de 31 de março
Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas, alterando o Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei 6/2017, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis 134/2019, de 6 de setembro, 118/2021, de 16 de dezembro e 120/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118871651