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Decreto-lei 33/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2001

de 8 de Fevereiro

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional consta do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, mas há muito que quer a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais quer os profissionais por ele abrangidos têm vindo a sentir a necessidade de proceder à sua alteração, até porque nos últimos anos houve grandes mutações no sistema prisional, por diversos motivos, mas essencialmente um grande aumento, em curto espaço de tempo, do número de reclusos jovens devido ao fenómeno da toxicodependência e à criminalidade conexa com essa realidade.

Ou seja, as funções do guarda prisional, independentemente do desempenho na área da segurança, são cada vez mais interligadas à reintegração e reinserção social daqueles que cumprem uma pena de prisão.

Assim, torna-se necessário proceder à alteração do Estatuto Profissional do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, tendo presente a cada vez maior necessidade de formação integrada não só no âmbito da segurança, mas também no âmbito do desenvolvimento integrado de cidadão recluso que passa pelo mundo do trabalho e pela preparação para a sua reintegração social. Cada vez mais o guarda prisional tem de ser tido como um elo e um modelo para o recluso.

Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São extintas as categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe, transitando os respectivos titulares para as categorias criadas pelo presente diploma nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a transição faz-se para a mesma carreira.

2 - A transição do pessoal integrado na categoria de chefe principal da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe principal.

3 - A transição do pessoal integrado na categoria de chefe da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe.

4 - A transição do pessoal integrado nas categorias de subchefe principal da guarda prisional e de subchefe-ajudante da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe principal.

5 - A transição do pessoal integrado nas categorias de primeiro-subchefe da guarda prisional e de segundo-subchefe da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe.

6 - A transição do pessoal integrado nas categorias de guarda prisional principal e guarda prisional de 1.ª classe faz-se para a categoria de guarda principal.

7 - A transição do pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2.ª classe faz-se para a categoria de guarda.

8 - Na transição para a categoria de chefe e de guarda e para as de subchefe principal, subchefe e guarda principal resultantes, respectivamente, da agregação das anteriores categorias de subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal e guarda prisional de 1.ª classe, é contado na nova categoria, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.

Artigo 3.º

A transição do pessoal para a nova estrutura indiciária far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para escalão da nova categoria a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para índice superior mais aproximado;

b) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional principal posicionado nos 1.º e 2.º escalões transita para o 5.º escalão da nova categoria;

c) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional principal posicionado no 3.º escalão transita para o 6.º escalão da nova categoria;

d) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2.ª classe transita para a nova categoria no escalão onde se encontra posicionado;

e) Os guardas prisionais de 2.ª classe posicionados nos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões transitam para a categoria de guarda principal para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado;

f) Os elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Julho de 1999 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo de serem reposicionados na categoria e escalão decorrente das alterações posteriores.

Artigo 4.º

Na transição do pessoal para a nova estrutura indiciária para efeito de progressão nos escalões em que vierem a ser posicionados será contado todo o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior, com as seguintes excepções:

a) Segundos-subchefes da guarda prisional posicionados no índice 200 da anterior estrutura indiciária;

b) Guardas principais da guarda prisional posicionados no índice 185 da anterior estrutura indiciária;

c) Guardas de 1.ª classe da guarda prisional posicionados nos índices 155 e 190.

Artigo 5.º

1 - Os concursos abertos para a carreira até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a nova categoria, determinada através das regras constantes do artigo 2.º, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados e aprovados no curso de formação profissional, se for caso disso, feita para o novo quadro, em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.

2 - O pessoal opositor aos concursos para as categorias de segundo-subchefe da guarda prisional e de guarda prisional principal que vierem a ser aprovados no curso de formação e no concurso, respectivamente, serão reposicionados nas novas categorias de acordo com as seguintes regras:

a) Subchefe no 2.º escalão, se outro superior não lhe for aplicável decorrente das normas gerais da transição;

b) Guarda principal, até ao limite das vagas existentes, no escalão seguinte àquele em que se encontrar àquela data, contando-se para efeitos de progressão nos escalões o tempo de serviço detido no escalão de origem.

Artigo 6.º

Os diplomas legais do Governo que adoptem e fixem os critérios de aplicação e montantes do subsídio de refeição e das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro para todos os funcionários e agentes do Estado são aplicáveis directamente ao pessoal do corpo da guarda prisional.

Artigo 7.º

Os artigos 5.º, 11.º a 16.º, 18.º, 19.º, 28.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe.

2 - ....................................................................................................................

3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.

4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.

5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.

2 - A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II.

3 - Os candidatos a guarda admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.

Artigo 13.º

[...]

Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 3 do artigo anterior são providos na categoria de guarda, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele guarda, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 15.º

Progressão e promoção

1 - O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.

2 - A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.

3 - A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e permanência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.

4 - A promoção faz-se por despacho do director-geral.

Artigo 16.º

[...]

1 - O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso, com as excepções constantes do presente Estatuto.

2 - Os lugares de chefe e subchefe são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, após aprovação dos candidatos nos respectivos cursos de formação e de acordo com as classificações obtidas no respectivo curso.

Artigo 18.º

[...]

1 - No concurso para o preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - Nos concursos de habilitação para curso de formação e nos concursos de promoção para os lugares de acesso são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Para as categorias de chefe principal e subchefe principal, avaliação curricular;

b) Para a categoria de chefe, avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção;

c) Para a categoria de subchefe, avaliação curricular, provas de aptidão física e prova de conhecimentos.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os concorrentes aprovados nos concursos de habilitação para curso de formação que se destinam ao preenchimento de lugares de chefe e de subchefe, respectivamente, são chamados a frequentar curso de formação.

4 - O prazo de validade de cada concurso de habilitação e de promoção será definido no respectivo aviso de abertura.

Artigo 28.º

1 - (Anterior n.º 4.) 2 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da escala remuneratória fixada para a categoria de chefe.

3 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 35.º

[...]

1 - Os candidatos aos lugares de chefe e subchefe aprovados nos respectivos concursos de habilitação são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação de acordo com o número de lugares a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

2 - Os cursos de formação têm a validade de três anos a contar da data do despacho que determine a aprovação do candidato no respectivo curso de formação.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 36.º

1 - ....................................................................................................................

2 - As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.»

Artigo 8.º

São aditados ao Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, os artigos 15.º-A, 15.º-B e 46.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Requisitos da progressão

1 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:

a) Dois anos no 1.º escalão;

b) Três anos nos restantes.

2 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Artigo 15.º-B

Requisitos da promoção

1 - A promoção para a categoria de chefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os chefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço de Muito bom no último ano de serviço.

2 - A promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de habilitação para curso de formação e subsequente aprovação no mesmo, podendo ser opositores ao concurso os subchefes licenciados que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto o concurso perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes principais, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

3 - A promoção para a categoria de subchefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os subchefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

4 - A promoção para a categoria de subchefe principal é automática, independentemente de vaga, para os subchefes posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

5 - A promoção à categoria de subchefe faz-se na sequência de concurso de habilitação, a que podem ser opositores todos os que perfaçam até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso quatro anos de carreira e obtenham aprovação no curso de formação.

6 - A promoção para a categoria de guarda principal faz-se de entre os guardas, por antiguidade e mediante a existência de vaga, verificados os requisitos gerais de promoção.

7 - A promoção para a categoria de guarda principal é automática, independentemente de vaga, para os guardas posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

Artigo 46.º

Equiparação à Polícia de Segurança Pública

1 - O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:

a) O posto de comissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe principal do corpo da guarda prisional;

b) O posto de subcomissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe do corpo da guarda prisional;

c) O posto de subchefe principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe principal do corpo da guarda prisional;

d) O posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe do corpo da guarda prisional;

e) O posto de agente principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda principal do corpo da guarda prisional;

f) O posto de agente da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda do corpo da guarda prisional;

g) O posto de agente provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda instruendo do corpo da guarda prisional.

3 - No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.»

Artigo 9.º

1 - O quadro de pessoal do corpo da guarda prisional é o constante do anexo I.

2 - As dotações das categorias que deram origem às categorias de chefe principal e chefe são convertidas em dotação global, sendo que a percentagem de chefes principais deve ser de 30% e de chefes de 70%.

3 - As dotações das categorias que deram origem às categorias de subchefe principal e subchefe são convertidas em dotação global, sendo que a percentagem de subchefes principais deve ser de 30% e de subchefes de 70%.

4 - As dotações das categorias que deram origem às categorias de guarda principal e guarda são convertidas em dotação global, sendo que a percentagem de guardas principais deve ser de 40% e de guardas de 60%.

Artigo 10.º

São revogados os artigos 20.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho, o artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, e, bem assim, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho.

Artigo 11.º

O presente diploma legal produz efeitos a 1 de Julho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Chefe principal e chefe - 48.

Subchefe principal e subchefe - 469.

Guarda principal e guarda - 4717.

ANEXO II

Escala indiciária do pessoal do corpo da guarda prisional

[anexo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2 (mapa II)]

(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/08/plain-130749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 115/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial, sendo o mesmo diploma republicado.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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