Decreto-lei 120/2024, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31
- Data: 2024-12-31
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 31 de dezembro
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, estabelece no artigo 44.º que o sistema de avaliação e desempenho dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional é aprovado por diploma próprio.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do ECGPP, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são equiparados ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), para efeitos da determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.
Neste contexto, é adequado alargar o princípio da equiparação consagrado no EPCGP ao regime de avaliação do desempenho já existente para a PSP, o qual é, no essencial, de aplicação direta.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei 6/2017, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, e 118/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Os artigos 28.º, 33.º, 34.º, 35.º e 37.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social, benefícios sociais.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça aprovam por portaria o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no número anterior, no que respeita, designadamente, à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Muito Bom’ em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
d) [...]
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.»
Artigo 3.º
Norma de salvaguarda
A pontuação e correspondentes menções qualitativas obtidas pelos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional até à entrada em vigor do presente decreto-lei relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório decorrente do regime de avaliação do desempenho aplicável nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 44.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118516036
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-01-09 -
Decreto-Lei
3/2014 -
Ministério da Justiça
Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2017-03-02 -
Lei
6/2017 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6022133/decreto-lei-120-2024-de-31-de-dezembro