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Decreto-lei 134/2019, de 6 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2019

de 6 de setembro

Sumário: Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, operou uma profunda revisão do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (o Estatuto), atualizando a disciplina da carreira em função dos novos desafios e exigências suscitados pela realidade do meio prisional, que está em permanente mutação.

Todavia, à semelhança daquilo que ocorreu com o Decreto-Lei 174/93, de 13 de maio, que havia aprovado o anterior Estatuto, também no tocante a este regime têm sido suscitadas algumas questões que reclamam clarificações, afinamentos e correções.

É o caso do princípio da equiparação, para efeitos remuneratórios, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, consagrado no artigo 28.º do Estatuto, que contende com a limitação imposta pela tabela constante do respetivo anexo iii. Urge corrigir esta contradição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei 6/2017, de 2 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[...]

1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].»

Artigo 3.º

Transição para a tabela remuneratória

1 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional mantêm a posição remuneratória atualmente detida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que, por aplicação do artigo anterior, se verifiquem discrepâncias entre níveis remuneratórios no âmbito da mesma posição remuneratória, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional transitam para o nível remuneratório seguinte previsto no anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e sempre que da transição não se verifique qualquer acréscimo remuneratório, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 46.º e o anexo iii do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 29 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112562406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3843641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 6/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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