b) Defesa pessoal.
Artigo 8.º
Formação inicial
1 - A formação inicial dos trabalhadores do CGP visa dotá-los de competências que constituam garantia de um eficaz exercício do conteúdo funcional da respetiva categoria e carreira, tem componentes teórica e prática e obedece às seguintes condições:
a) A duração do curso é de nove meses, não podendo a formação prática ter duração inferior a três meses;
b) Os instruendos do CGP beneficiam de alojamento durante os períodos de formação teórica e prática.
2 - O processo de formação inicial é sempre objeto de avaliação e de classificação.
3 - A definição dos cursos e respetivos regulamentos de funcionamento, no âmbito da formação inicial, é objeto de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Para além das matérias de formação obrigatórias constantes do artigo anterior, na formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes:
a) Legislação penal e prisional;
b) Direitos humanos;
c) Língua inglesa;
d) Comunicação com os reclusos;
e) Interação com os reclusos;
f) Informática geral e do sistema prisional;
g) Segurança e meios auxiliares de segurança, videovigilância e telecomunicações;
h) Defesa pessoal;
i) Técnicas operacionais de manutenção da ordem, buscas e revistas, dispositivos de proteção e segurança;
j) Segurança e higiene no trabalho;
k) Saúde, doenças transmissíveis e primeiros socorros;
l) Psicopatologias;
m) Criminologias;
n) Perfis criminais dos reclusos;
o) História do sistema prisional e das penas.
Artigo 9.º
Formação contínua
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à formação contínua, que engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados subsequentes à formação inicial, visando a adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, bem como às alterações decorrentes da implementação da legislação prisional, tendo em vista favorecer a promoção e a aquisição de saberes fundamentais para o desempenho do seu conteúdo funcional.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior deve ser assegurada, anualmente, uma formação prática de armamento e tiro e, pelo menos, 12 horas de formação numa das matérias de formação obrigatória, constantes do artigo 7.º
Artigo 10.º
Formação de especialização
1 - A formação especializada visa conferir, desenvolver e aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada técnica ou área do saber, proporcionando o exercício especializado de funções nos correspondentes domínios.
2 - Deve ser ministrada formação de especialização aos trabalhadores do CGP que exerçam atividades que derivem do seu conteúdo funcional, ou que sejam necessárias ao bom funcionamento de determinado serviço.
Artigo 11.º
Formação a entidades externas
1 - A DGRSP pode designar trabalhadores para ministrarem ações de formação em organismos e entidades externas.
2 - Todos os pedidos de autorização para ministrar formação a entidades externas, enviadas à DGRSP, são informados pelas respetivas unidades orgânicas, quanto à pertinência, aos meios que previsivelmente são utlizados e à oportunidade e capacidade do CGP para responder à solicitação.
3 - Os encargos associados à formação ministrada a entidades externas, por formadores do CGP, são da responsabilidade da entidade beneficiária da formação.
4 - Na formação ministrada a entidades externas, os formadores do CGP podem utilizar os materiais didáticos existentes, mediante autorização do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - O pedido de autorização para utilização de materiais didáticos, nos termos do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a) Designação e programa da ação de formação;
b) Identificação da entidade organizadora;
c) Destinatários da formação;
d) Datas de realização da formação;
e) Duração e horário da ação de formação;
f) Materiais didáticos a utilizar.
Artigo 12.º
Remuneração dos formadores
1 - Quando a ação de formação for cofinanciada por fundos comunitários ou por programas formativos da Administração Pública, os formadores do CGP têm direito à remuneração prevista no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura.
2 - Os formadores do CGP têm direito ao pagamento de ajudas de custo.
Artigo 13.º
Protocolo de cooperação
A DGRSP pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino universitário, nomeadamente com o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com vista à execução de ações de formação profissional ou académica dos trabalhadores do CGP.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 46.º)
Posições e níveis remuneratórios das carreiras do Corpo da Guarda Prisional
Chefe da guarda prisional
(ver documento original)
Guarda prisional
(ver documento original)
Guarda instruendo
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 53.º)
Suplemento de comando
(ver documento original)