de 14 de Outubro
O conjunto das funções exercidas pelo pessoal do corpo da guarda prisional, integrado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, inclui, nomeadamente, a captura e recondução aos estabelecimentos prisionais de reclusos evadidos ou que se encontrem fora dos estabelecimentos sem autorização.No sentido de permitir uma actuação mais eficaz no exercício de tais funções, atribui-se àquele pessoal o direito de livre trânsito, em qualquer local de acesso reservado, nos termos em que o mesmo direito é conferido às restantes forças de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 7.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (O actual artigo.) 2 - Para os efeitos previstos na alínea h) do número anterior, o pessoal do corpo da guarda prisional, quando em acto ou missão de serviço, pode aceder a qualquer lugar onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público que exija o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou prestação apenas com apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo 21.º» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.