de 6 de setembro
Sumário: Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
O Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, operou uma profunda revisão do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (o Estatuto), atualizando a disciplina da carreira em função dos novos desafios e exigências suscitados pela realidade do meio prisional, que está em permanente mutação.
Todavia, à semelhança daquilo que ocorreu com o Decreto-Lei 174/93, de 13 de maio, que havia aprovado o anterior Estatuto, também no tocante a este regime têm sido suscitadas algumas questões que reclamam clarificações, afinamentos e correções.
É o caso do princípio da equiparação, para efeitos remuneratórios, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, consagrado no artigo 28.º do Estatuto, que contende com a limitação imposta pela tabela constante do respetivo anexo iii. Urge corrigir esta contradição.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei 6/2017, de 2 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].»
Artigo 3.º
Transição para a tabela remuneratória
1 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional mantêm a posição remuneratória atualmente detida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que, por aplicação do artigo anterior, se verifiquem discrepâncias entre níveis remuneratórios no âmbito da mesma posição remuneratória, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional transitam para o nível remuneratório seguinte previsto no anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e sempre que da transição não se verifique qualquer acréscimo remuneratório, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 46.º e o anexo iii do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 29 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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