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Decreto-lei 213/98, de 16 de Julho

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Sumário

Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/98
de 16 de Julho
O presente diploma visa criar um suplemento específico a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Fundamenta-se a atribuição deste suplemento nas especialíssimas condições de trabalho que estes funcionários têm de enfrentar, nomeadamente nas limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado que decorrem do exercício de funções no âmbito da segurança e da vigilância dos reclusos, da manutenção da ordem e da tranquilidade nos estabelecimentos prisionais.

Tais limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado são acrescidas quando são exercidas funções de chefia da guarda prisional, pelo que se justifica igualmente a criação do suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o suplemento de segurança prisional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria o suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o de segurança prisional, e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.

2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de prestação de trabalho do pessoal abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos funcionários integrados na categoria de chefe da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a todos os que exerçam funções de chefia, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.

2 - O suplemento de segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos demais funcionários integrados na carreira do corpo da guarda prisional que exerçam funções nos estabelecimentos prisionais.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, serão definidas as situações em que, no interesse da Administração, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos estar previamente previstos nos respectivos orçamentos.

Artigo 3.º
Regime geral
1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.

2 - O suplemento de segurança prisional é atribuído aos funcionários referidos no n.º 2 do artigo anterior que assegurem mensalmente pelo menos cem horas de prestação de trabalho nos estabelecimentos prisionais e de vigilância no transporte de reclusos.

3 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Os suplementos são atribuídos mensalmente, mas não o são durante as férias dos respectivos beneficiários.

5 - Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

6 - Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 4.º
Valores
1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional tem o valor de 12300$00.

2 - O suplemento de segurança prisional tem o valor de 10000$00.
3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são actualizáveis, anualmente, na mesma percentagem do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 5.º
Cumulação
A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, e atribuído ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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