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Decreto-lei 287/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/2009

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, consagrou, no seu artigo 16.º, o corpo da Guarda Prisional como força de segurança, tendo como missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.

Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em conta as especificidades de cada uma, o artigo 46.º do Estatuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificações, transportes e outras regalias sociais.

Perante esta realidade, torna-se necessário, bem como justo, consagrar legalmente, de forma clara e inequívoca, a equiparação do pessoal do corpo da Guarda Prisional ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de aposentação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Disponibilidade e aposentação

1 - Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.

2 - As competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública devem considerar-se reportadas, para efeitos do presente decreto-lei, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao director-geral dos Serviços Prisionais, respectivamente.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as normas do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, na parte respeitante ao corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 29 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Setembro de de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 125/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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